TJES - 5007732-11.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 05:34
Decorrido prazo de RENIR LIMA DE SOUZA SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO PJE N. 5007732-11.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: RENIR LIMA DE SOUZA SANTOS AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL PROCESSO DE ORIGEM: 0001920-27.2017.8.08.0030 RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RENIR LIMA DE SOUZA SANTOS contra decisão proferida pelo D.
Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES (ID n. 8677996) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos do agravado para reconhecer o equívoco nos cálculos da contadoria, fixando o direito da agravada apenas a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado.
Em suas razões recursais (ID n. 8677995), sustenta o agravante, em síntese, a existência de erro nos cálculos da contadoria do juízo, que atualizou os juros apenas até a data do depósito judicial, desconsiderando que a execução seguiu suspensa por força dos embargos, impedindo o levantamento imediato dos valores pela Agravante.
Sustenta que a responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora persiste até a efetiva liberação do crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, uma vez que o depósito judicial não caracteriza pagamento voluntário.
Além disso, aponta omissão da decisão agravada ao não incluir os honorários sucumbenciais nos cálculos.
Deste modo, requer a reforma da decisão para determinar a incidência dos juros até a data efetiva da liberação do crédito em favor da agravante e a inclusão dos honorários no montante devido, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões apresentadas por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, suscitando, de forma preliminar, o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, sob o fundamento de que foi interposto, anteriormente, recurso de apelação cível em face da mesma decisão.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso interposto. É o breve relatório.
Na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, passo a proferir julgamento monocrático, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal.
Inicialmente, destaco que não há que se falar em violação ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que é pacífico o entendimento da Corte Superior de que a exigência de prévia intimação das partes não se aplica às questões relativas à admissibilidade do recurso, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
Esta Corte Superior entende que a proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de admissibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). 3. É pacífico no STJ o entendimento de que “o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre.” (AgInt no AREsp n. 1.813.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) 3.1.
No caso, o Tribunal de origem afirmou estar ausente a indispensável pertinência temática das razões do agravo interno com os fundamentos da decisão monocrática agravada, razão pela qual reconheceu a falta de dialeticidade e não conheceu do agravo interno, com aplicação de multa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.547.914/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Sabe-se que cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, antes de proceder ao exame e julgamento do mérito, averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Não obstante, para que a parte obtenha um provimento de mérito no recurso manejado, mister sejam preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, divididos e classificados por Nelson Néry Júnior em “intrínsecos” (cabimento, interesse recursal e legitimidade para recorrer) e “extrínsecos” (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Pois bem.
No caso em tela, observo que, em face da mesma decisão, foram interpostos os recursos de Apelação Cível e, posteriormente, o recurso de Agravo de Instrumento.
Ocorre que, como cediço, a interposição de recurso anterior, ainda que inadmitido ou que tenha sido formulado o pedido de desistência, enseja, por força da preclusão consumativa, a inadmissibilidade do segundo inconformismo manifestado pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial, pouco importando se o recurso posterior seria adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido o prazo recursal.
Esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial n. 2.075.284.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO.
DESINFLUÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3.
Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4.
Recurso especial provido." (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Tem-se, outrossim, que, diante da indevida interposição de Apelação Cível pelo Agravante, operou-se a preclusão consumativa em relação ao reexame da irresignação manifestada contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos do agravado para reconhecer o equívoco nos cálculos da contadoria, fixando o direito da agravada apenas a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado, razão pela qual os referidos capítulos recursais não podem ser conhecidos.
Sobre o tema, no mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NOVO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
OFENSA.
NÃO CONHECIMENTO.
A desistência de recurso anteriormente interposto configura inegável preclusão consumativa, não podendo a matéria ser rediscutida apenas porque a parte optou por desistir do recurso anteriormente interposto, nos exatos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil.
A utilização de um segundo recurso, repetindo a insurgência constante do primeiro, é inadmissível, por configurar ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes deste TJDFT e do STJ. (TJ-DF 07119341020218070000 DF 0711934-10.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUESTIONADA QUE FOI OBJETO DE INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO (APELAÇÃO) IRRELEVÂNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - ED: 006365612202081600001 Curitiba 0063656-12.2020.8.16.00001 (Decisão monocrática), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 16/06/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) Nesse jaez também foi o posicionamento deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA MESMA DECISÃO.
PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO EQUIVOCADAMENTE NAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS EXISTENTE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
VÍCIO INSANÁVEL QUE NÃO PODE SER SUPERADO PELOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Não há como conhecer o recurso de agravo de instrumento, ante a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que, em consulta ao sistema do PJE, constatou-se que este agravo de instrumento foi interposto em duplicidade pela recorrente em face da mesma decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de reintegração de posse c/c demolitória nº 5002357-34.2022.8.08.0021, haja vista que também fora formulado o Agravo de Instrumento nº 5000186-24.2022.8.08.9101, no qual foi declarado a existência de pedido de desistência do recurso efetuado pela agravante e, consequentemente, não se conheceu do mesmo. 2) Os novos argumentos apresentados pela recorrente neste agravo interno não possuem o condão de justificar o conhecimento do agravo de instrumento, na medida em que foi interposto anteriormente outro agravo de instrumento desafiando a mesma decisão, circunstância que gerou a preclusão consumativa, bem como diante da impossibilidade dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade as formas se sobreporem ao princípio da unirrecorribilidade recursal sem a presença de situação extremamente excepcional, que certamente não reflete a hipótese dos autos, na qual a agravante pretende obter tutela provisória para reintegrar a posse de área ocupada pela agravada há várias décadas e demolir o acesso existente na rodovia federal para ingresso em posto de gasolina. 3) O direito da pessoa jurídica agravante impugnar os fundamentos da decisão objurgada se exauriu com a interposição do primeiro agravo de instrumento (nº 5000186-24.2022.8.08.9101), sendo que a desistência deste recurso, ainda que com o escopo de que fosse apreciado o segundo agravo de instrumento (nº 5003789-54.2022.8.08.0000), não possui o condão de afastar a preclusão consumativa, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4) O conhecimento do segundo agravo de instrumento, ora em exame, interposto pela mesma parte e em face da mesma decisão proferida na demanda originária, encontra óbice intransponível diante da violação aos ditames da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não podendo a matéria ser rediscutida (art. 507 do CPC/2015) apenas porque a parte optou por desistir do recurso anteriormente interposto, sendo irrelevante qualquer eventual alegação de boa-fé da recorrente ou de pretensa aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, uma vez que se trata de questão objetiva vinculada aos pressupostos de admissibilidade recursal. 5) Recurso desprovido. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5003789-54.2022.8.08.0000; Relatora: Eliana Junqueira Munhós Ferreira; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 22.09.2022) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
Não há que se falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave e insanável. 3.
Recurso desprovido. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5003160-51.2020.8.08.0000; Relator: Fábio Clem de Oliveira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 27.05.2021) Diante do exposto, na forma do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso interposto por RENIR LIMA DE SOUZA SANTOS, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Oficie-se imediatamente o magistrado a quo, a fim de que tenha ciência deste decisum.
Intime-se o Agravante, com a advertência contida no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória/ES, 14 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
17/02/2025 14:23
Expedição de intimação - diário.
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17/02/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 15:15
Negado seguimento a Recurso de RENIR LIMA DE SOUZA SANTOS - CPF: *19.***.*35-37 (AGRAVANTE)
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14/01/2025 17:25
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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16/12/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:43
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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10/09/2024 11:57
Juntada de Petição de contraminuta
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16/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 04:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2024 04:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:40
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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31/07/2024 09:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/07/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 17:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2024 17:56
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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25/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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