TJES - 0001734-43.2017.8.08.0017
1ª instância - 2ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 20:25
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:24
Desentranhado o documento
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02/07/2025 20:24
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2025 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 01:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:13
Decorrido prazo de CLERIO LUIZ ANDREATTA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:47
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0001734-43.2017.8.08.0017 CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLERIO LUIZ ANDREATTA Advogado do(a) REU: LEANDRO WRUCK - ES25756 SENTENÇA O Ministério Público propôs Ação Penal Pública em face de CLERIO LUIZ ANDREATTA, qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas dos crimes previstos nos art. 60, 38 e 38-A, todos da Lei nº 9.605/98.
Colhe-se da denúncia, o seguinte cenário factual: Consta do caderno informativo em anexo, que serve de base a presente, que no dia 05 de malo de 2017, por volta das 12:15 horas, na localidade de Tijuco Preto, Zona Rural, Domingos Martins/ES, o ora denunciado CLERIO LUIZ ANDREATA, por sua livre e consciente vontade, realizou obras potencialmente poluidoras de abertura de construção de barragem, ocasionando o alagamento de uma área de aproximadamente 600m2 (seiscentos metros quadrados), atingindo vegetação nativa de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, em área de preservação permanente - APP, sem licença ou autorização dos Órgãos Ambientais competentes.
Boletim Unificado às fls. 06/08.
Audiência Preliminar para apresentação de Proposta de Transação Penal, à f. 25, o qual não foi aceita.
A denúncia foi recebida à f. 38, em 07/05/2020.
Citação à f. 16.
Resposta à Acusação às fls. 45/52.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada à f. 84.
Finalizada a instrução processual, o MPES apresentou suas Alegações Finais às fls. 89/90, pugnando pela condenação nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou suas Alegações Finais às fls. 92/125, requerendo seja reconhecida a prescrição do art. 60, da Lei Ambiental, seja reconhecida preliminarmente o erro de proibição, na forma do art. 21, da LCP c/c art. 186, VI, do CPP.
Absolvição ante a não realização de laudo pericial, nos moldes do art. 368, II e VII, do CPP.
Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal.
Eis o relatório.
DECIDO: É O SUSCINTO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito, registrando que a questão alusiva à prescrição resulta prejudicada, ante a absolvição do réu, tocante ao crime previsto no art. 60 da Lei nº 9605/98, nos termos da fundamentação a seguir.
No mérito, o Titular da Ação Penal deduz a pretensão punitiva estatal no sentido de ver condenado o acusado CLERIO LUIZ ANDREATA, por suposta infringência ao disposto nos art. 60, 38 e 38-A, todos da Lei nº 9.605/98 A demanda se revela absolutória, consoante fundamentação a seguir exposta.
O art. 155, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.690/08, é absoluto em proibir a fundamentação da decisão em provas obtidas exclusivamente em sede policial, permitindo ao juiz, no entanto, formar sua convicção pelo conjunto de provas amealhadas nos autos: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipada".
In casu, na fase do contraditório não fora produzida pelo Ministério Público a atribuir ao réu a imputação criminal fincada na denúncia.
Tocante a prova oral, as declarações da testemunha ALCIDES MONFARDINI FILHO, f. 85, não servem, por si só, a pretensão condenatória, considerando a juntada de declaração de dispensa de licenciamento ambiental emitida pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), documento que se encontra regularmente juntado aos autos e cuja autenticidade não foi impugnada – ff. 15/16 – bem como ART de f. 13.
Quanto ao crime do art. 60 da Lei nº 9.605/98, que tipifica a conduta de construir ou funcionar, sem licença ambiental, obra ou serviço potencialmente poluidor, cumpre ressaltar que a simples ausência de licença, por si só, não configura automaticamente o delito.
Isso porque a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração concreta da natureza potencialmente poluidora da atividade desenvolvida, o que não restou evidenciado nestes autos.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 48 DA LEI N. 9.605/98.
CRIME PERMANENTE.
ART. 60 DA LEI. 9.605/98.
ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. "1.
A jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal reconhece que o tipo penal do art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é permanente e, dessa forma, pode ser interpretado de modo a incluir a conduta daquele que mantém edificação, há muito construída, em área às margens de represa artificial - na qual a vegetação nativa foi removida também há muito tempo -, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no AREsp 21.656/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 25/11/2015). 2.
A configuração do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98 exige o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora sem a correspondente licença ambiental.
O fato de ser exigida a licença ambiental não pode gerar a presunção de que a atividade desenvolvida pelo acusado seja potencialmente poluidora (ut, AgRg no REsp 1411354/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 26/08/2014). 3.
No caso em tela, o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que não ficou evidenciado, em nenhum momento, a potencialidade poluidora do imóvel construído. 4.
A modificação desse entendimento esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no REsp: 1840129/RN, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/08/2020) Aplicando-se a orientação acima, e considerando que o acusado apresentou declaração de dispensa de licenciamento ambiental válida e previamente aprovada pelo órgão competente (IDAF), afasta-se a tipicidade penal da conduta, não se podendo presumir, ademais, que a atividade se revelou potencialmente poluidora).
Quanto aos crimes dos arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/98, que tratam, respectivamente, da destruição ou dano à floresta em área de preservação permanente e à vegetação do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio ou avançado de regeneração, impõe-se análise específica quanto à materialidade delitiva.
A denúncia baseou-se em laudo técnico que apontou o alagamento de área de 313,71m² de vegetação nativa em APP, supostamente ocasionado pela construção da barragem.
Contudo, tal conclusão técnica encontra óbice no próprio documento de defesa acostado aos autos, que estabelece parâmetros distintos: o projeto apresentado e autorizado previa área alagada total de até 1.000m² (0,10 hectare) e não houve demonstração conclusiva de que a barragem efetivamente provocou dano ambiental irreversível ou permanente à vegetação existente.
Ademais, inexiste nos autos prova pericial conclusiva contemporânea ao fato que demonstre a destruição direta da vegetação protegida, tampouco houve laudo técnico que tenha identificado, com exatidão, a composição florística da área afetada ou a existência de espécies ameaçadas ou protegidas por legislação específica.
Agrega-se a tal conclusão a circunstância de que a mera possibilidade de dano ambiental não é suficiente para caracterizar os delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/98. É necessária a comprovação efetiva da supressão ou degradação da vegetação nativa em estágio médio ou avançado, o que não se verifica no presente caso, à luz da documentação técnica produzida pelo próprio IDAF, que validou o projeto e não identificou, após a fiscalização, qualquer irregularidade posterior à emissão da dispensa.
Logo, ausente a prova inequívoca da materialidade típica, impõe-se a absolvição também sob esses fundamentos.
Vejamos: “1.
A condenação por crime ambiental previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98 requer a comprovação da materialidade delitiva por meio de laudo pericial, sendo insuficientes provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial. 2.
Provas produzidas sem o contraditório judicial não são aptas, por si só, a embasar uma condenação criminal, em respeito ao art. 155 do CPP e ao princípio da presunção de inocência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158 e 167; Lei nº 9.605/98, art. 38.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.571.857/PR, Quinta Turma, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2019.
STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 165.610/SC, rel.
Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.
STJ, AgRg no HC 668.407/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021”. (TJ-SP, APELAÇÃO CRIMINAL, Número: 0000092-61.2021.8.08.0060, Magistrado: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal, Data: 13/Dec/2024).
Sabe-se que no processo penal o ônus da prova incumbe àquele que fez a alegação, ou seja, cabe provar a quem tem interesse em afirmar, mas não se extrai dos autos nenhuma prova capaz de colaborar com a tese sustentada pela acusação. É sabido, que a prova é a alma ou a luz do processo, esclarecendo dúvidas a respeito do direito disputado. É o que forma a convicção acerca da existência dos fatos alegados.
Provar é demonstrar a verdade e convencer o julgador, que deve, sem nenhuma sombra de dúvidas, adquirir plena certeza para propiciar um justo julgamento.
Se a verdade real não vem à baila, surgem dúvidas, impondo-se a emissão de juízo absolutório. É o que ocorreu "in casu".
E na dúvida, repita-se, deve prevalecer a máxima inserta no princípio basilar do direito "in dubio pro reo".
Conforme dito por JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS, em sua imprescindível obra: "Certeza da aplicação da lei penal.
Eis o valor a ser buscado.
E é preciso que fique muito claro: a lei penal se aplica quando o acusado é condenado e também quando é absolvido".
DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO o réu CLÉRIO LUIZ ANDREATTA das imputações que lhe foram feitas, relativas aos arts. 38, 38-A e 60 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
P.
R.
I.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de estilo.
Por fim arquive-se, observadas as formalidades legais.
Domingos Martins-ES, assinado eletronicamente.
MÔNICA DA SILVA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 15:04
Expedição de Mandado - Intimação.
-
06/06/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
-
06/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Apelação
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CLERIO LUIZ ANDREATTA em 03/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
15/02/2024 16:42
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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