TJES - 0000804-45.2020.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CALHEIRA NETO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 10/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000804-45.2020.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIO CALHEIRA NETO Advogado do(a) REU: DAVID PORTO FRICKS - ES14934 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de ANTÔNIO CALHEIRA NETO, pela prática do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, por fato ocorrido em 29 de setembro de 2020.
A denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2021 (fl. 28).
Autos físicos convertidos em eletrônicos no id 32130441. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Assim, passo à análise do crime indicado na denúncia: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
Com efeito, o crime em tela possui pena máxima que não excede a 01 (um) ano, cujo prazo prescricional se verifica com o decurso de 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, V, do Código Penal.
Vejamos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Como da data do recebimento da denúncia – 08 de janeiro de 2021 - até a presente data já transcorreram mais de 04 (quatro) anos, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para o delito em questão.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ANTÔNIO CALHEIRA NETO quanto ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Notifique-se o Promotor de Justiça e o Defensor do Réu.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem custas.
Presidente Kennedy-ES, 04 de Junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
06/06/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:50
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/09/2024 20:46
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:15
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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