TJES - 5014585-52.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 00:31
Publicado Decisão - Carta em 06/06/2025.
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14/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5014585-52.2025.8.08.0048 AUTOR: ALFREDO BAZILIO GUERRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bl C - 1 Andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL proposta por ALFREDO BAZILIO GUERRA contra AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com o objetivo de obter a revisão de cláusulas de contrato de financiamento para aquisição de veículo, sob a alegação de juros e encargos abusivos.
Em síntese, aduz a parte autora que: I) celebrou com a parte ré o contrato de financiamento nº 51501034/*06.***.*56-66, para a aquisição de um veículo GM CHEVROLET, Modelo: CLASSIC LIFE/LS 1.0 VHC FLEXP. 4P, Ano/Modelo: 2013, Chassi: 8AGSU19F0DR163699, Placa: ODQ9265; II) no momento da contratação, as informações recebidas foram mínimas, restringindo-se ao valor e quantidade das parcelas, sendo-lhe obstada a possibilidade de comparar as condições de financiamento com outras instituições financeiras; III) após o recebimento do instrumento contratual e o início da fase de adimplemento, foi surpreendido pela existência de diversas cláusulas e valores dos quais não tinha prévio conhecimento, constatando, mediante simples cálculo aritmético, que estava a solver valores superiores aos efetivamente pactuados; IV) sustenta a abusividade de cobranças, pugnando pela revisão contratual, com a alteração do método de amortização para o sistema GAUSS ou, subsidiariamente, SAC, a adequação da taxa de juros remuneratórios aos patamares legais, e a restituição dos valores indevidamente cobrados a título de venda casada, serviços não prestados e tarifas.
Com fundamento nas razões expostas, requer a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o depósito mensal do valor incontroverso de R$ 765,28 (setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), bem como para que seja mantido na posse do bem objeto do financiamento e para que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido. 1 - Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. 2 - A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, a parte autora ingressou com a presente demanda visando a revisão de contrato de financiamento de veículo (Contrato nº 51501034/*06.***.*56-66 - ID 68007058), alegando a imposição de cláusulas e taxas que considera abusivas, bem como a aplicação de método de amortização desvantajoso, resultando em valor de parcela superior ao que entende devido.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido à sistemática dos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), firmou orientação no sentido de que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES).
Na hipótese vertente, embora a parte autora questione parcialmente o débito (primeiro requisito), os demais pressupostos não se encontram evidenciados para fins de concessão da medida antecipatória.
A parte autora pretende o depósito de R$ 765,28 (setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos) mensais, valor este apurado unilateralmente com base em laudo pericial particular (ID 68007059).
Ora, o depósito de valor inferior ao pactuado, calculado de forma unilateral pela parte devedora com base em teses revisionais que ainda serão objeto de cognição exauriente, não se amolda ao conceito de "parcela incontroversa" exigido pela jurisprudência consolidada.
A controvérsia, no caso, abrange a própria metodologia de cálculo das prestações, a legalidade dos encargos embutidos e a taxa de juros aplicada, matérias cuja complexidade demanda ampla dilação probatória, incluindo, possivelmente, perícia contábil judicial, para que se possa aferir a alegada abusividade.
A simples alegação de abusividade, desacompanhada de prova robusta e inequívoca que demonstre, de plano, a flagrante ilegalidade das cláusulas impugnadas em dissonância com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, não autoriza a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Conforme tem se posicionado a jurisprudência, a mera propositura de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora (Súmula 380/STJ), e a alteração de cláusulas contratuais em sede de tutela de urgência somente se justifica em hipóteses excepcionais, onde a abusividade se mostre manifesta e inconteste, o que não se vislumbra, prima facie, no presente caso.
A análise pormenorizada das supostas ilegalidades contratuais, como a capitalização de juros, a taxa efetivamente praticada em comparação com a média de mercado, a legalidade das tarifas e seguros contratados, e a validade do sistema de amortização pactuado, requer o devido contraditório e uma instrução processual aprofundada.
Neste sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELA INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de depósito judicial de parcelas incontroversas em ação revisional de contrato bancário, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios fixados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, configura abusividade suficiente para revisão contratual; (ii) definir se é cabível o depósito judicial das parcelas incontroversas diante da alegação de juros excessivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). 4.
A revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, nas quais a abusividade fique cabalmente demonstrada e evidencie desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o regime de recursos repetitivos. 5.
A mera diferença entre a taxa pactuada e a média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessário considerar aspectos como o custo de captação dos recursos, o perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação (AgInt no AREsp 1.772.563/RS). 6.
Na ausência de comprovação mínima de abusividade, não se autoriza o depósito judicial das parcelas incontroversas, uma vez que o deferimento desse pedido depende da demonstração de probabilidade do direito, segundo o entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, não configura abusividade nem autoriza a revisão contratual. 2.
A autorização para depósito judicial de parcelas incontroversas em ações revisionais depende de prova inicial da abusividade das cláusulas questionadas.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; Súmula 382/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp nº 1.772.563/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021. (TJES, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5004230-64.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, data: 28/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – TUTELA DE URGÊNCIA – TESES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA – NECESSIDADE DE ALARGAMENTO INSTRUTÓRIO – RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” (Súmula 380/STJ). 2. É dizer, a eventual verificação da abusividade dos encargos demanda alargamento da fase instrutória, não sendo demonstrado, de plano, a ilegalidade na avença entabulada entre as partes. 3.
Não se observa o preenchimento dos requisitos ao deferimento da tutela de urgência, não existindo, prima facie, demonstração efetiva de cobrança indevida e, ainda, depósito de caução idônea, situação tal que recomenda a manutenção da decisão primeva. 4.
Recurso conhecido mas desprovido. (TJES, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5001885-28.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, data: 16/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do e.
STJ, “[…] A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ.
O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Precedentes.
Súmula 83/STJ […]” (AgInt no AREsp 1022809/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). 2.
No caso dos autos, inexistindo elementos aptos à concessão de tutela de urgência que pretenda a manutenção da posse do automóvel objeto do contrato em discussão, bem como que a ré se abstenha de proceder a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito enquanto durar o processo, mantém-se íntegra a decisão que denegou a medida, notadamente porque possui índole eminentemente provisória e não traduz teratologia que justifique sua reforma, ainda que parcial. 3.
Recurso desprovido. (TJES, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5016574-77.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
JANETE VARGAS SIMÕES, data: 31/03/2025) Portanto, ausentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente a demonstração cabal da probabilidade do direito quanto a todas as teses revisionais invocadas e o depósito da parcela incontroversa na forma como entendida pela jurisprudência, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. 3 - A parte autora postula a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhece-se, de proêmio, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com o entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no mencionado dispositivo legal, não é automática e submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, que deve aferir a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso vertente, e em harmonia com a fundamentação expendida por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, não se vislumbra, neste momento processual e com base nos elementos unilateralmente carreados com a exordial, a verossimilhança das alegações em grau suficiente para justificar, de plano, a inversão probatória.
As alegações de nulidade e abusividade em diversas cláusulas contratuais, notadamente aquelas atinentes à metodologia de cálculo das prestações, aplicação de taxas e cômputo de juros, confrontam-se, em um primeiro exame de cognição sumária, com os termos expressos e detalhados no instrumento contratual que acompanha a inicial, devidamente assinado pela parte autora, o qual, em princípio, especifica as condições da operação financeira.
Destarte, sem prejuízo de ulterior e aprofundada reanálise da questão após a devida angularização da relação processual com a apresentação da contestação e durante a fase instrutória, indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, por não se configurar, de maneira manifesta e para a totalidade das alegações, o requisito da verossimilhança. 4 - Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. 5 - Cite-se a parte ré, por via postal com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), devendo constar do mandado as advertências legais. 6 - Deixo de designar audiência de conciliação ou sessão de mediação prevista no art. 334 do CPC, visto que a conciliação/mediação podem serem feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência/sessão neste momento, mormente considerando a manifesta ausência de interesse da parte autora na realização do ato (ID 68005802). 7 - Não havendo apresentação de contestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo apresentação de contestação tempestiva, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 8 - Por fim, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043020091122900000060380019 1_inicial Petição inicial (PDF) 25043020091181400000060380023 2._PROCURAÇÃO_-_2025-04-29T125650.733 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25043020091244900000060380024 3_DOCUMENTO_DE_IDENTIDADE Documento de Identificação 25043020091318300000060380025 4_COMPROVANTE_DE_ENDEREÇO Documento de comprovação 25043020091383600000060380026 5._DECLARAÇÃO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_2025-04-29T125651.680 Documento de comprovação 25043020091437700000060380027 7._CONTRATO Documento de comprovação 25043020091558700000060380029 10 Laudo Alfredo Bazilio Guerra 1 Documento de comprovação 25043020091617600000060380030 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050616274255300000060452496 SERRA, 09/05/2025 JUIZ DE DIREITO -
04/06/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 16:57
Expedição de Citação eletrônica.
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04/06/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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