TJES - 5003801-10.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 17:29
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para AUTO PECAS MILCAR EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-94 (REQUERENTE) e MARDU TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-21 (REQUERIDO).
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12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 03:19
Decorrido prazo de AUTO PECAS MILCAR EIRELI - ME em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:13
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003801-10.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTO PECAS MILCAR EIRELI - ME REQUERIDO: MARDU TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IGOR BARBOSA SANTIAGO - ES27762, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação cobrança proposta por AUTO PEÇAS MILCAR EIRELI ME em face de MARDU TRANSPORTES LTDA-ME.
Sustenta o requerente ser credor da quantia atualizada de R$ 3.279,60 (três mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), referente a negócio jurídica entabulado com a parte requerida, e que apesar de diligenciar amigavelmente para receber os valores não obteve êxito, razão pela qual propôs a presente ação visando a condenação ao pagamento do débito.
Embora citada/intimada (ID52868889), a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação (ID 54207825) deixando ainda de apresentar contestação.
Parte autora pugnou pela decretação da revelia da parte demandada. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme registrado supra, a requerida, apesar de citada e intimada (Enunciado 5, FONAJE), não compareceu à audiência conciliatória.
Nesses termos, o art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Dito isso, decreto a revelia da requerida e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Além da presunção de veracidade decorrente da revelia das partes requeridas, tenho que a prova documental colacionada aos autos confere higidez às alegações articuladas pela autora na exordial.
Percebo que a inicial veio acompanhada com documentos atinentes aos débitos existentes entre as partes (IDs 35393178), impondo-se, neste contexto, o acolhimento da pretensão veiculada na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$4.165,82 (quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a ser atualizado (correção monetária e juros de mora) a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo as partes ex-adversa ser intimada para apresentarem suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos ao à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 15:31
Processo Inspecionado
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14/01/2025 15:31
Julgado procedente o pedido de AUTO PECAS MILCAR EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
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07/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/11/2024 13:17
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 01:41
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:53
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:52
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/07/2024 12:51
Expedição de Termo de Audiência.
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19/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:19
Juntada de
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14/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 15:17
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/06/2024 17:40
Processo Inspecionado
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06/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 01:36
Decorrido prazo de AUTO PECAS MILCAR EIRELI - ME em 18/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:41
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 18:40
Processo Inspecionado
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11/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2024 12:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/02/2024 15:36
Expedição de Termo de Audiência.
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02/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 13:04
Juntada de
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13/12/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 02/02/2024 12:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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