TJES - 5039308-72.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Publicado Despacho - Carta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5039308-72.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA CARIELLO MACRINI NEGRI, M.
C.
N.
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL MERIDIONAL S.A Advogado do(a) AUTOR: MARILIA DOS SANTOS MARETO - ES33607 DESPACHO / CARTA Consoante o peticionado ao ID 64481003, HOMOLOGO a desistência formulada em relação aos pedidos da autora CAMILA CARIELLO MACRINI NEGRI, devendo a mesma ser excluída do feito como parte, mantendo-a apenas como representante do filho menor, com a sua exclusão do sistema PJE.
Considerando não se estar diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), e em tampouco se vislumbrando a existência de requerimento e/ou mesmo a menção, pela parte Demandante, que denote o desinteresse na realização de ato voltado à tentativa de conciliação junto à parte adversa (art. 334, §5º, do CPC), DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 23/07/2025, às 13:20 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta Vara Cível.
DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final).
INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC).
ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento.
DECISÃO Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito no id. 64481003, e que a parte requerida sequer foi citada.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora CAMILA CARIELLO MACHINI NEGRI e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Deixo de condenar a autora, tendo em vista o prosseguimento do feito, em favor do menor.
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56121370 Petição Inicial Petição Inicial 24120915280267300000053161844 56121374 00 - DOC. 01 - CERTIDÃO NASCIMENTO MURILO Documento de Identificação 24120915280340300000053161848 56121378 00 - DOC. 01 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24120915280377800000053161852 56121381 00 - DOC. 01 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Documento de comprovação 24120915280419100000053161855 56121386 00 - DOC. 01 - ID CAMILA Documento de Identificação 24120915280456800000053162609 56121388 00 - DOC. 01 - PROCURAÇÃO CAMILA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120915280495200000053162611 56121390 00 - DOC. 01 - PROCURAÇÃO MURILO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120915280528800000053162613 56121392 00 - DOC. 02 - CARTEIRA UNIMED CAMILA Documento de Identificação 24120915280558200000053162614 56121393 00 - DOC. 03 - PRONTUÁRIO VITORIA APART Documento de comprovação 24120915280593100000053162615 56121394 00 - DOC. 04 - FATURA VITORIA APART Documento de comprovação 24120915280647900000053162616 56121395 00 - DOC. 05 - NF VITORIA APART Documento de comprovação 24120915280696200000053162617 56121396 00 - DOC. 06 - NF2 VITORIA APART Documento de comprovação 24120915280753100000053162618 56121397 00 - DOC. 07 - FICHA ATENDIMENTO EMERGENCIA MERIDIONAL Documento de comprovação 24120915280825000000053162619 56121399 00 - DOC. 07 - FICHA DE INTERNAÇÃO MERIDIONAL Documento de comprovação 24120915280881000000053162621 56121401 00 - DOC. 08 - CONVERSAS WHATSAPP 2 Documento de comprovação 24120915281009700000053162623 56122603 00 - DOC. 08 - CONVERSAS WHATSAPP E FOTOS Documento de comprovação 24120915281070200000053162625 56122605 00 - DOC. 09 - NEGATIVA UNIMED Documento de comprovação 24120915281151800000053162627 56192464 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121615193714000000053227762 56854471 Despacho Despacho 24121917034542600000053840211 61152814 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011313492839000000054294711 62552120 Petição (outras) Petição (outras) 25020514204434500000055564237 62552122 02 - DOC. 01 Documento de comprovação 25020514204457800000055564239 62552125 02 - DOC. 02 Documento de comprovação 25020514204491200000055564241 62552127 02 - DOC. 03 Documento de comprovação 25020514204514100000055564243 62552128 02 - DOC. 04 Documento de comprovação 25020514204534100000055564244 62552131 02 - DOC. 05 Documento de comprovação 25020514204547200000055564247 62552132 02 - DOC. 06 Documento de comprovação 25020514204563300000055564248 62552134 02 - DOC. 07 Documento de comprovação 25020514204579300000055564250 62668721 Decisão Decisão 25020617192427400000055668391 62668721 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020617192427400000055668391 64481003 Petição (Desistência Parcial) Petição (outras) 25030613394116800000057237597 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA PARA FINS DE CITAÇÃO.
SERRA, 14/04/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito REQUERIDOS: Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, 700, Pavimento 3 e 4, Edifício Yung, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 Nome: HOSPITAL MERIDIONAL S.A Endereço: Avenida Desembargador Santos Neves, 207, - até 255 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-055 -
16/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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16/04/2025 08:55
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5039308-72.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: CAMILA CARIELLO MACRINI NEGRI, M.
C.
N.
REQUERIDOS: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL MERIDIONAL S.A Advogado do(a) AUTOR: MARILIA DOS SANTOS MARETO - ES33607 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO 1.
A parte requerente afirma não possuir condições para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pelo que pede a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita. 2.
Os documentos apresentados não foram suficientes para análise do beneficio pleiteado.
Desta forma, fora intimado (ID nº 56854471), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. 3.
A parte requerente se manifestou sob ID nº 62552120, momento em que cumpriu a determinação do despacho. 4.
Pois bem! O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à pessoa física ou jurídica com INSUFICIÊNCIA de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo ao seu sustento ou de sua atividade, assim sendo, para ser beneficiado com a gratuidade da justiça é necessário preencher os pressupostos legais, estes que serão analisados pelo Juiz e se assim comprovado a insuficiência de recurso mencionada no art. 98, do CPC, este será concedido a parte que o pleiteia. 5.
O objetivo do art. 98 do CPC é atender as pessoas que não têm condições mínimas para arcar com as custas e as despesas de um processo, ou seja, aquelas que estão em situação de fato de miserabilidade, o que acredito não ser o presente caso. 6.
Analisando os documentos trazidos pela parte requerente, observo que inexistem requisitos para a concessão do benefício pleiteado, visto que não comprovam a alegada hipossuficiência.
Logo, não há de se falar em situação de pobreza, tampouco que o valor das custas e despesas processuais ensejaria em abalo significativo, capaz de comprometer seu sustento e de sua família.
Explico! a) a parte requerente apresentou comprovante de rendimento mensal, dos meses de novembro e dezembro (IDs nº 62552127 e 62552128), que demonstram vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Vitória.
Neles constam que o rendimento líquido do requerente equivale a R$ 6.456,21; b) conforme demonstrado em seus extratos bancários, as contas da parte requerente possuem alta movimentação bancária (ID nº 62552134), chegando a ultrapassar o saldo de R$ 10.000,00; c) a parte requerente ainda apresentou sua declaração de imposto de renda do ano-calendário 2023, obtendo no total, rendimentos declarados de R$ 82.407,74; d) apresentou também declaração de imposto de renda do ano-calendário 2022, obtendo no total, rendimentos declarados de R$ 61.483,86; e) ressalto que todos os gastos apresentados pela parte requerente dizem respeito a como o mesmo administra suas finanças, não sendo esse um requisito para deferimento da assistência judiciaria gratuita, uma vez que tal beneficio fora inserido no nosso ordenamento jurídico a fim de amparar pessoas que realmente não tem condições para arcar com as custas processuais. 7.
Desta forma, os documentos não evidenciam ser a requerente hipossuficiente no aspecto financeiro na forma da lei processual.
O art. 99, §2º do CPC, estabelece que, verificada a falta dos pressupostos para o deferimento do pedido de assistência judiciaria, qual seja, a condição de miserabilidade, deverá o juiz determinar a parte que comprove este estado.
Ressalte-se que pela disposição em que se encontram os textos no Código de Processo Civil, a presunção legal do §3º do artigo supramencionado só será reconhecida, caso não haja as circunstâncias descritas no §2º do mesmo artigo. 8.
Ora, esclareço que tais informações contrastam sobremaneira com a afirmação de não conseguir arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em caso de eventual condenação sem prejuízo de seu sustento.
Ou seja, inexistem provas nos autos da alegada miserabilidade da requerente, mostrando-se inoportuno a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o qual dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 9.
O entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma, é no sentido de que não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade (EDcl no Ag 1.065.229 - RJ, j. 16.12.2008, DJU 02.02.2009, v.u.).
E ainda, pela mesma Turma, a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 957.761 - RJ, j. 25.03.2008, DJU 05.05.2008, v.u.).
Nesse mesmo sentido, por sua 5ª Turma, precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento de assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada (REsp 699.126 - RS, j. 28.09.2005, DJU 07.11.2005, v.u.
Nesse mesmo sentido, 1ª Turma, REsp 1.052.158 - SP, j. 17.06.2008, DJU 27.08.2008, v.u; 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 978.821 - DF, j. 21.08.2008, DJU 15.10.2008, v.u; 4ª Turma, RMS 15.508 - RJ, j. 27.02.2007, DJU 19.03.2007, v.u; 4ª Turma, AgRg no Ag 640.391 - SP, j. 03.11.2005, DJU 06.02.2006, v.u; 3ª Turma, AgRg no Ag 949.321 - MS, j. 10.03.2009, DJU 01.04.2009, v.u.). 10.
Nesse sentido, há os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA ANTES DO INDEFERIMENTO DEVE SER PROCEDIDA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Não obstante a presunção de veracidade que goza a declaração de pobreza firmada por pessoa física, o julgador poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
Antes de indeferir o benefício da gratuidade da justiça, o Magistrado tem que intimar a parte que pleitou o benefício oportunizando-lhe prazo para comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da benesse.
Inteligência do §2º, do art. 99, do CPC/15. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011189002774, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data da Publicação no Diário: 22/02/2019). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973, motivo pelo qual incide o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente as custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3.
In casu, a sentença mantida pelo Tribunal de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária analisando a situação fático probatória dos autos.
Revela-se, assim, não ser possível o reexame de tal conclusão, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 95.223/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 489407 RS 2014/0059545-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017). (Grifei) 11.
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
E mais, não agir com cautela nessas situações significa omissão do Poder Judiciário, uma vez que é obrigatório o zelo com as coisas públicas. 12. É o que assenta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. [...] (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, Dje 01/07/2016). 13.
No mesmo sentido, é importante que se faça referência aos seguintes julgados com exemplos da mesma situação: a) STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 598.707/SP, Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 08/03/2016; b) STJ, AgRg no AREsp nº 491.889/RJ, Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 02/02/2016; c) STJ, AgRg no AREsp nº 708.431/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 15/10/2015; d) STJ, AgRg no REsp nº 527181/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/06/2015. 14.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se manifestou no sentido de que o julgador não deve se silenciar frente as ações patrocinadas pela assistência judiciária gratuita, pedida muitas vezes não como meio de acesso à Justiça, mas sim como forma de se esquivar de uma eventual condenação futura nas custas e honorários advocatícios ao final da demanda, acaso vencida a parte, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 285-A DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA IMPUGNADA.
DESERÇÃO IMPOSTA.
DESCABIMENTO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO - E DAS CUSTAS PRÉVIAS, EXCEPCIONALMENTE - NÃO OPORTUNIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Ao julgar improcedente o pleito vestibular com lastro no art. 285-a do Código de Processo Civil, o magistrado sentenciante indeferiu, e o fez às expressas e fundamentadamente, a pretendida gratuidade da justiça. via de regra, à míngua de qualquer surpresa imposta à parte sucumbente, caber-lhe-ia comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do apelo, tal qual prescreve o art. 511 do código de processo civil, salvo se - e aqui razão jurídica assiste à agravante - o recurso interposto abarcar, como matéria impugnada, o indeferimento do beneplácito. 2) O recurso de apelação cível impugna, dentre outros, o capítulo da sentença relativo ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, o que inibe a cominação da pena de deserção pelo magistrado de 1º grau, cabendo ao Órgão competente para julgamento do recurso, mediante decisão fundamentada, manifestar-se sobre a quaestio. […] 4) Sem tecer juízo de valor quanto ao objeto da demanda de origem, os dias atuais exigem do julgador que não silencie ante aventuras jurídicas patrocinadas pela assistência judiciária gratuita, requeridas estas com o escopo único e exclusivo não de propiciar acesso à justiça mas de conferir uma espécie de salvo-conduto à eventual condenação em custas e honorários advocatícios ao final da demanda, acaso vencido. […]. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0902290-47.2012.8.08.0000 (035129001711, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, publicado em 22 de agosto de 2012). 15.
Sendo esta a situação dos autos, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita para a requerente CAMILA CARIELLO MACRINI NEGRI. 16.
DEFIRO o beneficio da gratuidade ao requerente menor de idade E.
S.
D.
J., com base no direito fundamental de acesso à justiça. 17.
INTIME-SE a parte requerente, quanto a esta decisão, bem como para o recolhimento das custas e das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 18.
A seguir, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
12/02/2025 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:19
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 17:19
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
05/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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