TJES - 5000153-06.2020.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para BHP BILLITON BRASIL LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-63 (REQUERIDO), FUNDACAO RENOVA - CNPJ: 25.***.***/0003-45 (REQUERIDO), IMOBILIARIA S.S LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-15 (REQUERENTE), SAMARCO MINERACAO S.A. -
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de IMOBILIARIA S.S LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de VALE S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:35
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000153-06.2020.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IMOBILIARIA S.S LTDA - ME REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: BELMIRO GOMES SANTANNA - ES21484 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, VANESSA PEREIRA BARBOSA - MG102561 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA VIA LIMINAR C/C DANO MORAL, DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES, ajuizada por IMOBILIÁRIA S.S LTDA - ME em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A, FUNDAÇÃO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA e VALE S.A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o requerente que sofreu prejuízos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, e que o evento provocou a desvalorização de imóveis na região e afugentou os investidores e turistas, provocando assim perdas incalculáveis a pessoas físicas e jurídicas.
Aduz, ainda, que deixou de auferir renda mensal de R$3.000,00 (três mil reais), com a comercialização de imóveis e que a sua renda atual é de 1 (um) salário-mínimo.
Diante de tais alegações, requer o requerente: (1) o deferimento por antecipação de tutela via LIMINAR em obrigação de fazer, para mandar que os Requeridos paguem a Requerente, o valor mensal de R$3.000,00 (três mil reais); (2) a condenação dos Requeridos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral; (3) a condenação dos Requeridos no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano material; (4) a condenação dos Requeridos no valor de R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) a título de lucros cessantes; e (5) a condenação dos Requeridos em custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão - id 5346678 indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Contestações apresentadas nos (id’s 7421718, 7484975, 9155796 e 9170941) alegando preliminares de ilegitimidade passiva, para pretender indenizações por danos ambientais, morais, materiais, e questões de mérito.
Alegações finais da Ré FUNDAÇÃO RENOVA - ID nº 31159160 É o relatório.
Decido DAS PRELIMINARES: O presente caso é açambarcado pela orientação do artigo 355 do CPC, razão porque procedo o julgamento de seu mérito.
Antes de avaliar o mérito, passo ao exame das preliminares.
Os apelos pré meritórios das sócias VALE S/A e da BHP BILLITON BRASIL Ltda, encontram-se embasados em sua qualidade de meras acionista da empresa causadora do ilícito civil, fato que, por si só, não justifica sua inserção no polo demandado. É o que vem decidindo a Terceira Câmara Cível, do TJES.
Segue o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
REJEITOS DE ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL.
RIO DOCE.
DANO AMBIENTAL.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
DANO MORAL INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. [...] 7. - Em relação à ré Vale S.
A., inviável a condenação como pretendido pela parte apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S.
A., não concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente. [...] CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de PAMELA MARTINS DA SILVA e provido em parte.
Por tal razão, acolho as preliminares de ilegitimidades passivas apresentadas e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo em face da REQUERIDAS VALE S.A E BHP BILLITON BRASIL Ltda. com arrimo no art. 485, IV, do CPC.
Entretanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva manifestada pela Samarco Mineração S.A, uma vez que a legitimidade da Requerida está embasada na sua violação de um dever de cuidado objetivo que acarretou o derramamento de rejeitos no leito do rio Doce.
Diante tal quadro fático, não há como excluir a mineradora da presente relação jurídica sob pena de afastar com ela o dever originário que enseja a necessidade de reparação civil.
Para além disso, nos termos do próprio TTAC já mencionado, a Requerida assume a responsabilidade e se compromete a “remediar, reparar, inclusive indenizar, e nos casos que não houver possibilidade de reparação, compensar os impactos nos âmbitos socioambiental e socioeconômicos, decorrentes do EVENTO, incluindo ações já em curso” não podendo, portanto, a mera criação de fundação a fim de atuar como preposta, eximir o dever legal daquela que é, primariamente, a causadora do ato ilícito.
DO MÉRITO: Entendo que os elementos colacionados aos autos se mostram suficientes a resolução da demanda.
Assim, passo ao julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
A pretensão deduzida na petição inicial visa a compensação financeira (indenizatória) da parte autora (individual), sob o argumento que sofreu prejuízos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, e que ainda não foi indenizada pelas Requeridas. É notório e público que rejeitos da barragem do Fundão, mantidos pela requerida, atingiram o Rio Doce e o Oceano Atlântico, na altura da cidade de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo.
A liberação dos rejeitos ocorreu pelo colapso da estrutura de barragem mantida pela requerida na cidade de Mariana, Estado de Minas Gerais1.
O evento fático, ocorrido no âmbito da atividade econômica exercida pela requerida, é suficiente, na relação jurídico-processual da suposta vítima, para atrair o exame da responsabilidade civil objetiva, nos termos dos artigos 187 e 927 do Código Civil e artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal n.º 6.938/1981.
Destaco o dispositivo legal: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Na hipótese de evento fático causador de dano ambiental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a aplicação da teoria do risco integral para a responsabilidade civil e, ainda, a sua aplicação também para fatos narrados sob a ótica do dano individual (não apenas coletivo).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO.
CONSTRUÇÃO DE OITO CONDOMÍNIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
ASSOREAMENTO DE LAGOA, DECORRENTE DE OBRA EM SEU ENTORNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA.
ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981.
INAPLICABILIDADE DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL.
FATO DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO CUMULADA DE FAZER CONSISTENTE NA RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS PROVOCADOS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando obter provimento jurisdicional que obrigue a empresa, ora recorrente, a promover medidas de reparação do dano ambiental consistente no assoreamento da "Lagoa da Guardinha", localizada no Município de Campinas-SP.
Segundo o Tribunal de origem, "inconteste o dano ambiental e a responsabilidade pelas medidas destinadas à recomposição da área".
Acrescenta que "não é possível que a adoção das medidas necessárias à recomposição dos danos ambientais fique à mercê da conveniência da particular, em prejuízo do meio ambiente, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário a imposição das obrigações advindas do ilícito praticado".
A recorrente, por sua vez, expressamente reconhece sua obrigação de promover o desassoreamento da lagoa. 2.
Segundo consolidada jurisprudência do STJ, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade civil pelo dano ambiental tem natureza objetiva, solidária e ilimitada, lastreada na teoria do risco integral.
Se ilimitada e não sujeita a prévia restrição, afasta-se por óbvio a incidência do art. 403 do Código Civil.
Ao responsável pelo dano ambiental - irrelevante a titularidade do bem atingindo - incumbe não só recuperar e indenizar a degradação como também fazê-lo de acordo com termos, condições e compensações fixados em licença ou autorização administrativa para tanto. É de resultado (= restabelecimento do statu quo ante) e não de meio a obrigação de sanar lesão ao meio ambiente, qualidade implícita que se projeta no conteúdo de decisão judicial ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Sobre o tema, confira-se: "o princípio que rege as condenações por lesões ao meio ambiente é o da máxima recuperação do dano, não incidindo nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade." (AREsp 1.093.640/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/5/2018).
No mais, incide a Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1816808/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/09/2020) No caso do desastre ambiental, ocasionado pelo colapso da barragem do Fundão, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em reiterados julgados, se manifesta pela incidência da teoria do risco integral (responsabilidade objetiva) para analisar a pretensão reparatória (coletiva ou individual).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
REJEITOS DE ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL.
RIO DOCE.
DANO AMBIENTAL.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
DANO MORAL INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. 1. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), – a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato – (RESP nº 1.374.284/MG) – (RESP 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017). É também pacífico naquela Corte “o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível.” (RESP 1175907/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19-08-2014, DJe 25-09-2014). 2. – Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de Fundão, operada pela empresa Samarco Mineração S.
A., e a degradação das águas e do ecossistema do Rio Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da apelada e o resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à população da cidade de Colatina-ES. […]. (TJES; AC 0002022-97.2017.8.08.0014; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 13/10/2020; DJES 21/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DANO AMBIENTAL.
LAMA NO RIO DOCE DECORRENTE DE ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MARIANA (MG).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA POLUIDORA.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
PROIBIÇÃO DE PESCA NA REGIÃO AFETADA.
AUTORA QUE COMPROVOU EXERCER ATIVIDADE RELACIONADA À PESCA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o rompimento de barragem da mineradora Samarco, que contaminou a água do Rio Doce [...] apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no artigo 374, inciso I, do CPC/15 (TJES, Classe: Apelação, 014170019559, Relator: Jorge Henrique VALLE DOS Santos, Órgão julgador: TERCEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação no Diário: 06/09/2019). 2.
No mesmo sentido, não há dúvida de que, em razão do dano ambiental verificado, a hipótese que se ora se apresenta é de aplicação da responsabilidade civil objetiva, de maneira que não se debate a culpa da poluidora ou a presença de alguma excludente de responsabilidade, eis que norteada pela teoria do risco integral, nos termos do previsto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. […] (TJES; AC 0015957-93.2016.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 28/09/2020; DJES 16/10/2020) A responsabilização por dano ambiental não afasta, tal como sedimentado nos autos na decisão saneadora, a necessidade de se demonstrar o dano (moral/material) e o seu vínculo com o evento fático ocorrido.
Destaco balizada doutrina: A responsabilidade civil no direito ambiental é objetiva, no Brasil, mesmo antes da Constituição de 1988.
Desde 1981, com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, art. 14, § 1º), o dever de indenizar, na matéria, prescinde do elemento culpa, exigindo apenas o dano e o nexo causal. (Novo Tratado de Responsabilidade Civil.
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvad.
Editora Atlas S/A. 2015. p. 895) No mesmo sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo orienta a indispensabilidade de demonstração do dano sofrido e do nexo de causalidade com o fato: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESASTRE AMBIENTAL DO RIO DOCE.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade das empresas pelos danos ambientais causados, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. º 6.938/81. 2.
Compete às partes comprovar os danos materiais e morais alegados, bem como o nexo de causalidade entre esses danos e o evento danoso que foi o rompimento da barragem em Mariana/MG. 3.
Mesmo sendo objetiva a responsabilidade - ou seja, dispensando a culpa - ainda permanece o encargo da recorrente em comprovar a existência de danos materiais e morais e do nexo de causalidade, pois são fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. (TJES; AC 0013819-56.2016.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 29/09/2020; DJES 04/12/2020) Ademais, a Deliberação de n.º 58, de 31 de março de 2017, do Comitê Interfederativo (CIF) considerou, em virtude do rompimento da barragem do Fundão, que houve impacto para as comunidades localizadas na região litorânea de Nova Almeida (Serra/ES) a Conceição da Barra/ES3.
A mencionada Deliberação não especifica o tipo de impacto sofrido pelas comunidades ou pelas pessoas nelas inseridas.
A deliberação, em si, não estabelece que todas as pessoas inseridas nas comunidades citadas são impactadas.
Tanto é assim, que prevê no item 2 a obrigação da Fundação Renova de realizar o levantamento e o cadastro dos impactados nestas comunidades, com vistas a identificá-los e promover medidas justas e suficientes para a reparação de danos.
Vejamos: 2) A Fundação Renova deverá dar início ao Programa de Levantamento e de Cadastro dos Impactados nestas comunidades, no prazo máximo de 30 dias a partir da data da aprovação da deliberação, com o objetivo de averiguar os impactos socioeconômicos advindos do desastre e direcionar os programas socioeconômicos a estas comunidades, quando couber.4 Em resumo, a Deliberação n.º 58 do CIF ainda pressupõe, por óbvio, a demonstração do impacto (dano) sofrido pelo indivíduo, sob pena de subverter premissa basilar da responsabilidade civil e do Termo de Ajustamento de Conduta para a hipótese narrada (rompimento da barragem do Fundão).
Ao analisar os fatos narrados nos autos, depreendo que inexistem os danos (morais e materiais) alegados pelo requerente.
Sustenta a parte requerente em sua peça inicial que o rompimento da barragem lhe ocasionou prejuízos financeiros e que o Evento provocou a desvalorização dos seus imóveis na região e afugentou os investidores e turistas, provocando assim perdas incalculáveis a pessoas físicas e jurídicas.
Ato contínuo, em análise da presente demanda, fora realizada audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 28/07/2022, na qual o Juiz assinalou o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte Autora apresentasse aos autos provas documentais contábeis e fiscais, legalmente impostos a pessoas jurídicas, para demonstrar a atividade econômica narrada em exordial.
Tais documentos foram colacionados nos Ids. 17535320, 17535323, 17200605, 17200606, 17200607, 17200608 e 17200609, contudo, verifica-se que os referentes a recibos de aluguéis e contratos de locação, não atenderam a determinação judicial, já que não se trata de provas contábeis e/ou fiscais.
Não obstante, consoante se infere da documentação supracitada, TODAS estão datadas em períodos anteriores ao rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015.
Diante disso, não restou comprovado nos autos os danos alegadamente sofridos em consequência do desastre ambiental ocorrido.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGÓCIO JURÍDICO.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO VERBAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente".
II - Dessa feita, não havendo prova alguma de que as partes celebraram contrato verbal, o qual vincularia as partes com obrigações recíprocas, a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial é medida impositiva.
III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10393130044752001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 29/01/2020, Data de Publicação: 05/02/2020).
Ao que se vê, portanto, o requerente não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Em evolução, a inexistência de provas de sua atividade é suficiente para afastar qualquer dever de indenizar por danos materiais no caso concreto decorrente das restrições impostas em razão do desastre ambiental, tendo em conta a ausência do mais basilar requisito da responsabilidade civil: o dano.
Com efeito, tal conclusão, além de inviabilizar a reparação dos supostos danos materiais, também afasta o dever de indenizar pelos danos morais alegados, uma vez que o pedido foi igualmente fundamentado.
Assim, ao identificar que inexistem os danos alegados e o nexo suscitado com o colapso da barragem do Fundão, entendo pela improcedência da pretensão.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo em face de VALE S/A e BHP BILLITON BRASIL LTDA, ante a ilegitimidade passiva das rés, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Cumpridas as diligências, com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido de IMOBILIARIA S.S LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
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01/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:44
Desentranhado o documento
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03/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
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30/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:45
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:19
Decorrido prazo de VALE S.A. em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/07/2022 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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27/08/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 15:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 14:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/07/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/07/2022 17:03
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 28/07/2022 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
30/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 17:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/10/2022 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
12/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/09/2021 13:15
Audiência Una realizada para 16/09/2021 14:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
16/09/2021 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 16:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/09/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/09/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 02:17
Publicado Intimação - Diário em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 15:16
Expedição de carta postal - citação.
-
23/07/2021 15:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/07/2021 15:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/07/2021 15:16
Expedição de carta postal - citação.
-
22/07/2021 17:14
Expedição de intimação - diário.
-
22/07/2021 13:53
Audiência Una designada para 16/09/2021 14:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
30/06/2021 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 14:15
Audiência Una realizada para 22/06/2021 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
22/06/2021 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/06/2021 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2021 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 16:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/03/2021 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/03/2021 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2021 13:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/02/2021 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 14:12
Expedição de carta postal - citação.
-
11/12/2020 14:12
Expedição de carta postal - citação.
-
11/12/2020 14:12
Expedição de carta postal - citação.
-
11/12/2020 14:12
Expedição de carta postal - citação.
-
03/12/2020 17:03
Expedição de intimação - diário.
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03/12/2020 16:39
Audiência Una designada para 22/06/2021 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
03/12/2020 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a IMOBILIARIA S.S LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-15 (REQUERENTE)
-
25/11/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2020 15:48
Expedição de intimação - diário.
-
16/11/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 18:02
Conclusos para decisão
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10/11/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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