TJES - 0007984-71.2017.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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07/04/2025 16:00
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS CAVALCANTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:39
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0007984-71.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: VERA LUCIA SANTOS CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de VERA LUCIA SANTOS CAVALCANTE.
Petição inicial e documentos às fl. 2-30.
Despacho inicial à fl. 31.
Houve várias tentativas de localização da parte executada, todas infrutíferas.
Petição ID 55948189 em que a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem! Analisando a petição ID 55948189, observa-se que a parte requerente pugnou pela desistência do feito.
Logo, por constatar a inexistência de qualquer impedimento para tanto, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO o processo na forma do art. 775 do CPC.
CONDENO a(s) parte(s) requerente(s) ao pagamento das despesas processuais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas, se houver, e, havendo, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para proceder(em) ao pagamento.
Não havendo pagamento, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Por fim, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
17/02/2025 14:24
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:24
Processo Inspecionado
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17/02/2025 13:24
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
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29/05/2023 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO FRISSO RABELO em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:38
Decorrido prazo de ADRIANO FRISSO RABELO em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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