TJES - 5000715-02.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:45
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 10:20
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 09:41
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000715-02.2021.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: JAIANDERSON NEVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA - ES15163 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se ação ajuizada por BANESTES SEGUROS SA em face de JAIANDERSON NEVES DA SILVA.
Certidão, no Id 40004814, que informa a citação infrutífera do requerido.
Determinada a intimação pessoal do autor para o prosseguimento do feito (Id 53863119).
Em seguida, o requerente solicitou que seja aguardado o prazo de contestação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor negligenciar a causa por um período superior a 30 (trinta) dias.
Ademais, o parágrafo 1º do mesmo artigo confere ao juiz a prerrogativa de extinguir o processo diante do abandono ou da falta de diligência do autor, desde que este, previamente intimado pessoalmente, não promova o devido andamento processual dentro do prazo de cinco dias.
A mencionada disposição legal requer a intimação pessoal do autor, com o intuito de prevenir a extinção da ação por desinteresse.
Contudo, no presente caso, verifica-se que, embora tenha sido devidamente intimado, tanto para fornecer o endereço atualizado do réu quanto para promover o andamento processual, o autor não realizou o devido impulso processual, notadamente no que concerne à indicação do endereço atual do requerido, limitando-se de maneira genérica a simplesmente aguardar o decurso do prazo para a apresentação da defesa, sem que sequer tenha havido a citação do réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, caracterizado o abandono da causa pelo autor, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerente em custas remanescentes, se houver.
SEM honorários, em razão da ausência de citação do requerido.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE com as cautelas legais.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
05/06/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 16:38
Processo Inspecionado
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04/06/2025 16:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 21/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/11/2024 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 00:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:52
Expedição de Mandado - intimação.
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01/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 22:38
Processo Inspecionado
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05/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 29/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 23/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:41
Juntada de
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15/08/2023 12:49
Juntada de
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15/08/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 16:07
Processo Inspecionado
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27/04/2023 17:21
Conclusos para despacho
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18/04/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 20:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA em 27/03/2023 23:59.
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13/04/2023 20:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 15:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2021 06:04
Desentranhado o documento
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22/07/2021 16:14
Processo Inspecionado
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22/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 14:15
Conclusos para decisão
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29/06/2021 14:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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