TJES - 0000170-49.2020.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 01:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000170-49.2020.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: RENATA BENEVIDES RANGEL, NATHANYA FERNANDES RANGEL REU: CLEBER DA COSTA SILVA Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO DA SILVA PEDRA JUNIOR - ES20419 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de CLEBER DA COSTA SILVA, aduzindo o seguinte: […] Consta dos autos do Inquérito Policial n'2/2020, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 06 de janeiro de 2020, por volta das 17h44min, na localidade de Santo Eduardo, ao lado da Igreja Católica, Zona Rural neste município, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre e consciente, prometeu causar mal injusto e ofendeu a integridade física de sua companheira Renata Benevides Rangel Silva, bem como, praticou vias de fato e prometeu causar mal injusto e grave ã pessoa de sua sobrinha Nathanya Fernandes Rangel. [...] Por fim, tipificou a conduta do acusado CLEBER DA COSTA SILVA como aquelas descritas nas sanções do art. 129, §9º e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, praticado em desfavor de sua companheira Renata Benevides Rangel Silva, bem como, artigo 147 do Código Penal e artigo 21 a Lei de Contravenções penais, ambos na forma da Lei 11.340/06.
A Denúncia foi recebida em 17.11.2020 (f. 34) e se fez acompanhar dos autos do respectivo inquérito policial e boletim de ocorrência Unificado, sendo o réu citado regularmente (f. 38), oferecendo Resposta à Acusação, através de defensor dativo (43-39); Foi designada AIJ, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas arroladas, bem como realizado o interrogatório do Réu ao final da instrução probatória (f. 58-64).
O Ministério Público, em audiência audiovisual, apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação de CLEBER DA COSTA SILVA, nos termos da Denúncia.
A Defesa do acusado, também em sede de alegações finais orais, requereu a absolvição do Reu. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO a)PRELIMINARMENTE: PRESCRIÇÃO PARCIAL Do crime de ameaça (art. 147 do CP) A pena cominada para o crime de ameaça é de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Considerando-se a pena máxima em abstrato, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Contudo, entre a data do recebimento da denúncia e a presente sentença já decorreu prazo superior a 3 (três) anos, sem qualquer outra causa interruptiva válida, conforme dispõe o art. 117 do Código Penal.
Assim, resta reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), tanto em relação à vítima Renata Benevides quanto à vítima Nathanya Fernandes.
Da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do DL 3.688/41) A contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 prevê pena de prisão simples, de 15 dias a 3 meses, sujeitando-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 1º da Lei 11.313/2006 c/c art. 109, VI, do CP).
O mesmo raciocínio adotado para o crime de ameaça aplica-se aqui: o fato ocorreu em 06/01/2020, a denúncia foi recebida em 17/11/2020, e já decorreu mais de 3 anos sem outra causa interruptiva válida.
Portanto, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto à contravenção do art. 21 da LCP.
MÉRITO E AUTORIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §9º do CP Quanto ao crime de lesão corporal leve praticado no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º do CP), aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.
Nesse caso, não transcorreu o prazo necessário para reconhecimento da prescrição, razão pela qual deve o processo prosseguir quanto a esse delito, oportunidade em que saliento que as implicações da Lei nº 14.994, de 2024 não se aplicam ao caso concreto, por constituir novatio legis in pejus, ao tornar mais gravosa a pena cominada ao referido delito.
Portanto, considerando que a a lei penal mais gravosa não pode ser aplicada retroativamente, salvo em benefício do réu, incidem as implicações da Lei nº 13.641, de 2018.
Analisando o conjunto probatório produzido mediante contraditório judicial, entendo que a pretensão acusatória deve ser julgada procedente, tendo em vista a prova da materialidade das agressões, consubstanciada no laudo de f. 21.
A vítima RENATA, ouvida em Juízo, afirmou que, mesmo tendo sido submetida a exame dias após os fatos, ainda ficou constatado que o braço da mesma estava bem inchado.
Afirma a vítima ter tido a veia do dedo estourada e que, inclusive, seu anel ficou amassado; Afirma que o Acusado tentou arrastá-la para o quarto para dar seguimento às agressões; Afirma, outrossim, que o Acusado estava descontrolado e que, nesse dia, empurrou a sobrinha da vítima estando a mesma convalescendo de uma cirurgia; Que, após a ocorrência, o acusado teria ido até a residência da sobrinha da vítima, ameaçando-a para que retirasse a ocorrência.
A existência de lapso temporal entre a agressão e a realização do exame pericial não retira a validade do laudo, sobretudo quando há coerência entre as lesões descritas e o depoimento da vítima, o que se verifica no caso concreto.
As declarações da vítima foram prestadas com coerência, firmeza e detalhamento, mantendo-se estáveis desde a fase policial até a instrução judicial, o que confere credibilidade ao seu relato, sobretudo por não se verificar nos autos qualquer motivo relevante que pudesse justificar eventual interesse em prejudicar o réu injustamente.
III - DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, para: a) com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CLEBER DA COSTA SILVA quanto aos delitos previstos no art. 147 do Código Penal (duas vezes, em relação às vítimas Renata Benevides Rangel Silva e Nathanya Fernandes Rangel) e no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, todos na forma da Lei 11.340/06, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal; b) e, no mérito remanescente, CONDENAR o acusado CLEBER DA COSTA SILVA pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, por fatos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra sua companheira RENATA BENEVIDES RANGEL SILVA.
IV- DOSIMETRIA DE PENA: Atendendo ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao acusado CARLUCIO AIRES, oportunidade em que reitero que as implicações da Lei nº 14.994, de 2024 não se aplicam ao caso concreto, por constituir novatio legis in pejus, ao tornar mais gravosa a pena cominada ao referido delito.
Portanto, considerando que a a lei penal mais gravosa não pode ser aplicada retroativamente, salvo em benefício do réu, incidem as implicações da Lei nº 13.641, de 2018. 1ª FASE: A CULPABILIDADE se encontra evidenciada, sendo elevada, porquanto a motivação do delito seria a insurgência do Reu face o pedido de rompimento da relação conjugal, rompimento esse baseado em ciúmes por parte do Reu.
Os ANTECEDENTES são imaculados e a CONDUTA SOCIAL não foi adequadamente registrada negativamente nos autos.
A PERSONALIDADE não foi tecnicamente aferida e o MOTIVO do crime foi considerado na primeira circunstância.
As CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS são comuns ao tipo e no tocante às CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS, tenho que estas foram significativas, dado o trauma que as vítimas de agressões em âmbito doméstico carregam por toda a vida.
A VÍTIMA não contribuiu para o delito.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 02 (dois) anos de detenção. 2ª FASE: Não há atenuantes, nem agravantes. 3ª FASE: Inexistindo causas de diminuição ou aumento a serem consideradas, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de detenção.
Estabeleço o regime ABERTO para cumprimento inicial da pena ora fixada.
Se aplica a Súmula nº 588/STJ, ficando a vedada a substituição por restritivas de direito.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, considerando que não houve pedido formulado pelo Ministério Público ou pela vítima.
Considerando a nomeação do (a) Dr (a) LUIZ FERNANDO DA SILVA PEDRA JUNIOR - OAB ES20419 - CPF: *58.***.*34-45 (ADVOGADO) para a defesa do Acusado, arbitro seus honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (a) a causídico (a) a, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do (a) nobre profissional.
Serve a presente de certidão de atuação, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Determino a intimação do reu revel por edital, já que não tem defensor constituído, para tomar ciência da sentença condenatória proferida em seu desfavor.
Prazo do Edital: 90 dias, consoante Art. 392, §1º do CPP.
Advindo o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do Réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) lance-se o nome do Condenado no rol de culpados; c) oficie-se o órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais; d) expeça-se guia de Execução remetendo ao Juízo competente, arquivando-se, após as comunicações de estilo, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 4 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz Coordenador do NAPES – 5 (OFÍCIO DM 0678-2025) -
06/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:58
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/06/2025 15:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/06/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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13/05/2024 10:42
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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