TJES - 0012544-52.2015.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0012544-52.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, TRANSPORTES DELLA VOLPE SA COM E IND Advogados do(a) REQUERENTE: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872, MARIA DAS GRACAS FRINHANI - ES5252 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DA SILVA ROCHA - SP114343 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por BANESTES SEGUROS SA em face de TRANSPORTES DELLA VOLPE SA COM E IND e GENERALI BRASIL SEGUROS S A.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) o autor possuía contrato de seguro com a Sra.
Jackeline Keller Rodrigues Grilo, sobre o automóvel HYUNDAI/SANTA FÉ, placa MTE9048; ii) a segurada do autor se envolveu em acidente de trânsito em 11/09/2012, às 13h00, causado pelo veículo de placa DTC8094, chassi 9ADG140389M279704, de propriedade da ré Transportes Della Volpe, e que realizou manobra sem observar as condições da via; iii) os prejuízos da segurada, no valor de R$ 8.854,52 (oito mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) foram custeados pelo autor, que subrogou-se no seu direito.
Requer a condenação da parte contrária ao pagamento dos prejuízos suportados pelo acidente, no valor de R$ 8.854,52 (oito mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária.
Custas processuais quitadas à fl. 42.
Decisão à fl. 43, recebendo a inicial e determinando a citação.
Contestação da ré Transportes Della Volpe às fls. 47/52, com denunciação à lide de Generali do Brasil – Companhia Nacional de Seguros.
No mérito, sustenta que: i) estava com a seta ligada e o semáforo permitia a conversão, mas a segurada do autor não manteve a distância adequada e deu causa ao acidente; ii) inexiste prova do dano.
Petição à fl. 114, pugnando pela desistência da ação em face de Marcelo Borges de Lima, inicialmente incluído no polo passivo, e concordando com a denunciação à lide.
Decisão às fls. 116/118, homologando o pedido de desistência e deferindo a denunciação à lide.
Contestação da litisdenunciada Generali às fls. 120/132, arguindo, em suma, que: i) possuía contrato de seguro com a ré à época do sinistro e que sua responsabilidade se vincula à comprovação da culpa da segurada e se limita aos valores pactuados na apólice; ii) não há prova da culpa da ré no acidente; iii) o valor da franquia da segurada do autor foi pago pela litisdenunciada e deve ser abatido da eventual condenação; iv) não há solidariedade entre a ré e a litisdenunciada; v) não há comprovação dos danos materiais; vi) eventual condenação deve ser atualizada pela Taxa Selic.
Petição da litisdenunciada às fls. 142/144, comprovando o depósito de R$ 18.025,05 (dezoito mil e vinte e cinco reais e cinco centavos), valor do dano material pleiteado corrigido, para o caso de eventual procedência da pretensão autoral.
Réplica às fls. 147/150.
Intimados para participarem do saneamento, a litisdenunciada pugnou pelo julgamento antecipado, o autor pela produção de prova oral e a ré permaneceu inerte (fls. 152/153, 161/162 e 164).
Decisão saneadora às fls. 165/166v, em que foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência à fl. 170, com desistência da oitiva da testemunha arrolada e concessão de prazo para apresentação de memoriais.
Alegações finais da litisdenunciada às fls. 176/177.
Certidões de virtualização dos autos nos IDs 39470432 e 39821993.
Alegações finais do autor no ID 43814946.
Alegações finais da ré no ID 44823282. É o relatório.
Decido.
O autor ajuizou a presente ação regressiva visando a condenação da parte contrária ao ressarcimento de R$ 8.854,52 (oito mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), valor pago à segurada Jackeline Keller em razão do acidente de trânsito ocorrido em 11/09/2012, alegadamente causado por culpa do condutor do veículo da ré Transportes Della Volpe, segurada da litisdenunciada Generali.
Os requeridos,
por outro lado, sustentam que a culpa pela ocorrência do sinistro deve ser imputada à segurada do autor.
Em se tratando de ação regressiva ajuizada por seguradora com o intuito de obter reembolso de valores pagos ao seu respectivo segurado, para que haja responsabilidade da parte ré, é imperiosa a prova da culpabilidade (art. 186 do CC/2002), com a efetiva demonstração de conduta culposa, ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
A responsabilidade, neste caso é subjetiva, de modo que a imprescindível a apuração de negligência/imprudência nesse evento para se deduzir a responsabilidade civil reparatória.
Ela envolve, inquestionavelmente, o exame da prova anexada ao caderno processual.
A principal prova que permite o conhecimento da dinâmica dos acidentes de trânsito é, geralmente, o boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial.
No caso concreto, porém, aparentemente não houve atendimento da autoridade policial no local do acidente, e o BOAT foi registrado apenas com as declarações unilaterais das partes (fls. 25/26).
As declarações foram prestadas nos seguintes termos pela segurada do autor e pelo condutor do veículo da ré, respectivamente: Da análise das referidas declarações, é incontroverso que o V1 (veículo da segurada da parte autora) trafegava na faixa da esquerda e o V2 (veículo de propriedade da ré) na faixa da direita, com a intenção de realizar manobra de conversão à esquerda.
Sobre as normais gerais de circulação e conduta, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: (...) II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Partindo das regras previstas no CTB, a maneira correta de se realizar a manobra de conversão à esquerda é, primeiro, se certificar da possibilidade de executá-la sem perigos; segundo, realizar a sinalização da intenção, com antecedência, com o acionamento da seta; e, terceiro, aproximar-se o máximo possível do lado para onde se pretende convergir, sob pena de incorrer nas infrações previstas nos arts. 196 e 197 do mesmo diploma.
Confira-se: Art. 196.
Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: Infração - grave; Penalidade - multa.
Art. 197.
Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados: Infração - média; Penalidade - multa.
Considerando as declarações prestadas pelos condutores no BOAT, apenas o acionamento da luz de direção (seta) é incontroverso.
Não há no boletim de ocorrência ou nos demais documentos juntados aos autos prova suficiente de que o veículo de propriedade da ré se aproximou o máximo possível do bordo esquerdo - especialmente porque ele declara que seguia na faixa da direita.
No local do acidente os veículos que trafegam na faixa da esquerda têm a opção de seguir reto ou realizar a conversão à esquerda, mas os que trafegam na faixa da direita somente podem seguir reto.
Sendo assim, cabia ao condutor deslocar-se com antecedência para a faixa à esquerda para executar a manobra pretendida com maior segurança.
Além disso, de acordo com o princípio da incolumidade, previsto no art. 29, § 2º, do CTB, os veículos de maior porte são sempre responsáveis pela segurança dos menores, o que determina ainda maior atenção aos condutores de caminhão, como no caso vertente.
Nesse cenário, resta comprovada a prática do ato ilícito e da conduta culposa empregada pelo condutor do veículo da ré Transportes Della Volpe.
Também resta comprovado o nexo de causalidade, pois o autor demonstrou que à época do ocorrido estava em vigência o contrato de seguro celebrado com a Sra.
Jackeline Keller Rodrigues Grilo, e que houve “perda parcial” do veículo segurado em virtude do acidente automobilístico em questão.
Resta comprovado, ainda, p pagamento de R$ 8.854,52 (oito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) para o conserto do automóvel segurado, já considerando o desconto do valor percebido a título de franquia (fls. 28/29), o que caracteriza o dano patrimonial suportado pelo autor.
Configurados os elementos da responsabilidade civil, a ré Transportes Della Volpe deve ser condenada à indenização para reparação do dano material de R$ 8.854,52 (oito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado, com base nos art. 186 e 927 do CC.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Ao apresentar defesa, a ré promoveu denunciação à lide em relação à seguradora Generali, que não se opôs, apenas sustentou que a eventual responsabilização deve se ater aos limites convencionados na apólice.
A responsabilidade da empresa denunciada decorre do previsto nos arts. 757 e seguintes do CC e, de fato, se limita aos termos do contrato havido com a denunciante.
Conforme apólice de seguro juntada às fls. 59/60, há cobertura do seguro por danos materiais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Sendo assim, com fulcro no disposto no art. 129 do CPC, a lide secundária deve ser julgada procedente nos exatos termos em que proposta, a fim de condenar a denunciada a ressarcir a ré nos valores que pagar à parte autora a título de indenização por danos materiais, nos limites da apólice.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DA LIDE PRINCIPAL e condeno a ré ao pagamento de R$ 8.854,52 (oito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais.
O montante deverá ser atualizado desde o desembolso pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.¹ Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Além disso, ACOLHO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, nos termos do art. 129 do CPC, e condeno a denunciada GENERALI BRASIL SEGUROS S/A solidariamente à denunciante/ré ao pagamento da indenização por danos materiais, até o limite previsto na apólice.
DEIXO de condenar a denunciada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da denunciante, uma vez não se opôs à denunciação.² CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação líquida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito ¹ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA.
TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
DATA DO DESEMBOLSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a pretensão regressiva de dano suportado pela seguradora funda-se na responsabilidade civil extracontratual, o termo a quo de fluência dos juros de mora será a data do evento danoso (Súmula 54, do c.
STJ), que, no caso, é a data do efetivo desembolso. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0002330-12.2013.8.08.0035, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Data: 12/Aug/2024) ² APELAÇÃO CÍVEL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELA LITISDENUNCIADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA.
EXCEPCIONALIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO PROVIDO.
I – Na denunciação da lide não é cabível a condenação em honorários na hipótese em que a litisdenunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso.
Precedentes do STJ e do TJES. (...) (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0127519-40.2011.8.08.0012, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 22/Feb/2024) -
05/06/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:40
Julgado procedente o pedido de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
-
31/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 20:35
Processo Inspecionado
-
14/06/2024 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 03:07
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:07
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000807-27.2025.8.08.0044
Clodival Tonini
Advogado: Marcelo Marianelli Loss
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 20:04
Processo nº 5021127-61.2025.8.08.0024
Ranan Rossoni
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 16:20
Processo nº 0002636-52.2015.8.08.0021
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Olienes Bertoldi
Advogado: Darlete Belo Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2015 00:00
Processo nº 5015970-44.2024.8.08.0024
Alisson Neves de Oliveira
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2024 15:31
Processo nº 5017615-95.2025.8.08.0048
Geraldo Antonio dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Helio Henrique Maciel Mieis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 16:26