TJES - 5017615-95.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5017615-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
Verifico que consta nos autos o pedido de desistência do feito (ID nº 72122668), e que a parte Requerida sequer foi citada. 2.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte Requerida, homologo a desistência da parte Requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. 3.
Considerando o princípio da causalidade, custas processuais no mínimo legal, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que defiro ao mesmo nesse momento processual. 4.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. 5.
INTIME-SE a parte requerente. 6.
DAS DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO: a) Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE; b) ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Serra/ES, 17 de julho de 2025 LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
29/07/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 18:37
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de desistência da ação
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12/06/2025 01:37
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5017615-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO ANTONIO DOS SANTOSAdvogados do(a) REQUERENTE: HELIO HENRIQUE MACIEL MIEIS - ES39218, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O 1) A parte requerente afirma ser financeiramente hipossuficiente, mas não há elementos suficientes nos autos que indicam a veracidade do alegado, em especial pelo tipo de relação jurídica substancial apresentado na petição inicial. 2) Como se sabe, esta assente perante a Corte Uniformizadora a orientação de que "[...]o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).[...]" (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). 3) Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC) com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas, não servindo apenas o recibo. b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. 4) Faculta-se à parte autora, desde logo, o recolhimento das custas e as despesas devidas, em caso de desistência. 5) Nota-se da exordial, ainda, que apesar do requerente questionar a remuneração da conta PIS/PASEP, não indica, em momento algum, quais os índices deveriam ter sido aplicados pelo Banco para recomposição da quantia. 6) E, em que pese tenha alegado a impossibilidade de acesso à documentação e a péssima qualidade do arquivo fornecido, o que justificaria a dedução de pedido genérico, constatam-se do Id. 69563295, a juntada de extratos da Conta PIS/PASEP que são plenamente legíveis, bastando o uso de ferramenta de “zoom” no arquivo digital para sua leitura. 7) Ademais, ainda que mencione a impossibilidade de acesso à documentação, não há como deduzir pleito genérico, como indicado na exordial, tratando-se de situação que impossibilita, a defesa da requerida e o julgamento do feito por este magistrado, devendo o indicado vício ser sanado no mesmo prazo. 8) Ante o exposto, no mesmo prazo do item “3”, deverá a parte requerente emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, de modo a: i) esclarecer qual acréscimo lhe seria devido, ou mesmo os índices que deveriam ser utilizados pela casa bancária para atualização de seu saldo. ii) justificar o pedido de exibição de documentos, considerando a documentação já colacionada em Id. 69563295, devendo, ainda, colacionar aos autos documentos que demonstrem a recusa do banco requerido em fornecer extrajudicialmente os documentos que aqui se pretende a exibição, a teor do fixado no Tema Repetitivo 648, do C.
STJ, com vistas a justificar o interesse no pleito de exibição de documentos. 9) Escoado o prazo, remetam-se os autos à conclusão.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
05/06/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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