TJES - 0018585-35.2019.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:13
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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30/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:57
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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07/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0018585-35.2019.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA REGINA DE AMORIM LIMA RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA/ES Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA SOUZA DE AMORIM - ES7451 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ANA REGINA DE AMORIM LIMA, com amparo no art. 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, e art. 1.029 do CPC, pois inconformada com o acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado que interpôs e manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões (fls. 238/287), a Recorrente alega a existência de prequestionamento e repercussão geral.
No mérito, alega a desnecessidade de reexame de fatos e provas.
Sustenta a ocorrência de violação aos art. 1, inciso IV; art. 5, inciso XXXVI; art. 7, inciso III e art. 37, inciso II e IX, todos da CF.
Entende que deve ser aplicado ao caso a prescrição trintenária, estando o acórdão em desconformidade com a tese do Tema 608 do STF.
Assim, pugna pela admissão do recurso e reforma do julgado.
O recorrido, por sua vez, não apresentou contrarrazões ao Recurso Extraordinário ora interposto. É o relatório.
Decido.
A Carta Magna de 1988 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e, por fim, julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”).
Entretanto, no caso em tela, entendo que o recurso interposto não merece seguimento.
Explico.
O acórdão guerreado manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o ente público ao pagamento de FGTS em decorrência da declaração de nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, aplicando a prescrição quinquenal na hipótese.
Em que pese a pretensão da recorrente, de que seja reconhecida a aplicação da prescrição trintenária a seu favor, verifico que o acórdão está em plena consonância com o Tema 608 do C.
STF.
Isto porque, em observância à modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709212, considerando-se que o prazo prescricional da autora já estava em curso, o prazo que ocorreu primeiro foi o de 5 anos.
Consequentemente, considerando-se que o acórdão está em conformidade com o entendimento do Tema 608 do C.
STF, com repercussão geral, verifico a impossibilidade de seguimento do recurso extraordinário interposto.
Oportunamente, colaciono os seguintes precedentes em casos semelhantes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE VALORES.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO.
EFEITOS.
AGRAVO REGIMENTAL MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PROVIDO.
I - O Plenário da Suprema Corte no julgamento do ARE 709.212-RG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 608 da Sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “[o] prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.
II - Conferido-se efeitos prospectivos à nova orientação vinculante firmada pela Suprema Corte, a decisão foi modulada, preservando a prescrição trintenária às ações apresentadas dentro do período de 5 anos, a contar da conclusão do julgamento do STF ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos (o que ocorrer primeiro), respeitando-se, por pressuposto, as causas de interrupção da prescrição.
III – Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como eventual concessão do benefício de gratuidade da Justiça.
IV – Agravo provido. (RE 1374376 ED-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2.
No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 3.
No caso concreto, a autora foi contratada em fevereiro de 2007, sendo desligada em dezembro de 2016, após o julgamento do referido paradigma de repercussão geral (13/11/2014).
Assim, correta a aplicação do prazo quinquenal. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1417694 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 522897, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017) Ademais, o caso vertente é uma nítida tentativa de transformar o Colendo STF numa instância revisora de fatos e provas, o que é vedado pelo verbete n. 279 do STF.
Por tais razões, recebo o presente recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois ausente a existência de justificativa para tanto e, no mérito, NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza Presidente 3ª Turma Recursal -
02/06/2025 17:28
Expedição de intimação - diário.
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02/06/2025 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2025 16:52
Retirado pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 16:52
Recurso Extraordinário não admitido
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02/12/2024 14:16
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Agravo (Inominado/Legal) • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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