TJES - 5017971-90.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5017971-90.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FLAVIO NEVES COSTA(*70.***.*13-37); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.(07.***.***/0001-10); REU: ROSANE APARECIDA CONCEICAO DEPIANTE Nome: ROSANE APARECIDA CONCEICAO DEPIANTE Endereço: Rua C 5, 00121, Conjunto Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29160-301 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO LEI Nº 911/69) ATO JUDICIAL: 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária em garantia instaurada com fundamento no DL nº 911/69, cujo pedido foi devidamente instruído com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora fiduciante. 2.
Também foi juntado o demonstrativo do débito, o registro da garantia e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3° do Decreto-Lei nº 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ. 3.
Em face do exposto, DEFIRO a LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO quanto ao bem móvel descrito na inicial, o qual deverá ser apreendido da parte requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos. 4.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: FINALIDADES: 1.
BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder da parte REQUERIDA ou de TERCEIRO; 2.
ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo requerente na inicial, lavrando-se o respectivo termo, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; 3.
Efetivada a medida liminar, CITE a parte requerida para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; 4.
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do CPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM MÓVEL: MARCA: HONDA, MODELO: CITY SEDAN EXL 1.5 FLEX, CHASSI 93HGM6690FZ119176, PLACA: PPE4C91, RENAVAM: *10.***.*01-30, COR: BRANCA, ANO: 15/15, COMBUSTÍVEL: GASOLINA.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente, conforme descrito no § 2°, do art. 3°, do DL n° 911, que diz: “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”, segundo os valores apresentados pelo Credor Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69). 2.
Advirto que, o prazo de cinco dias para purgação da mora é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: "O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)"; 3.
Havendo ou não o pagamento integral da dívida, o requerido poderá no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.
Lei nº 911/69). 4.
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou requisição da força policial, se necessário, desde que certificadas as circunstâncias ensejadoras da necessidade do ato.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69743114 Petição Inicial Petição Inicial 25052814411598300000061918133 69743118 1.INICIAL Petição inicial (PDF) 25052814411682700000061918137 69743119 2.PROC.
Ad Judicia 133076.2024 Santander e outros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052814411756500000061918138 69743120 3.SUBSTABELECIMENTO.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052814411846700000061918139 69743122 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de comprovação 25052814411938400000061918141 69743123 5.CONTRATO Documento de comprovação 25052814412020800000061918142 69743125 6.ADITIVO Documento de comprovação 25052814412102700000061918144 69743133 7.NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25052814412184800000061918150 69743135 8.DETRAN E TELA SNG Documento de comprovação 25052814412262300000061918152 69743138 9.PLANILHA DE DÉBITO Documento de comprovação 25052814412349600000061918155 69909429 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição (outras) 25053012444551200000062067991 69909430 368886 - JUNTADA DE CUSTA Petição (outras) em PDF 25053012444563000000062067992 69909431 368886 - Custa iniciais - 466,09 Documento de comprovação 25053012444578100000062067993 69909432 368886 - COMPRO Custa iniciais - 466,09 Documento de comprovação 25053012444596700000062067994 69915724 Juntada de Custas Petição (outras) 25053013215681600000062073782 69915727 368886_JUNTADA_-_CUSTAS_INICIAIS Petição (outras) em PDF 25053013215694500000062073785 69915731 368886 - guia 466,09 Documento de comprovação 25053013215714400000062073789 69915734 368886 - comp 466,09 Documento de comprovação 25053013215736700000062073792 69745316 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25053017370669300000061920462 Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito Nome: ROSANE APARECIDA CONCEICAO DEPIANTE Endereço: Rua C 5, 00121, Conjunto Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29160-301 -
05/06/2025 17:55
Juntada de
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05/06/2025 16:36
Expedição de Mandado - Citação.
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05/06/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 10:32
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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