TJES - 0000136-03.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000136-03.2025.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ESTER REZENDE PAULINO, JULIANA OLIVEIRA MENINI Advogados do(a) REU: HIAGO BRAGANCA CHAVES - ES33959, JOSE RAMOS FILHO - ES27230 Advogado do(a) REU: HIAGO BRAGANCA CHAVES - ES33959 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ESTER REZENDE PAULINO imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 12 da Lei n. 10.826/03; e de JULIANA OLIVEIRA MENINI, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A denúncia foi recebida em 05/06/2025 (ID 70255986).
Citadas, as rés apresentaram resposta à acusação de id 70589774 e id 70599494.
O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito (id 72319716).
Eis, o relatório.
Decido. 1.
DA PRISÃO DA ACUSADA JULIANA OLIVEIRA MENINI Quanto a necessidade da prisão preventiva, verifico que este Juízo recentemente (05/06/2025) proferiu decisão ID 70255986, mantendo a custódia cautelar, em razão da gravidade concreta do delito, considerando as circunstâncias fáticas do crime, uma vez que a prisão em flagrante decorreu em virtude do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pelo Juiz das Garantias 7ª Região (Água Doce do Norte/ES) nos autos de nº 5000969-33.2025.8.08.0008, fato que revela que a acusada vinha habitualmente exercendo a venda de entorpecentes no(s) local(is) e que foi confirmado pela apreensão de diversos materiais utilizados para o embalo e preparo de entorpecentes, como 1 (um) rolo de papel filme, 1 (um) pote de ácido bórico, 1 (um) pote contendo sacolinhas para embrulho de drogas, 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) caderno com anotações relacionadas ao tráfico, 1 (um) prato com vestígios de drogas, além de 4 (quatro) buchas de maconha, 1 (um) papelote de cocaína e 1 (uma) bucha de haxixe, fatos concretos que indicam suficientemente a necessidade da segregação cautelar com vistas à garantia da ordem pública.
Por outro lado, a prisão domiciliar tem seu lugar previsto no artigo 318-A, do Código de Processo Penal, que prevê a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída, desde que: I- não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça; e II- não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
In casu, não obstante o crime, em tese, praticado pela denunciada Juliana de Oliveira Menini não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa; nem contra seus filhos, e não desconhecendo o teor do julgamento do HC coletivo 143.641, proferido pelo E.
STF, como bem ressaltado na decisão proferida no id 69377442, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da acusada — a qual já vinha sendo monitorada pela autoridade policial em razão de investigações em curso — foram encontrados diversos itens comumente associados à prática do tráfico de drogas, fatos indicam que o tráfico era praticado na residência.
Logo, entendo conforme já decidido pelo STJ, que a prática do crime de tráfico de drogas dentro da residência, e possivelmente na presença dos filhos, eis que residiam com a denunciada, pode ser entendida como circunstância excepcional a justificar a manutenção da prisão preventiva, e afastar a aplicação do entendimento fixado no referido HC coletivo.
Nesse sentido, colaciono nos autos julgado exarado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PESSOAS APTAS A CUIDAR DOS INFANTES E NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA.
COVID-19.
AUSÊNCIA DE MAIOR VULNERABILIDADE OU DE ENQUADRAMENTO EM GRUPO DE RISCO. 1.
As teses de carência de fundamentação idônea a amparar a manutenção da prisão preventiva da insurgente, de ausência de pessoas aptas a promover os cuidados dos infantes e de nulidade das provas por uma suposta invasão de domicílio não foram objeto de apreciação pela Corte estadual no acórdão impugnado.
Dessa forma, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. “É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor” (AgRg no HC n. 589.431/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020). 3.
In casu, a fundamentação utilizada para negar a prisão domiciliar à insurgente mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, “na medida em que foram as crianças e um adolescente encontrados naquele ambiente impróprio para a formação de pessoas em desenvolvimento, com arma e preparo de drogas, o que reforça a necessidade de se acautelar a situação e inviabilizar a prisão domiciliar”.
Nessa linha, a efetiva prática de tráfico de drogas e de associação para o mesmo fim dentro da residência, notadamente em um contexto em que os crimes seriam perpetrados na presença dos filhos, pode ser entendida como circunstância excepcional a justificar a manutenção da preventiva, porquanto está a expor diretamente as crianças a evento danoso ao seu desenvolvimento.
Assim, conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos da decisão proferida pela Corte Suprema. 4. “A Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença e as condições de cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça” (HC n. 576.333/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020). 5.
No caso em questão, verifica-se que as instâncias ordinárias registraram a falta de comprovação inequívoca de uma maior vulnerabilidade da agravante em razão da pandemia da Covid-19 que atinge o País, destacando-se o fato de que a agente não integraria o grupo de risco da referida doença e de que não demonstrou necessitar de cuidados médicos não passíveis de serem prestados no local onde se encontra, bem como o conjunto de medidas sanitárias adotadas pelos estabelecimentos prisionais naquele estado da Federação. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 618.775/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021) (grifamos) Desta forma, ao menos por ora, entendo inviável a concessão de prisão domiciliar à denunciada, pois, entendo que o caso em tela se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam o afastamento da benesse pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de PRISÃO DOMICILIAR em favor denunciada JULIANA OLIVEIRA MENINI.
Ademais, consigno que este processo foi analisado no âmbito do I Mutirão Processual Penal - Pena Justa ( 1º semestre/2025) estabelecido pela Portaria Presidência CNJ nº. 167/2025. 2.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL: É imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, verifico que não foram alegadas quaisquer matérias que indiquem a necessidade de absolvição sumária, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada dos fatos narrados pela acusação.
Designo, consoante artigo 399 do Código de Processo Penal, audiência de instrução por presencial/videoconferência, com observância do Ato Normativo Conjunto n° 002/2023, para o dia 14 de agosto de 2025, às 15:30h, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*23.***.*10-00?pwd=GzbJKXhzJ33ObNcmMavJyYFtw2C2M5.1 / ID da reunião: 823 6611 0200 / Senha: 23240280.
Expeça-se mandado de intimação do(a) acusado(a).
Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação da ré por videoconferência.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa. 3.
DO PEDIDO DE RESTIUIÇÃO DO APARELHO CELULAR Conforme disposto pelo artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Por sua vez, prevê o artigo 120, do mesmo diploma legal que, a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Depreende-se dos dispositivos legais supracitados que, para haver a restituição de coisa apreendida, dois requisitos precisam ser preenchidos, quais sejam: 1) Ausência de interesse do objeto para o processo e 2) Certeza quanto à propriedade do bem por parte daquele que o pleiteia.
No caso concreto, percebe-se, embora a ré ESTER manifeste interesse na restituição do aparelho celular em apreço, não logrou comprovar a sua propriedade sobre o referido bem.
Dessa forma, determino a intimação da acusada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos hábeis a comprovar a titularidade do objeto, tais como nota fiscal, recibo ou outro instrumento idôneo.
Em caso de comprovação, determino a imediata restituição do aparelho.
Contudo, caso transcorra o referido prazo sem que haja manifestação ou comprovação da propriedade, o bem permanecerá devidamente acautelado nos autos, sob a guarda deste juízo, até o deslinde final da presente ação penal.
Intime-se. 4.
DA REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA EM RELAÇÃO A ACUSADA ESTER As medidas cautelares diversas da prisão possuem caráter excepcional e instrumental, motivo pelo qual não devem perdurar por prazo indeterminado, sob pena de violarem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, as medidas cautelares diversas da prisão no âmbito do processo penal devem subsistir pelo prazo estritamente necessário à salvaguardar os bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do CPP.
Pois bem.
A denunciada Ester requer a revogação da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca; ou, alternativamente, sua substituição por obrigação de não se ausentar da comarca por prazo superior a 15 (quinze) dias, comunicando previamente o juízo em caso de viagens nesse período.
Ao restringir a saída da investigada da Comarca sem prévia autorização, o juízo assegura a manutenção da ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal, uma vez que a presença do indivíduo é essencial para o desenvolvimento do processo e eventual cumprimento de medidas restritivas.
Nesse sentido, pontuo que a restrição à liberdade de locomoção, no caso, limitada à proibição de ausentar-se da Comarca por mais de quinze dias, configura medida cautelar proporcional e razoável, que não implica restrição excessiva à liberdade da acusada, mas apenas um controle temporal e geográfico, compatível com o interesse processual.
Dessa forma, DEFIRO o pedido da defesa, para o fim de substituir a medida cautelar, aplicando à ré a proibição de se ausentar desta Comarca, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização judicial, devendo comunicar previamente ao juízo em caso de viagens nesse período. 5.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Acolho a manifestação do Ministério Público de não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal à ré Ester, pelos fundamentos expostos pelo Parquet ( item d, id 72319716).
Por fim, o princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no artigo 792 do Código de Processo Penal, é regra basilar para garantir a transparência e o controle social sobre a atuação estatal.
A restrição do acesso às informações processuais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando a publicidade irrestrita puder acarretar escândalo, prejuízo relevante ou risco à ordem pública, o que não possui comprovação nos autos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, ressalvado que os dados protegidos por sigilo legal ou aqueles que possam causar dano à intimidade ou à segurança das partes poderão ser preservados na forma da legislação aplicável.
Regularize-se a habilitação da defesa da ré JULIANA (id 73311771).
Intime(m)-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Servirá a presente decisão como mandado de intimação/carta precatória/ofício requisitório para os devidos fins.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 10:34
Proferida Decisão Saneadora
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18/07/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:30, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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10/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:40
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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01/07/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 19:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 13:54
Juntada de Petição de habilitações
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30/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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14/06/2025 20:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:33
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/06/2025 22:12
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000136-03.2025.8.08.0008 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: ESTER REZENDE PAULINO, JULIANA OLIVEIRA MENINI DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO Vistos em inspeção 2025.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ESTER REZENDE PAULINO imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 12 da Lei n. 10.826/03; e de JULIANA OLIVEIRA MENINI, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A inicial acusatória veio instruída com os autos do APF, iniciado a partir da prisão em flagrante das rés, sendo a prisão de Juliana convertida em preventiva em sede de audiência de custódia.
Eis, o relatório.
Decido. 1.
Da denúncia Quanto ao procedimento a ser adotado, denoto que havendo conexão entre o crime previsto na lei drogas (rito especial) e outras infrações (rito comum), prevalece o procedimento ordinário, conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI Nº 11.343/2006.
CONEXÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS E O ILÍCITO TIPIFICADO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO.
EIVA NÃO EVIDENCIADA. 1.
Embora o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em Lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2.
A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos, em que a recorrente é acusada de cometer o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, submetido ao procedimento comum ordinário, e os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, cujo processo e julgamento segue o rito da Lei nº 11.343/2006. 3.
Havendo conexão entre os ilícitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e o disposto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, a observância do procedimento comum ordinário é medida que se impõe, já que o mencionado rito proporciona maiores condições de defesa ao recorrente.
Precedentes. 4.
Recurso desprovido. (STJ; RHC 69.154; Proc. 2016/0076412-2; RJ; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; DJE 20/05/2016) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409/2002.
CONEXÃO COM DELITOS PREVISTOS NA LEI N.º 10.826/03.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Verificando-se a existência de conexão ou continência entre o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que possui rito peculiar, e outras infrações penais, o procedimento a ser adotado será o ordinário, ressalvados os da competência absoluta do júri e das jurisdições especiais. 2.
In casu, são imputados crime da Lei de Drogas e crimes do Estatuto do Desarmamento. 3.
Ordem denegada. (HC 114.997/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011).
Desta feita, recebo a denúncia, eis que preenche os requisitos constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como por não se fazerem presentes nenhuma das hipóteses dos artigos 395 e 397 do mesmo Diploma Legal e, ainda, por existirem nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, especialmente pela documentação constante no(s) ID(s) listados na tabela abaixo.
Serve a presente decisão como Mandado/Carta Precatória de Citação, ficando intimado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminarmente tudo o que interessar à sua defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, nos autos supracitados.
O(s) citando(s) deverá(ão) ser cientificado(s) que a ausência de requerimento de intimação das testemunhas fará presumir que as mesmas comparecerão independentemente da intimação, bem como que declarações de testemunhas meramente abonatórias (de caráter) deverão ser apresentadas por escrito, não havendo necessidade de oitiva em audiência.
Nesse sentido: Habeas Corpus'.
Acordão do Tribunal de Alçada Criminal.
Substituição de testemunhas. (...).
De anotar que se as novas testemunhas seriam apenas abonatórias de boa conduta, seus depoimentos poderiam até ser supridos por declarações por escrito (STF – HC 68014 – Rel.
Aldir Passarinho – Unânime – RTJ-49/391.
PRV/PAG: 06.
ANO: 1990 AUD: 21-09-1990).
Observando o Sr.
Oficial de Justiça que o(a) réu(ré) se oculta para não ser citado(a), certifique e proceda a citação por hora certa, na forma do art. 227 a 229 do CPC.
Conforme previsão do art. 362 do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.719 de 20/06/2008.
Deverá(ão) o(s) citando(s) informar – no momento da citação – se possui(em) condições financeiras de arcar com despesas de advogado, ficando advertido(s) que não sendo apresentada resposta no prazo legal (10 dias), sua defesa será promovida pela Defensoria Pública.
Transcorrido o prazo in albis, abra-se vista ao Defensor Público para manifestação.
Havendo defesa constituída, intime-se para apresentação de resposta escrita, no prazo de lei.
Havendo vítima, intime-se, conforme dispõe o artigo 201, § 2°, do CPP.
Atenda-se ao requerimento formulado no item “a”.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Caso o(a) réu(ré) não seja localizado(a) no endereço informado na inicial acusatória, determino o cumprimento das seguintes diligências: 1) Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar endereço atualizado do(a) acusado(a). 1.1 Caso o endereço informado seja diverso do constante nos autos, cite-se o(a) acusado(a) por mandado ou Carta Precatória (prazo de cumprimento: 30 dias). 1.2
Por outro lado, não havendo indicação de endereço atualizado ou na hipótese de restar infrutífera a diligência anterior, cite-se o(a) acusado(a) mediante edital. 2) Se o(a) acusado(a) for regularmente citado(a) e o prazo transcorrer in albis, ao Defensor Público, com posterior conclusão. 3) Em contrapartida, se o(a) acusado(a) for citado(a) por edital e o prazo transcorrer sem manifestação, façam-me conclusos para impulso oficial. 4) Proceda-se com a intimação da(s) vítima(s), se for o caso, nos moldes do artigo 201, § 2° do Código de Processo Penal. 2.
Do pedido de revogação de prisão de JULIANA OLIVEIRA MENINI.
A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo esto de liberdade do imputado, ex vi do artigo 312 do CPP.
Analisando detidamente os autos, verifico que a(s) prisão(ões) deve(m) ser mantida(s).
Dos documentos acostados à inicial, denota-se a existência de prova da materialidade (Boletins Unificados n° 58088210, nº58088753 e nº58088415 – fls. 06/21, Auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas – fls. 36, Auto de apreensão - fls.39 e 41 – id 69405055) e de indícios de suficientes de autoria a embasar a manutenção da prisão dos acusados (evidenciados nas declarações das testemunhas ouvidas em sede policial), sendo que os elementos colhidos denotam fortes indícios de ter sido o(a) acusado(a), o(a) autor)a do delito ora em apuração.
Entendo, in casu, que se mostra necessária a prisão da acusada, a bem da garantia da segurança pública e comunitária local, estando evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis no fato penalmente relevante em apuração no procedimento-crime, notadamente considerando as circunstâncias fáticas do crime, uma vez que a prisão em flagrante decorreu em virtude do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pelo Juiz das Garantias 7ª Região (Água Doce do Norte/ES) nos autos de nº 5000969-33.2025.8.08.0008, fato que revela que a acusada vinha habitualmente exercendo a venda de entorpecentes no(s) local(is) e que foi confirmado pela apreensão de diversos materiais utilizados para o embalo e preparo de entorpecentes, como 1 (um) rolo de papel filme, 1 (um) pote de ácido bórico, 1 (um) pote contendo sacolinhas para embrulho de drogas, 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) caderno com anotações relacionadas ao tráfico, 1 (um) prato com vestígios de drogas, além de 4 (quatro) buchas de maconha, 1 (um) papelote de cocaína e 1 (uma) bucha de haxixe.
Quanto à alegação de ilegalidade na fase de busca e apreensão, observo que tal questão, de mérito, deve ser apreciada na fase de instrução processual, não sendo suficiente para ensejar o relaxamento ou revogação da prisão neste momento.
Ademais, os vícios alegados na fase de flagrante não invalidam a prisão convertida em preventiva, sobretudo quando fundamentada em elementos probatórios válidos e na necessidade de proteção da sociedade (AgRg no RHC 191141/BA.
Relator(a): Ministro RBEIRO DANTAS.
T5 – QUINTA TURMA.
Data do julgamento: 08/04/2024.
Data da publicação/fonte: DJe 12/04/2024).
Outrossim, tendo em vista que a prisão da acusada se deu no dia 19 de maio de 2025, tenho que até o presente momento processual não houve alteração do quadro fático a ponto de autorizar a devolução do status libertatis da acusada.
Saliente-se que eventuais condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si só, garantirem a acusada a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da prisão cautelar1.
Ressalte-se que o mérito acerca da suposta prática do delito não está sendo analisado neste momento, sendo os argumentos supracitados apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia da ré.
Por derradeiro, não obstante a entrada em vigor da Lei 12.403/11, a qual incrementou no ordenamento jurídico a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão processual, entendo que neste momento seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram que apenas a restrição da liberdade da acusada é capaz de trazer garantia à ordem pública.
Ex positis, mantenho a prisão da ré JULIANA OLIVEIRA MENINI, com fulcro nos artigos 311, 312 (Garantia da Ordem Pública) e 313 do Código de Processo Penal, via reflexa, indefiro o pedido de id 69536471.
Dê ciência ao Ministério Público e a defesa.
Por fim, intime-se o Ministério Público para se manifestar quanto a petição de id 69778498 e id 70152527.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito 1STJ-5ª Turma, HC 130.982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20/10/2009, DJe 09/11/2009; STF-2ª Turma, HC 95.314/SP, Rel.
Min.
Ellen Gracie, j. 21/10/2008, DJe 07/11/2008 ANEXO(S): CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69377432 Petição Inicial Petição Inicial 25052212232234300000061591353 69377434 2.
APFD JULIANA OLIVEIRA MENINI e ESTER REZENDE PAULINO Peças digitalizadas 25052212232251900000061591355 69377435 3.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES - JULIANA Peças digitalizadas 25052212232293700000061592506 69377436 4.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES - ESTER Peças digitalizadas 25052212232321200000061592507 69377437 5.
DOCUMENTOS DEFESA - JULIANA Peças digitalizadas 25052212232337800000061592508 69377438 6.
LAUDO DE LESÕES-ESTER Peças digitalizadas 25052212232360400000061592509 69377439 7.
LAUDO DE LESÕES-JULIANA Peças digitalizadas 25052212232383800000061592510 69377440 8.
RELATÓRIO PSICOSSOCIAL-ESTER REZENDE PAULINO Peças digitalizadas 25052212232407700000061592511 69377441 9.
RELATÓRIO PSICOSSOCIAL-JULIANA OLIVEIRA MENINI Peças digitalizadas 25052212232429800000061592512 69377442 10.
TERMO DE AUDIÊNCIA - JULIANA OLIVEIRA MENINI e ESTER REZENDE PAULINO Peças digitalizadas 25052212232454500000061592513 69377443 11.
ALVARÁ DE SOLTURA - ESTER REZENDE PAULINO Peças digitalizadas 25052212232478200000061592514 69377444 12.
ORIENTAÇÃO DE DECISÃO-ESTER REZENDE PAULINO Peças digitalizadas 25052212232496200000061592515 69377445 13.
ENCAMINHAMENTO CAEFSM-ESTER REZENDE PAULINO Peças digitalizadas 25052212232516500000061592516 69377446 14.
MANDADO DE PRISÃO - JULIANA OLIVEIRA MENINI Peças digitalizadas 25052212232536900000061592517 69405055 Inquérito Policial Inquérito Policial 25052215010416400000061614675 69377441 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052212232429800000061592512 69488992 Habilitações Habilitações 25052514041591800000061691342 69488993 Procuracao Juliana Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052514041627800000061691343 69488994 RG Juliana Documento de Identificação 25052514041659800000061691344 69488995 OAB Raphael (1) (1) Documento de Identificação 25052514041677800000061691345 69536471 Pedido de relaxamento de prisão Pedido de relaxamento de prisão 25052614282684500000061733724 69536479 certidao filho1 Documento de Identificação 25052614282726200000061733732 69536484 certidao filho2 Documento de Identificação 25052614282747500000061733737 69536483 RG Juliana Documento de Identificação 25052614282770100000061733736 69537338 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052614330198700000061735267 69575311 Despacho Despacho 25052617230983800000061766918 69575311 Despacho Despacho 25052617230983800000061766918 69575311 Despacho Despacho 25052617230983800000061766918 69575311 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052617230983800000061766918 69575311 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052617230983800000061766918 69618310 Denúncia Petição (outras) 25052712160215400000061806813 69622500 Certidão - Comparecimento ESTER REZENDE PAULINO Certidão 25052713095707100000061811029 69624536 Comprovante de residência Certidão 25052713095728700000061812860 69778498 Habilitação nos autos Petição (outras) 25052817294663800000061951329 69836483 Manifestação contrária a pedido de liberdade da defesa Petição (outras) 25052914070148800000062002836 70152527 Petição (outras) Petição (outras) 25060315274274300000062284123 70152530 procuracao ester assinada Documento de comprovação 25060315274292400000062284126 70152532 comprovante residencia parente ester Documento de comprovação 25060315274313700000062284128 -
05/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:41
Expedição de Mandado - Citação.
-
05/06/2025 16:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:16
Recebida a denúncia contra ESTER REZENDE PAULINO - CPF: *96.***.*22-05 (FLAGRANTEADO) e JULIANA OLIVEIRA MENINI - CPF: *83.***.*05-90 (FLAGRANTEADO)
-
05/06/2025 16:16
Mantida a prisão preventida de JULIANA OLIVEIRA MENINI - CPF: *83.***.*05-90 (FLAGRANTEADO)
-
03/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:23
Processo Inspecionado
-
26/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:23
Processo Inspecionado
-
26/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:28
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
25/05/2025 14:04
Juntada de Petição de habilitações
-
22/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:32
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/05/2025 15:01
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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