TJES - 5018650-90.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018650-90.2025.8.08.0048 Nome: EVA MELO DE SOUZA Endereço: Rua Angico, 16, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29171-069 Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Endereço: Rua Pedro Borges, 20, SALA CONJ-S2, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 71573220.
Narra a demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 189.910.446-9).
Nesta senda, aduz que, em abril/2025, após acessar seu histórico de pagamentos, teve ciência de que estão sendo debitadas de seus proventos, parcela no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), identificada como “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”.
Entrementes, afirma que não celebrou nenhum negócio jurídico com a demandada, tampouco autorizou a contratação em seu nome, desconhecendo a origem das cobranças objurgadas.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que suspenda os descontos por ela efetivados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente comprova, nos ID’s 70107961 e 71573222, que percebe aposentadoria por idade perante a Previdência Social (NB.: 189.910.446-9).
Desses mesmos documentos, denota-se que foi descontada em tal verba, na competência de abril/2025, prestação identificada como “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, sob a rubrica 248.
Outrossim, conforma relatado, a postulante sustenta não possuir nenhum vínculo jurídico com a entidade demandada.
Fixadas tais premissas, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pela suplicante, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material invocado, cabendo à ré comprovar a legalidade das exigências impugnadas (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Não obstante, isso, não se pode olvidar, como dito acima, que a cobrança impugnada foi debitada no benefício da autora apenas no mês de abril/2025, não sendo registradas novas exigências posteriores.
Assim, não se vislumbra caracterizado, nesta oportunidade, o perigo de dano para a requerente ou risco ao resultado útil do processo, diante da suspensão extrajudicial das cobranças objeto desta demanda.
Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência à requerente deste decisum.
Cite-se a suplicada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação automaticamente aprazada neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 19/08/2025 Hora: 13:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060309310823300000062242303 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - EVA MELO Documento de comprovação 25060309310888600000062242304 RG - EVA MELO Documento de Identificação 25060309310953700000062243556 HIPOSSUFICIÊNCIA - EVA MELO DE SOUZA Documento de comprovação 25060309311018300000062243557 CONTRATO - EVA MELO DE SOUZA Documento de representação 25060309311078700000062243558 EXTRATO DE PAGAMENTO - EVA MELO Documento de comprovação 25060309311144900000062243559 CARTÃO CNPJ - AAPEN Documento de comprovação 25060309311207600000062243560 PROCURAÇÃO - EVA MELO DE SOUZA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25060309311275500000062243561 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060314152455800000062267832 Despacho Despacho 25060316264825500000062289381 Despacho Despacho 25060316264825500000062289381 Petição (outras) Petição (outras) 25062511560738200000063551753 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EVA MELO Documento de comprovação 25062511560755600000063551754 historico-creditos (6) Documento de comprovação 25062511560769100000063551755 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
27/06/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 13:39
Expedição de Comunicação via correios.
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27/06/2025 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 13:39
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018650-90.2025.8.08.0048 AUTOR: EVA MELO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP DESPACHO Compulsando este caderno virtual, verifica-se, não obstante o teor da certidão exarada no ID 70135508, que a demandante não logrou demonstrar que está domiciliada nesta Comarca de Serra/ES, posto que sequer consta da fatura parcialmente exibida no ID 70107956 o nome do titular dos serviços nela referidos.
Destarte, impõe-se a comprovação, pela autora, por meio de documento atual e hábil para tanto, do seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95).
Outrossim, revela-se necessária a apresentação do registro de crédito atinente à aposentadoria por idade percebida pela requerente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 189.910.446-9), referente ao mês de maio/2025, para que seja evidenciada a manutenção, até o presente momento, da cobrança impugnada, vez que apenas carreado, ao ID 70107961, aquele relativo à competência de abril/2025.
Pelo exposto, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena do indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o mencionado lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
03/06/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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