TJES - 5003076-84.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para CRISTIA ROSE GOMES LEAL - CPF: *46.***.*77-63 (REQUERIDO).
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15/03/2025 04:57
Decorrido prazo de MATEUS GONCALVES DE AGUIAR em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 15:16
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003076-84.2024.8.08.0008 REQUERENTE: MATEUS GONCALVES DE AGUIAR REQUERIDO: CRISTIA ROSE GOMES LEAL, ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais proposta por MATEUS GONÇALVES DE AGUIAR em face do CRISTIA ROSE GOMES LEAL e ITAÚ UNIBANCO, ambos qualificados.
A parte autora requereu a desistência do feito (id. 53198259). É o breve relato.
DECIDO.
Não houve a citação do requerido, via de consequência não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação da ré à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
O pedido da parte autora é possível de ser atendido, conforme se extrai do art. 485, inciso VIII, do CPC, combinado com o parágrafo único do artigo 200, CPC.
Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VIII - quando o autor desistir da ação; (…).
Art. 200. (…) Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Pressuposto para que o processo seja extinto por desistência é o consentimento do réu para tanto, conforme expresso no § 4º, do art. 485, do CPC, trazendo que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No presente caso, como já dito, se observa que o réu ainda não foi citado para apresentar resposta.
Assim, considerando a manifestação da parte requerente em desistir da ação, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora, por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:02
Extinto o processo por desistência
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08/11/2024 21:33
Decorrido prazo de MATEUS GONCALVES DE AGUIAR em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de desistência da ação
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16/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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