TJES - 0000071-45.2015.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0000071-45.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAULTINO BRAGA, MARLI DE OLIVEIRA BRAGA REQUERIDO: DARIO LOSS, UBIRACY ALEXANDRINO LOSS Advogado do(a) REQUERENTE: ALVARO LUIZ DE ANDRADE BERMUDES - ES13584 Advogados do(a) REQUERIDO: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 , VICENTE SANTORIO FILHO - ES4680 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Recorrida(s), por seu(s) advogado(s) supramencionado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação Id nº 71159794, no prazo legal.
CARIACICA, 18 de junho de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
18/06/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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12/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0000071-45.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAULTINO BRAGA, MARLI DE OLIVEIRA BRAGA REQUERIDO: DARIO LOSS, UBIRACY ALEXANDRINO LOSS Advogado do(a) REQUERENTE: ALVARO LUIZ DE ANDRADE BERMUDES - ES13584 Advogados do(a) REQUERIDO: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 , VICENTE SANTORIO FILHO - ES4680 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação reivindicatória ajuizada por Saultino Braga e Marli de Oliveira Braga em face de Dario Loss e Ubiracy Alexandrino Loss.
Os autores afirmaram serem os proprietários do lote n. 22, quadra 99, da Rua Linhares, Loteamento Nova Brasília, em Itanguá, Cariacica.
Disseram que os réus ocupam o segundo pavimento do imóvel edificado no referido lote, o que fazem de forma indevida e ilegal, tendo iniciado obra sem autorização.
Requereram, então, a restituição do imóvel ocupado pelos réus e a condenação deles ao pagamento de frutos e rendimentos.
Os réus contestaram às fls. 33/35 e aduziram que adquiriram o segundo pavimento do prédio residencial de forma legal, o qual não é de propriedade dos autores.
Com isso, requereram a improcedência da pretensão autoral.
Réplica às fls. 54/60.
Instados acerca da dilação probatória, os autores requereram a utilização da prova oral produzida nos autos n. 0025459-81.2014.8.08.0012 (fls. 67/68).
Os réus, intimados à fl. 71, nada requereram conforme certidão à fl. 71v.
No id 43683988 os réus se opuseram à utilização da prova emprestada.
Os autores, por sua vez, ratificaram o pedido de aproveitamento da oitiva realizada na outra ação (id 56566940).
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista que os réus não requereram a produção de outras provas (fl. 71v) e, os autores, se limitaram a pedir apenas o aproveitamento da prova oral produzida nos autos n. 0025459-81.2014.8.08.0012, o que defiro em razão da observância do contraditório e do disposto no art. 372 do CPC, sendo irrelevante a anuência dos réus.
Dito isso, prossigo para análise do mérito.
Os autores postulam, para si, a posse do imóvel ocupado pelos réus, o que fazem com fulcro no direito de propriedade.
Dispõe o art. 1.228 do Código Civil que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Assim, o proprietário não possuidor tem direito contra o possuidor não proprietário de ajuizar ação reivindicatória, comprovando, necessariamente, a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.
Conquanto o pedido seja a restituição da posse, seu fundamento é o direito de propriedade, o qual, antes de mais nada, deve estar efetivamente comprovado.
In casu, por força da transcrição constante no registro imobiliário (fl. 14), os autores argumentaram serem os proprietários do imóvel, desconsiderando, entretanto, que o imóvel ocupado pelos réus e aquele indicado na matrícula imobiliária são distintos.
Deveras, o caso dos autos é mais um dentre tantos cujo registro imobiliário encontra-se irregular, estando o lote (solo) matriculado no CRGI, contudo, as edificações realizadas sobre ele não foram averbadas e, menos ainda, desmembradas da matrícula original. É o que denoto no documento de fl. 14, no qual a identificação do imóvel é a seguinte: Lote de terreno nº 22, da quadra 09, com área de 200,00m², situado na R.
Linhares, Loteamento Nova Brasília, Itanguá [...].
Denoto, pois, que não há a averbação da edificação no referido lote.
Contudo, é inegável que ela existe, porquanto os próprios autores mencionam e evidenciam, pelas fotografias juntadas nos autos, que no local há duas residências, sendo a de baixo ocupada pelos autores e a de cima pelos réus.
Ora, se acaso a inexistência de averbação do pavimento ocupado pelos réus lhes afastam da condição de possuidores legítimos, também os autores não poderiam ser reconhecidos como legítimos possuidores da residência existente no primeiro pavimento, pois também não está averbada.
A eles cabe apenas o lote e nada mais.
Evidentemente, tal colocação é esdrúxula e a fiz apenas para evidenciar a lógica utilizada pelos autores para o ajuizamento desta ação.
Se consideram proprietários do imóvel ocupado pelos réus pelo simples fato de serem os proprietários registrais do terreno.
O título translativo, porém, não abarca as edificações existentes.
Em outras palavras, o título não resguarda a propriedade das residências acrescidas ao lote, ao menos não está regularizada desta forma.
Então, à míngua da comprovação de que os autores são proprietários também da edificação existente no segundo pavimento do imóvel, a qual é ocupada pelos réus, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Aliado a isso, vejo que os réus fizeram prova da aquisição da posse do imóvel que ocupam, conforme documentos de fls. 46/51.
E mais, que nele estão desde os idos de 1999, ou seja, há mais de 16 anos (levando em consideração a data do ajuizamento da ação), sendo certo que os autores não tolerariam a ocupação por todo esse lapso caso o bem, de fato, lhes pertencesse.
Nesse diapasão, tenho que o autor não atendeu aos requisitos essenciais para o acolhimento do pleito reivindicatório, qual seja, a comprovação da propriedade e do exercício da posse injusta pelos réus sobre o objeto da lide.
Acerca do tema, colaciono os arestos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1.
A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4.
Agravo interno negado provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL - PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do disposto no art. 1.228 do Código Civil, para fins de exercer o direito de reaver bem imóvel, tem-se como indispensável a demonstração pelo autor, tanto da propriedade sobre o mesmo, de que a posse exercida por aquele que o detém é injusta.
Nestes termos, não logrando a parte autora demonstrar a propriedade do bem objeto da ação reivindicatória, a improcedência do pedido inicial se impõe. (TJ-MG - AC: 10145095668748001 Juiz de Fora, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/11/2016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2016) Ante o exposto, e sem mais delongas, julgo improcedente os pedidos, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 05 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
05/06/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido de SAULTINO BRAGA - CPF: *89.***.*84-20 (REQUERENTE) e MARLI DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *31.***.*20-08 (REQUERENTE).
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26/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:12
Processo Inspecionado
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25/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:03
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:46
Apensado ao processo 0020193-50.2013.8.08.0012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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