TJES - 5017408-08.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017408-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, JAILDO ROMAO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO JOSE SOARES - ES4336 Advogado do(a) REQUERIDO: AECIO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR - ES21868 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95, por analogia.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ANDRÉ DE ALMEIDA SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN-ES) e JAILDO ROMÃO DOS SANTOS.
Extrai-se da inicial que o autor era proprietário da motocicleta Yamaha/IBR 125, placa HBC 8985 e, em 28/05/2006, alienou o veículo ao requerido Jaildo Romão dos Santos, assinando o Documento Único de Transferência (DUT).
Ocorre que o demandado não transferiu a motocicleta para o seu nome e vendeu-a a terceiros sem realizar a devida transferência, ao passo que o autor foi responsabilizado por multas de trânsito e processos administrativos de suspensão do direito de dirigir, mesmo não sendo mais proprietário do veículo.
Por tais fatos, requer: seja o requerido Jaildo Romão dos Santos obrigado a transferir a propriedade da motocicleta placa HBC-8985 para seu nome, bem como responsabilizado pelo pagamento das multas administrativas, IPVA e licenciamentos atrasados da referida motocicleta.
Pugna, ainda, seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais devido aos transtornos causados.
Não obstante, requer que o réu DETRAN-ES se abstenha de lançar multas em sua carteira, decorrentes de infrações que não foram cometidas por ele e, a busca e apreensão da referida motocicleta até que seja feita a transferência para o nome do réu.
Por fim, requer que o DETRAN-ES e a Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo efetuem a transferência da moto para o nome do réu Jaildo Romão dos Santos, independentemente de vistoria.
Em sede de contestação, o requerido Jaildo Romão dos Santos alega jamais ter realizado transação comercial com o autor.
Afirma que possui apenas uma oficina de motos e não compra e vende veículos.
Assevera que não há nenhuma comunicação de venda em seu nome junto aos DETRANs.
Sustenta que o autor está usando uma escritura pública declaratória unilateral para tentar imputar responsabilidade.
Apresenta a prejudicial de mérito da prescrição, alegando que o negócio jurídico ocorreu em 2006 e a ação foi ajuizada em 2024.
O DETRAN-ES, por sua vez, alega ilegitimidade passiva para o pedido de transferência de propriedade, uma vez que a transação foi realizada entre particulares.
Afirma que para a transferência de propriedade, é necessária a apresentação da ATPV preenchida e com reconhecimento das assinaturas em cartório, com a presença tanto do vendedor quanto do comprador.
Aponta que o autor deveria ter feito o comunicado de venda, mas não o fez, tornando-o solidariamente responsável pelas penalidades até a data da comunicação.
Argumenta que o autor deve indicar o atual proprietário do veículo para que as penalidades possam ser transferidas.
Defende a impossibilidade de declaração de inexistência de relação jurídica com o veículo e, por fim, alega que o autor deve comprovar a alienação e tradição do veículo.
QUANTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES: Arguiu o requerido DETRAN/ES a ilegitimidade passiva para figurar na demanda, porquanto não possui nenhuma relação com os autos, no que diz respeito a efetivar a transferência do veículo.
Entendo pelo acolhimento da preliminar aventada, eis que é inviável a expedição de ofício ao DETRAN para determinar a transferência a propriedade de veículo e das infrações relacionadas, pois os efeitos da sentença não podem ser suportados por terceiro não integrante da relação processual, isso porque não cabe ao Judiciário relegar as exigências e cautelas administrativas inerentes ao ato de transferência do veículo.
Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem móvel se opera mediante tradição, sendo a regularização cadastral perante o órgão de trânsito ato meramente administrativo.
Vejamos um julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em caso análogo aos autos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
COMUNICAÇÃO DE VENDA.
OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE.
DEVER DO ALIENANTE.
INÉRCIA DAS PARTES.
ADQUIRENTE FALECIDO ANTES DA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1.
Apelações contra sentença que impôs aos sucessores do segundo réu obrigação de fazer consistente em transferir para seu nome, junto ao DETRAN/DF, o veículo descrito na inicial; além de impor aos réus obrigação de fazer consistente em transferir para seus nomes os débitos incidentes sobre o veículo (tributos, multas, licenciamento), bem como a pontuação relativa às infrações posteriores à tradição, observado o período em que o veículo ficou sob a titularidade de cada um deles. 2.
Os limites recursais são definidos pela matéria suscitada pelas partes e apreciada pelo Juízo a quo, sendo incabível a introdução de novas teses em sede recursal.
Apelo parcialmente conhecido. 3.
Na esteira do consolidado entendimento desta Corte, é inviável a expedição de ofício ao DETRAN para determinar a transferência da propriedade de veículo e das infrações relacionadas, pois os efeitos da sentença não podem ser suportados por terceiro não integrante da relação processual.
A par disso, não cabe ao Judiciário relegar as exigências e cautelas administrativas inerentes ao ato de transferência. 4.
Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem móvel se opera mediante tradição, sendo a regularização cadastral perante o órgão de trânsito ato meramente administrativo. 5. É de responsabilidade do adquirente a transferência de propriedade do veículo automotor perante o órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, por força dos artigos 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo ao alienante o dever de comunicar a venda ao DETRAN, nos termos do artigo 134 do CTB. 6.
Evidenciada a tradição do veículo em momento anterior ao óbito do adquirente, possível o deferimento da pretensão a fim de regularizar a propriedade documental do bem perante o órgão competente, assim como sejam transferidos os débitos e infrações relacionados ao automóvel no período da respectiva titularidade. 7.
Recursos da autora conhecido e desprovido.
Recurso dos sucessores do segundo réu parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 00140926220158070009 DF 0014092-62.2015.8.07.0009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, ACOLHO a preliminar aventada pelo requerido DETRAN/ES, ao passo que reconheço a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda.
Analisada a preliminar, passo ao exame do mérito.
O feito deve seguir pela improcedência, em razão da ocorrência da prescrição do direito do autor, que será explicado adiante.
Com a entrega do veículo alienado ao adquirente opera-se a transferência da propriedade que, em se tratando de coisa móvel, ocorre com a tradição (CC, art. 1.267).
O adquirente tem a obrigação de transferir o veículo para o seu nome, no órgão de trânsito, em trinta dias (CTB, art. 123, §1º).
No caso dos autos, entendo que ocorreu a prescrição do direito do autor, eis que esta ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Nesse caso, o prazo prescricional inicia-se quando o adquirente deixa escoar o prazo legal para regularização do registro junto ao órgão competente.
A venda do veículo se deu em 28/05/2006, e nos termos do artigo 123, §1º, do CTB, o adquirente tem o prazo de 30 (trinta) dias para proceder com a transferência do bem no órgão competente, logo o prazo prescricional decenal começou a fluir em 27/06/2006, findando-se em 27/06/2016.
Nesse sentido, amparo-me no julgamento da Apelação Cível 10102122820218110040, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – VENDA DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO – NASCIMENTO DA PRETENSÃO NO MOMENTO EM QUE O ADQUIRENTE DEIXOU ESCOAR O PRAZO LEGAL PARA REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DO VEÍCULO NO ÓRGÃO COMPETENTE – PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA – PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA – CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não haja fixado prazo menor, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Nas demandas cominatórias para obrigação da parte requerida a realizar a transferência do registro de automóvel no Detran, o prazo prescricional inicia-se quando o adquirente deixa escoar o prazo legal para regularização do registro do veículo no órgão competente.
Considerando que o automóvel foi vendido em 10 de outubro de 2010 e que, nos termos do art. 123, § 1º, do CTB, o adquirente tem o prazo de trinta dias para proceder à transferência do bem no órgão competente, o prazo prescricional decenal começou a fluir em 10 de novembro de 2010, findando-se em 10 de novembro de 2020.
Ademais, nas pretensões de reparação civil, o prazo prescricional é de 3 anos, conforme as regras previstas no artigo 206, § 3, inciso V, do Código Civil Brasileiro, contados do ilícito praticado. (TJ-MT 10102122820218110040 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022) Nesse sentido, muito embora este Juízo pudesse expedir uma autorização para que o autor realizasse a transferência do veículo, esta não seria possível, em razão da prescrição antes explicada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC/15, em relação ao requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC/15, em razão da prescrição do direito do autor.
Sem custas e honorários, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 (art. 27 da Lei 12.153/09).
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para contrarrazões, e REMETAM-SE os autos ao Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, procedidas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 30 de janeiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
06/06/2025 15:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:09
Declarada decadência ou prescrição
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14/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:45
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:35
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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02/05/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/04/2024 17:50
Declarada incompetência
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30/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 07:58
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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30/04/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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