TJES - 5029022-69.2023.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:25
Decorrido prazo de MARILCEIA SOUSA RAMOS em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:27
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5029022-69.2023.8.08.0048 Nome: MARILCEIA SOUSA RAMOS Endereço: Rua Humberto de Campos, 933, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-274 Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCIELE RAMOS GASPERAZZO - ES31017 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, Peninsula Corporativa, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando estes autos virtuais, verifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 38155576, transitada em julgado (certidão exarada no ID 40750594).
Destarte, não obstante as diversas medidas adotadas por este Juízo, não se logrou êxito na localização de bens pertencentes à executada, passíveis de serem penhorados para a satisfação da dívida perseguida nesta demanda (ID’s 43080451, 43080452, 43081203, 43081204 e fls. 03/04 do ID 68585502).
Feitos tais registro, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei).
Por derradeiro, cumpre destacar, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação.
Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis, julgo extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15.
Caso requerida, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente (Enunciado 75 do FONAJE).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
05/06/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 15:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:56
Juntada de
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21/03/2025 17:13
Juntada de
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21/03/2025 16:57
Juntada de Ofício
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17/12/2024 17:00
Juntada de
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16/11/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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08/06/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
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08/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 18:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 18:43
Transitado em Julgado em 18/03/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e MARILCEIA SOUSA RAMOS - CPF: *64.***.*11-20 (REQUERENTE).
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01/04/2024 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2024 05:29
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:29
Decorrido prazo de FRANCIELE RAMOS GASPERAZZO em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido de MARILCEIA SOUSA RAMOS - CPF: *64.***.*11-20 (REQUERENTE).
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16/02/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 13:01
Expedição de Certidão - Intimação.
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09/02/2024 13:01
Expedição de Certidão - Intimação.
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09/02/2024 12:59
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/02/2024 08:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/02/2024 08:33
Processo Inspecionado
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08/02/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:59
Expedição de intimação - diário.
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11/12/2023 13:56
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 00:14
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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20/11/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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