TJES - 0014569-83.2012.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:22
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0014569-83.2012.8.08.0067 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: DAVI MONFARDINI DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MARIA BRAGA ARAUJO - ES12139, ROSANGELA LUCIA DIAS - ES17778 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651, FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, JOSE PAULO ROSALEM - ES8457 DECISÃO DAVI MONFARDINI DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, instaurou procedimento de liquidação de sentença, na forma dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de SANTANDER LEASING S/A/ ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado.
Em síntese, a presente contenda versa foi instaurada para busca e apreensão do bem ofertado em garantia no contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes.
Todavia, o saldo devedor restou inferior à somada do valor do bem apreendido e aos pagos pelo autor no curso do contrato.
Segundo sustentou o credor DAVI MONFARDINI DE OLIVEIRA, o valor que lhe é devido corresponde à importância de R$ 45.040,84 (quarenta e cinco mil reais e oitenta e quatro centavos), que decorre da atualização do valor de “R$ 27.971,75 (vinte e sete mil novecentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), devido desde dezembro de 2012".
Devidamente intimada para apresentação de suas razões, a instituição financeira deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a presente contenda versa foi instaurada para busca e apreensão do bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes.
Todavia, o saldo devedor restou inferior ao valor do bem apreendido somado aos valores pagos pelo autor no curso do contrato.
Nas palavras do credor, “o crédito a ser vertido em favor do Requerido seria de R$ 27.971,75, em dezembro de 2012, a ser acrescido de juros e correção monetária”.
A conclusão retromencionada foi alcançada em razão da subtração entre o valor quitado no curso do contrato somado ao valor do veículo apreendido e o valor da dívida.
Diante da ausência de impugnação da parte executada, bem como de indícios desabonadores das teses articuladas na petição da parte exequente, a homologação dos cálculos é medida de justiça.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença (259-260v) – “R$ 27.971,75 (vinte e sete mil novecentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), em dezembro de 2012”.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Com a preclusão dos meios de impugnação da presente decisão, certifique-se e intime-se a parte credora para apresentar planilha de débitos (prazo de 15 dias).
Em seguida, intime-se a parte devedora para promover o pagamento voluntário da obrigação de pagar, em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
JOÃO NEIVA-ES, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA MARIA BRAGA ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:13
Decorrido prazo de ROSANGELA LUCIA DIAS em 15/05/2024 23:59.
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10/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 05:54
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2012
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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