TJES - 0001396-78.2014.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0001396-78.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 DECISÃO Indefiro o requerimento de consulta ao CNIB, (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme julgado do TJ/ES: Agravo de Instrumento nº 0002672-81.2018.8.08.0056 Agravante: Cooperativa Agropecuária Centro Serrana Agravado: Clodoaldo Ribeiro dos Santos Relator: Desembargador Substituto Jaime Ferreira Abreu ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na aplicação de alguma medida executiva atípica, prevista no artigo 139, inciso IV, o julgador deve sopesar sua razoabilidade e proporcionalidade, assim como observar a menor gravidade dos atos constritivos ao executado. 2.
Por um lado, as medidas de suspensão da carteira nacional de habilitação e de cancelamento dos cartões de crédito mostram-se desarrazoadas, por estarem em completa dissonância com o objetivo da norma. 3.
No mesmo sentido, A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). 4.
Em contrapartida, a inscrição do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes é perfeitamente cabível, até mesmo por expressa previsão legal, conforme artigo 782, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 5.
Ademais, a consulta ao sistema INFOJUD é plenamente aceita em nossa jurisprudência, prescindindo, até mesmo, do esgotamento de outros meios de busca do patrimônio do executado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 05 de fevereiro de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056189000948, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/02/2019, Data da Publicação no Diário: 28/02/2019) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, em 10 dias, sob pena de suspensão do processo.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 18:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:53
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:38
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:34
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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02/07/2024 14:34
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2024 08:13
Expedição de Alvará.
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27/06/2024 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:19
Expedição de carta postal - intimação.
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05/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:04
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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04/06/2024 19:11
Processo Inspecionado
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04/06/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
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13/12/2023 02:43
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2014
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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