TJES - 0015854-65.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0015854-65.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAMAR OLIVEIRA DE AQUINO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itamar Oliveira de Aquino no ID 53583709 em face da sentença proferida no ID 49843105, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez acidentária, mantendo os efeitos do benefício de auxílio-acidente já concedido administrativamente.
Alega o Embargante que a sentença incorreu em omissão e contradição, ao deixar de considerar documentos médicos particulares e elementos sociais e profissionais que demonstrariam a sua incapacidade total e definitiva para o labor, bem como ao limitar-se à conclusão do laudo pericial judicial.
Sustenta que o juiz não estaria adstrito à perícia técnica e que deveria ter considerado todo o conjunto probatório, conforme precedentes do STJ e da TNU.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No que tange aos embargos de declaração, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso são a existência de erro material, obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto que devia se pronunciar o juiz ou tribunal. É o que se infere do disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Os aclaratórios são, portanto, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem conter como fundamento recursal os vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o mandamento constitucional contido no art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (STF, AI 791292 QO-RG.
Repercussão Geral.
Tema 339.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Julgado em 23.06.2010.
Publicado em 13.08.2010).
Dentro desse contexto, no que se refere à omissão, "ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos citados pelas partes." (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *41.***.*03-08, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/08/2013, Data da Publicação no Diário: 30/08/2013).
Desse modo, apesar de ser correta a inteligência do artigo 489, §1º, IV do CPC, isto é, de se considerar omissa a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, deve-se interpretar a regra no sentido de que não todas as teses, mas somente aquelas relevantes para o deslinde da causa devem ser apreciadas.
Sobre o tema, confira-se: “(...) No entanto, é preciso perceber que o Juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e irrelevantes: argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 592) O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo rumo, confirma: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Corte Especial.
Edcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA.
Rel.
Min.
Og.
Fernandes.
Julgado em 15.06.2016.
DJe 03.08.2016) No caso concreto, examinando detidamente a decisão impugnada, entendo que os Embargos não merecem acolhimento.
B) NO MÉRITO.
A sentença impugnada examinou expressamente: i) A existência de nexo causal acidentário; ii) A constatação de redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, conforme laudo pericial judicial; iii) A existência de reabilitação profissional e a percepção de auxílio-acidente desde 2002.
A conclusão do juízo foi devidamente fundamentada na prova técnica e no direito aplicável (art. 42 da Lei 8.213/91), que exige incapacidade total e definitiva para a concessão da aposentadoria por invalidez, requisito ausente no caso.
Além do mais, não é obrigatória a análise exaustiva de documentos médicos unilaterais quando há perícia judicial imparcial, regularmente produzida e que se mostra suficiente para formar o convencimento judicial.
Também inexiste contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, pois a conclusão pela inexistência de incapacidade total foi clara, lógica e coerente com os elementos dos autos e a decisão está devidamente alinhada com a jurisprudência que reconhece ao juiz a prerrogativa de valorar as provas nos termos do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sem que isso implique omissão ou vício formal.
Sob tais fundamentos, mostra-se improcedente o referido recurso.
Sem maiores delongas, o feito não carece de qualquer vicio passível de análise via embargos de declaração, porquanto, as razões dispostas se mostram claras, observando-se que o pleito foi julgado analisando-se todas as questões a luz daquilo que se mostrava evidente nos autos.
Inadequada é a via eleita para rediscussão da decisão proferida.
Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto.
Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado.
Neste sentido: (…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico. (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) (...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios.
Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão inserta por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, de mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, o que é incabível, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita.
Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, não há como se admitir o referido pleito da embargante.
ISSO POSTO, Conheço dos Embargo de Declaração, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO, visto que ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do CPC.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
02/06/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:00
Processo Inspecionado
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27/05/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/01/2025 18:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 01:16
Julgado improcedente o pedido de ITAMAR OLIVEIRA DE AQUINO - CPF: *04.***.*39-02 (REQUERENTE).
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30/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:24
Processo Inspecionado
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23/07/2024 18:42
Processo Inspecionado
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28/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2024 23:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/01/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 12:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:39
Decorrido prazo de RENILDA MULINARI PIOTO em 23/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/01/2023 09:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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