TJES - 0800848-97.2003.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0800848-97.2003.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FINÁUSTRIA - CIA DE CREDITO FIN.
E INVESTIMENTO REQUERIDO: JOSE LUIS RANGEL SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937, DANIEL FIGUEIREDO RAMOS - RJ128708 Advogado do(a) REQUERIDO: TAYANE DE CASTRO ARAUJO - ES26290 SENTENÇA Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por FINÁUSTRIA - CIA DE CRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO em face de José Luis Rangel Silva, em fase de cumprimento de sentença.
Na petição de id 52503542 a exequente manifesta-se pela desistência do cumprimento de sentença.
O executado manifestou-se no id 53035926. É o que importa relatar, decido.
Em se tratando de processo de execução, a regra quanto à possibilidade de desistência se difere daquela do processo de conhecimento, em razão do princípio da disponibilidade.
Dispõe o caput do art. 775 do Código de Processo Civil que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
Nesse sentido é o entendimento de Araken de Assis (2002, p. 136), explicitando que, em regra, "o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito".
No mais, não havendo óbice ao pedido extinção do feito pela desistência, Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência, com fulcro no art. 775 do CPC.
Custas pela parte executada, pelo princípio da causalidade, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade em razão da concessão de benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se.
Diligencie-se.
Viana/ES. 28 de fevereiro de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
05/06/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 16:58
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2003
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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