TJES - 5017658-16.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CAMILA CARNIELLI em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:40
Publicado Acórdão em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017658-16.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CAMILA CARNIELLI COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1.
Meras alegações, por mais respeitáveis que sejam, não fazem prova do alegado.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5017658-16.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CAMILA CARNIELLI COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES Advogado do(a) PACIENTE: WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 VOTO Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAMILA CARNIELLI, presa preventivamente pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Sustenta o impetrante, essencialmente, que o constrangimento ilegal derivaria da ilegalidade da lavratura do auto de prisão em flagrante, em local diverso da prisão da paciente.
Ainda, afirma a ocorrência de nulidade, eis que a busca e apreensão da paciente ocorreu sem o devido acompanhamento por parte do Presidente da OAB.
Por fim, sustenta que o constrangimento ilegal derivaria da ausência de sala de estado maior, ou de instalações condignas para acautelar a paciente, que é advogada.
Conforme pontuado na decisão que indeferiu o pedido de liminar, os fatos tiveram origem em mandado de busca e apreensão autorizado pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Barra de São Francisco, que apontou quatro endereços, sendo três localizados na Comarca de Barra de São Francisco/ES e um na Comarca de Mantena/MG.
Na residência da paciente foram encontrados 01(uma) unidade de substância semelhante à maconha, com peso aproximado de 4,63g; 02 (dois) cheques; R$ 2.983,95 em espécie; 07 (sete) aparelhos celulares; 02 (dois) cartões de memória; 01 (uma) máquina de cartão; 01 (uma) nota promissória no valor de R$ 10.000,00; 02 (dois) comprovantes de depósito no valor de R$ 2.825,00 e 01 (um) comprovante de saque no valor de R$ 200,00; 04 (quatro) cadernos com possíveis anotações do tráfico de drogas; 01 (uma) folha A4 com possíveis anotações do tráfico de drogas; 05 (cinco) envelopes da Caixa Econômica Federal; 01 (um) notebook; e 01 (uma) máquina digital.
Diante de tais elementos e, considerando que as apreensões se deram na cidade de Mantena/MG, foi a paciente Camila encaminhada para a audiência de custódia, realizada pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena/MG, que verificando a presença de todos os requisitos, converteu a prisão em flagrante de Camilla, em prisão preventiva.
A prisão preventiva foi ainda substituída por prisão domiciliar, eis que a paciente apresentou exame atestando sua gravidez.
Em seguida os autos foram remetidos para a 1ª Vara Criminal de Barra de São Francisco/ES, competente para processar e julgar o feito.
Ocorre que em 18/10/2024, diante do laudo de id. 52939699, dos autos originários atestando que o exame de gravidez apresentado por Camilla era falso, o magistrado de primeira instância revogou a prisão domiciliar e restabeleceu a prisão preventiva da paciente.
Pois bem.
Num primeiro momento, saliento que o impetrante traz argumentos de nulidade em face do primeiro decreto de prisão preventiva, exarada pela Juíza da Audiência de Custódia de Mantena/MG.
Em contrapartida, relembro que a prisão de Camilla, no momento atual, encontra-se fundamentada em novo decreto prisional, exarado pelo magistrado da 1ª Vara Criminal de Barra de São Francisco/ES, após a comprovação de que a acusada apresentou exame de gravidez falso, a fim de furtar-se da segregação cautelar.
Ademais, havendo alegação de nulidade, deve a mesma ser alegada na primeira oportunidade cabível, - no presente caso, imediatamente após a concessão da prisão domiciliar em favor da paciente, pela juíza da audiência de custódia de Mantena/MG - o que não foi feito.
Tal como já pontuado em momento anterior, a alegação de ilegalidade da lavratura do auto de prisão em flagrante, em local diverso da prisão da paciente não merece prosperar.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que a lavratura de auto de prisão em flagrante, em local diverso daquele em que foi efetuada a prisão, não gera nulidade, eis que a autoridade policial não é dotada de função jurisdicional, mas apenas administrativa, não havendo, portanto, que se falar em incompetência ratione loci.
Em continuidade, no que tange à alegação de que houve nulidade, uma vez que a busca e apreensão da paciente ocorreu sem o devido acompanhamento por parte do Presidente da OAB.
Não vejo motivos para acolher o pleito defensivo.
Isso porque na sentença que autorizou a realização de busca e apreensão, restou expressamente consignado que: [...] O cumprimento em escritório de advocacia deverá ocorrer com a presença e um representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes da advogada averiguada, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, na forma do art. 7°, § 6°, da Lei n.° 8.906/94.[...] Ainda, observo do auto de prisão em flagrante que a paciente, quando da realização de interrogatório, estava devidamente assistida por advogado, Dr.
Wanderson Viana Fernandes Vital.
Afirma, ainda, a defesa que o constrangimento ilegal se perfaz também, em razão da ausência de sala de estado maior, ou de instalações condignas para acautelar a paciente, que é advogada.
Também não vejo motivos para acolher o pleito defensivo.
Isso porque na cela da paciente existe cama, vaso sanitário, chuveiro e água.
Ademais, segundo Relatório de Visita Técnica realizada pela OAB/ES, no interior da unidade prisional, a paciente Camila fica diariamente de 09h às 17h em uma sala equipada com televisão, que oferece, de forma limitada, entretenimento, além de cadeiras.
O Relatório pontua, também, que a paciente está submetida a risco iminente, eis que mantém contato com outras detentas, que, no entanto, apenas entram no local para limpar a cela de Camila, ou para entregarem sua alimentação.
Desse modo, estar em instalações condignas à sala de estado maior, não significa que a paciente está desobrigada de cumprir com todos os procedimentos de segurança da unidade prisional, muito menos de se submeter à rotina do estabelecimento (alimentação, banhos de sol, horários de banho).
Mais uma vez, saliento que a paciente Camila encontra-se acautelada sozinha em uma cela com cama, vaso sanitário, água, bem como tem lhe sido garantido o direito a banho de sol e assistência médica.
Nessa vertente, não vejo qualquer motivo para colocar a paciente em prisão domiciliar, eis que todos os seus direitos têm sido rigorosamente garantidos, sendo a prisão preventiva, tal como já pontuado, extremamente necessária para a garantia da ordem pública, em especial, diante da seriedade dos fatos em apuração.
Saliento que a prisão preventiva de Camila se faz necessária para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos em apuração.
Ainda, a prisão preventiva de Camila foi decretada por ter a mesma, apresentado um exame falso de gravidez, o que revela dedicação da paciente a cometer qualquer ato para furtar-se da aplicação da lei penal.
Por fim, verifico que não houve qualquer alteração fática, ou jurídica, capaz de ensejar a modificação do entendimento antes exarado, motivo pelo qual mantenho in totum a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
05/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:29
Denegado o Habeas Corpus a CAMILA CARNIELLI - CPF: *32.***.*63-32 (PACIENTE)
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12/03/2025 19:05
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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21/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/02/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2025 16:51
Retirado pedido de inclusão em pauta
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11/02/2025 12:50
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de CAMILA CARNIELLI em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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07/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 17:18
Não Concedida a Medida Liminar CAMILA CARNIELLI - CPF: *32.***.*63-32 (PACIENTE).
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26/11/2024 14:59
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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26/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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26/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/11/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 14:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2024 19:13
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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07/11/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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