TJES - 5000632-92.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DA ZONA DA MATA MINEIRA E SUL DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000632-92.2022.8.08.0026 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DA ZONA DA MATA MINEIRA E SUL DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 DESPACHO Tenho que o pedido formulado retro não revela maior eficácia no alcance do objeto do presente feito, atrelado à busca e apreensão do bem apontado na exordial, até porque a parte requerida já se mostrara reticente quanto à apresentação do veículo, não havendo qualquer elemento que indique intenção da mesma em realinhar sua postura, incumbindo à parte requerente adotar as medidas necessárias à localização do automóvel, para que se implemente sua retomada.
Assim, indefiro o pleito.
Intime-se o requerente, por seu patrono, para postular o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de restar configurado o abandono do processo, implicando em sua extinção.
Ultrapassado prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para, no prazo de 5 dias, dar continuidade ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III, §1º, CPC).
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 27 de março de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:42
Juntada de
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20/06/2024 17:48
Expedição de Mandado - citação.
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28/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:31
Processo Inspecionado
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14/02/2024 21:51
Conclusos para decisão
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07/12/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 15:43
Expedição de Mandado - citação.
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23/03/2023 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 16:03
Decisão proferida
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20/03/2023 16:02
Processo Inspecionado
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25/01/2023 17:43
Conclusos para decisão
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08/06/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 16:39
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
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06/05/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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