TJES - 5031487-17.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5031487-17.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE SERAFIM BLANDINO REQUERIDO: G.S.O IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA - EPP, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ALBERTO XAVIER PEDRO - PR26935 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA - ES15359 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA - ES15359, intimado(a/s) acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos conforme id nº 70736017, e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 10 de julho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
10/07/2025 15:12
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/07/2025 15:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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11/06/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5031487-17.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE SERAFIM BLANDINO REQUERIDO: G.S.O IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA - EPP, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ALBERTO XAVIER PEDRO - PR26935 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA - ES15359 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, onde afirma a autora que, no dia 18/01/2024 firmou contrato de locação com a ré IG.S.O IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA – EPP, referente ao imóvel comercial, no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por um período de 12 meses.
Relata que, se manteve adimplente com os alugueis até o mês de setembro de 2024, quando solicitou a rescisão contratual antecipada.
Sustenta que, a ré emitiu um boleto cobrança no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente a multa pela rescisão contratual.
Por fim, aduz que, firmou um contrato de seguro com a ré CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A, com a promessa de pagamento de eventuais débitos relativos à locação e demais encargos que venham a ser inadimplidos pelo locatário.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela que a ré IG.S.O IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA – EPP suspenda a exigibilidade da cobrança.
No mérito requer que a ré CREDPAGO pague o valor referente a multa rescisória ou subsidiariamente que as rés sejam compelidas a parcelar a multa e ainda requer indenização por danos morais.
Em decisão de id 52758405 foi indeferida a liminar.
Houve Contestação apresentada pelas rés.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar: PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida IG.S.O a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
Rejeito essa preliminar.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades.
No presente caso, a parte Autora imputou responsabilidade a requerida, bem como, o boleto referente a multa rescisória traz como beneficiário da ré IG.S.O, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da ré junto a parte autora.
A parte autora alega que está sendo cobrada de uma multa rescisória, visto que solicitou a rescisão antecipada do contrato de locação, contudo, afirma que, firmou um contrato de seguro com a ré CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A, com a promessa de pagamento de eventuais débitos relativos à locação e demais encargos que venham a ser inadimplidos pelo locatário.
Em contrapartida, a ré CREDPAGO aduz que, a ré IG.S.O comunicou apenas uma inadimplência da autora, mediante inserção do débito no valor de R$ 12.375,00, sendo que realizado o pagamento do valor integral pela ré CREDPAGO, contudo, contudo, tal fato não exime a requerente de qualquer responsabilidade, haja vista que ocorreu a sub-rogação do débito, razão pela qual, a autora deve realizar o pagamento do valor a ré CREDPAGO.
Já a ré IG.S.O afirma que, funcionou na qualidade de administradora de locação do imóvel e durante toda a avença sempre tratou a autora com toda deferência e dispondo ao mesmo todo aparato profissional visando atender à todas suas expectativas.
Afirma ainda que, houve pela autora a solicitação de rescisão contratual, pondo termo ao contrato celebrado, tal pedido fora perpetrado em 16/09/2024, sendo o encerramento antecipado do contrato por iniciativa a requerente, razão pela qual, cabível é a aplicação da multa rescisória.
Pois bem, analisando o contrato acostado ao id 63015653 é possível perceber que o contrato de locação de tem o prazo de 12 meses, iniciando em 20/08/2024, bem como, há previsão de aplicação de multa em caso de descumprimento contratual.
Também observo que há contratação de serviço de garantia locatícia firmada entre a autora e a ré CREDPAGO.
Assim, não há qualquer prova da ilicitude da aplicação da multa objeto da lide, e diante do contrato de serviço de garantia locatícia firmada entre a autora e a ré CREDPAGO deve a requerida CREDPAGO ser responsável pelo pagamento da multa diretamente a ré IG.S.O, ocorrendo assim, a sub-rogação do débito em favor da CREDPAGO, conforme disposto no documento acostado ao id 63015654, razão pela qual, poderá ajuizar ação própria, visto que o pedido contraposto é uma forma de apresentação de demanda e, pela legislação que rege os juizados especiais, apenas é permitida demandar nos juizados, pessoa jurídica enquadrada como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o que não é o caso da requerida , razão pela qual, não há que se falar em conhecimento do pleito contraposto das rés.
Em relação ao pleito indenizatório extrapatrimonial, entendo que, os fatos descritos no pedido inicial, por si só, não são suficientes para a caracterização do alegado direito a indenização por danos morais, visto a não comprovação de ofensa relevante aos direitos da personalidade, capaz de gerar algum constrangimento ou abalo psíquico, além do mero dissabor e contratempo que é peculiar e natural na sociedade moderna, considerando-se, ainda, um padrão médio de tolerância (que deve servir de balizamento).
Por isso, não está configurado o efetivo dano extrapatrimonial, a ensejar respectiva compensação pecuniária.
Destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida CREDPAGO a efetuar o pagamento da multa rescisória objeto da lide; Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 12 de março de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 12 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 17:02
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/06/2025 17:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/05/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REQUERIDO), G.S.O IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e JOSIANE SERAFIM BLANDINO - CPF: *28.***.*17-70 (REQUE
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14/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:59
Audiência Una realizada para 13/02/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 16:58
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 00:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:06
Expedição de Mandado - intimação.
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31/10/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSIANE SERAFIM BLANDINO em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:04
Expedição de carta postal - intimação.
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16/10/2024 15:04
Expedição de carta postal - intimação.
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16/10/2024 15:04
Expedição de carta postal - intimação.
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15/10/2024 20:01
Não Concedida a Medida Liminar a JOSIANE SERAFIM BLANDINO - CPF: *28.***.*17-70 (REQUERENTE).
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15/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 01:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:14
Juntada de
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09/10/2024 17:05
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 17:05
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 17:05
Expedição de Mandado - intimação.
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08/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:53
Audiência Una designada para 13/02/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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