TJES - 0000079-72.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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05/06/2025 01:14
Decorrido prazo de HEMERSON PIRES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 02:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:56
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Mucurici - Vara Única.
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14/05/2025 09:56
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 09:53
Realizado Cálculo de Multa Penal HEMERSON PIRES DA SILVA - CPF: *30.***.*93-95 (REU)
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12/05/2025 17:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Mucurici
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12/05/2025 17:29
Juntada de Informações
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07/05/2025 15:38
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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07/05/2025 13:41
Juntada de Informações
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07/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para CLAUDIMAR MARROQUES TAVARES - CPF: *47.***.*94-20 (VÍTIMA), HEMERSON PIRES DA SILVA - CPF: *30.***.*93-95 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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08/04/2025 01:29
Decorrido prazo de HEMERSON PIRES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 01:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:51
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de HEMERSON PIRES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:08
Decorrido prazo de HEMERSON PIRES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:04
Decorrido prazo de HEMERSON PIRES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:36
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000079-72.2023.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HEMERSON PIRES DA SILVA Advogados do(a) REU: PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715, THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - ES24592 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de HEMERSON PIRES DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas) e 2ª-A, I (emprego de arma de fogo) do Código Penal, art. 14 da Lei nº 10.826/03, pelos fatos narrados na denúncia id. 35756698.
Em breve síntese, Narra a denúncia que, no dia 23 de novembro de 2023, por volta das 23h30, na cidade de Ponto Belo/ES, o réu, em concurso com outro indivíduo não identificado, abordou a vítima Claudimar Marroques Tavares no momento em que esta chegava à sua residência.
O denunciado, portando uma arma de fogo, encostou o armamento na testa da vítima e ordenou que entregasse sua motocicleta.
Após o roubo, os criminosos empreenderam fuga.
Horas depois, durante um cerco policial, o réu perdeu o controle da motocicleta roubada e colidiu com um caminhão.
Durante a abordagem, a polícia encontrou um revólver calibre .22 com cinco munições na cintura do acusado, que foi prontamente reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo.
APF id. 34846333.
Auto de apreensão, auto de constatação de eficiência de arma de fogo id. 34846333.
A denúncia foi recebida em 08/01/2024 (id. 36068180).
Citados (id. 36424625), o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 107/108.
Resposta à acusação apresentada no id. 39617096.
Termo de Audiência de instrução id. 45154024, relatando que foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia.
Em audiência de continuação (id. 45991841), foi inquirida a vítima e interrogado o acusado, oportunidade em que confessou a prática dos crimes imputados na denúncia.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (id. 46439987).
Alegações finais da defesa de Leone Ferreira Eloi de Oliveira às fls. 151/156 pugnando pela absolvição deste por não ter concorrido para o crime descrito na denúncia e, subsidiariamente, a condenação no crime de receptação e aplicação da pena no importe mínimo.
Por fim, em alegações finais, a defesa pugnou pelo reconhecimento da confissão e aplicação da pena no mínimo legal e absolvição em relação ao crime de porte de arma de fogo (id. 62410891). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há nulidades a sanar, nem foram levantadas preliminares.
O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito.
QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
O delito de roubo se configura pela conduta de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, o que significa afirmar que o roubo implica sempre a retirada do bem sem o consentimento do possuidor ou proprietário pelo emprego de violência ou grave ameaça, pouco importando a motivação do agente, sendo bastante e suficiente a intenção de possuir a coisa como sua, de não mais devolvê-la, ensejando, com isso, diminuição patrimonial do lesado.
O crime tem sua pena aumentada nas hipóteses dos parágrafos 2º e 2º-A, segundo, que compreende circunstâncias relativas aos variados modos de execução do delito que, por vezes, ensejam situações de maior gravidade e conduta delitiva ainda mais desprezível, razão pela qual a legislação prevê sanção mais rigorosa, pois denota maior periculosidade da conduta do agente.
No caso em análise, o aumento de pena ao qual se restringe a peça acusatória é relativo ao emprego de arma para o exercício da violência/ameaça (inciso § 2º-A, I) e ao concurso de agentes na empreitada criminosa (inciso § 2º, II).
Pois bem.
A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas através do Auto de Prisão em Flagrante, boletim de ocorrência policial, alto de apreensão e de constatação de arma de fogo e da motocicleta roubada.
A autoria é inconteste.
De fato, O réu confessou a prática do crime de roubo, afirmando que utilizou uma arma de fogo emprestada para intimidar a vítima e subtrair a motocicleta.
Sua confissão é corroborada por provas testemunhais e documentais, especialmente o depoimento firme e coerente da vítima, que relatou o uso de arma e a grave ameaça sofrida.
Assim, não restam dúvidas de que Hemerson Pires da Silva praticou o crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de pessoas.
Os depoimentos prestados em Juízo corroboram a conclusão supra.
Analisando as provas carreadas, não restam dúvidas quanto a autoria do crime de roubo imputado na denúncia, bem como a incidência das causas de aumento, especialmente a do emprego de arma de fogo e do concurso de duas ou mais pessoas, em prestigiamento à teoria monista, prevista no art. 29 do Código Penal.
Não existem causas que excluam o crime ou isentem os acusados de pena.
QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO A denúncia imputa ao acusado ainda a prática do crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, por ter sido abordado, logo após a prática do crime de roubo da motocicleta, portando ilegalmente, a arma de fogo utilizada no crime anterior.
Dispõe o art. 14 da Lei 10.826/03: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa.
Cuida-se de delito classificado juridicamente como de mera conduta, não havendo que indagar-se da intenção do agente.
O elemento subjetivo do crime está tão só na voluntariedade da ação ou omissão do agente, não se cogitando sobre o animus de praticar algum crime ulterior.
Por compreender várias ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, consuma-se com a prática de quaisquer delas, sendo, por isso, denominado doutrinariamente como crime de ação múltipla.
A defesa sustentou que o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) deve ser absorvido pelo crime de roubo, uma vez que o porte foi praticado exclusivamente para a execução do roubo, sem desígnios autônomos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de absorção do porte de arma pelo crime de roubo, nos casos em que o porte não tenha sido praticado de forma independente, mas sim como meio necessário para a consumação do assalto.
Nesse sentido: "DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (POR DUAS VEZES), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESOBEDIÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL.
PLEITO REVISIONAL COM BASE NA ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DA LEI, COM O FIM ESPECÍFICO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (EM RELAÇÃO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E OS ROUBOS).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE APRECIADA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I.
Caso em exame 1.1.
Revisão criminal proposta em face de sentença condenatória que impôs pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo duplamente majorado e porte ilegal de arma de fogo, com o requerente alegando contrariedade à Lei e à prova dos autos, buscando a absolvição do crime de porte de arma com base no princípio da consunção.
II.
Questão em discussão2.1.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo duplamente majorado e porte ilegal de arma de fogo deve ser revista em razão da alegação de aplicação do princípio da consunção entre os delitos.
III.
Razões de decidir3.1.
A revisão criminal não se presta ao mero reexame do conjunto probatório, sendo necessária a demonstração de erro judiciário ou contrariedade à Lei. 3.2.
O pedido de aplicação do princípio da consunção já foi afastado, pois os crimes de roubo e porte ilegal de arma são autônomos e independentes. 3.3 a fundamentação da sentença condenatória foi considerada adequada e suficiente, não havendo erro técnico ou contrariedade à Lei. 3.4.
A procuradoria geral de justiça manifestou-se pela improcedência da revisão, corroborando a análise já realizada em instâncias anteriores. lV.
Dispositivo: 4.1 revisão criminal improcedente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, lxxv; CPP, arts. 621, I, e 622.
CP, arts. 157, § 2º, II, e § 2º-a, I.
Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, apelação criminal 0006103-43.2022.8.16.0030, Rel.
Des.
João domingos küster puppi, 3ª câmara criminal, j. 27.03.2023; TJPR, HC 494.860, Rel.
Min.
Felix Fischer, quinta turma, j. 14.05.2019.
TJPR, AGRG no aresp 1141601/SP, Rel.
Min.
Jorge mussi, quinta turma, j. 20.02.2018.
TJPR, 0013846-63.2023.8.16.0000, Rel.
Des.
Celso jair mainardi, 4ª câmara criminal, j. 15.05.2023; TJPR, 0032078-31.2020.8.16.0000, Rel.
Des.
Gamaliel seme scaff, 3ª câmara criminal, j. 18.11.2020; Súmula nº 231/STJ. (TJPR; Rec 0093834-02.2024.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Quinta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Renato Naves Barcellos; Julg. 20/01/2025; DJPR 21/01/2025).
No caso em tela, verifica-se que o uso da arma de fogo teve finalidade exclusiva para a prática do roubo, conforme demonstram os autos.
O réu não mantinha a posse da arma para outros fins ilícitos, sendo flagrado logo após o crime e ainda na posse do objeto.
Dessa forma, aplica-se o princípio da consunção, absorvendo-se o crime de porte ilegal de arma pelo crime de roubo.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO o acusado HEMERSON PIRES DA SILVA, já qualificado nos autos, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II e º 2º-A, I do Código Penal e ABSOLVO-O do crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, na forma do art. 386, I, do CPP.
Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo a individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime cometido.
Culpabilidade adequada ao tipo, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; antecedentes tecnicamente imaculados; não há elementos suficientes para aferição da conduta social e da personalidade; quanto aos motivos, nada que mereça exasperação da pena; as circunstâncias não merecem valoração negativa; consequências extrapenais inexistentes; e o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática delituosa.
Assim, fixo a PENA BASE em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorados cada dia multa em 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo à época dos fatos.
Deixo de aplicar a redução da atenuante da confissão, em razão da pena estar no patamar mínimo (Súmula nº 231/STJ).
Considerando que concorrem duas causas de aumento especial, consistente no concurso de agentes (art. 157 § 2º, II) e a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I), tomo por base a mais grave, em prestígio ao princípio da incidência isolada, para majorar a pena em 2/3 (DOIS TERÇO), tornando-a provisoriamente em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 70 (SETENTA) DIAS MULTA, já valorados.
Tendo em vista não haver causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, torno DEFINITIVA a sanção de 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 70 (SETENTA) DIAS MULTA, valorados cada dia multa em 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo à época dos fatos.
Deixo de efetuar a detração prevista no art. 387, parágrafo 2°, do CPP, uma vez que não é capaz de alterar o regime inicial de cumprimento.
A pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos, o que inviabiliza a substituição por pena restritiva de direitos.
Ademais, o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa o que por si só já impede a substituição.
Da mesma forma, incabível o sursis.
O início do cumprimento da pena se dará no regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, ante o tempo de prisão imposto.
Condeno o réu ao pagamento dos danos morais sofridos pela vítima (art. 387, IV, CPP), que arbitro de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Confirmo e mantenho a prisão preventiva do réu decretada nestes autos eis que presentes os seus requisitos, principalmente assegurar a aplicação da lei pena, ante o risco de que solto, evada-se da comarca para não cumprir a pena ora imposta.
Publique-se.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitada em julgado e feitas as devidas anotações, expeça-se a competente GEP definitiva.
Havendo recurso, expeça-se GE provisória.
Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se.
Diligencie-se.
MUCURICI-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 14:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:24
Juntada de Mandado - Intimação
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17/02/2025 14:22
Juntada de Certidão - Intimação
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10/02/2025 15:28
Julgado procedente o pedido de HEMERSON PIRES DA SILVA - CPF: *30.***.*93-95 (REU).
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03/02/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:12
Juntada de Petição de memoriais
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17/12/2024 10:36
Decorrido prazo de THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de HEMERSON PIRES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de HEMERSON PIRES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HEMERSON PIRES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/07/2024 12:30 Mucurici - Vara Única.
-
04/07/2024 14:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:03
Processo Inspecionado
-
25/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:48
Juntada de Informações
-
25/06/2024 13:48
Expedição de Mandado - intimação.
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25/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/07/2024 12:30 Mucurici - Vara Única.
-
20/06/2024 15:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/06/2024 12:30 Mucurici - Vara Única.
-
20/06/2024 14:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:38
Processo Inspecionado
-
19/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:32
Juntada de Informações
-
08/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:23
Juntada de Informações
-
09/04/2024 12:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/06/2024 12:30 Mucurici - Vara Única.
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18/03/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:25
Juntada de Petição de defesa prévia
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01/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 02:12
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 14:15
Processo Inspecionado
-
09/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 14:32
Processo Inspecionado
-
25/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 13:21
Expedição de Mandado - citação.
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08/01/2024 13:09
Recebida a denúncia contra HEMERSON PIRES DA SILVA (REU)
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18/12/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/12/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:54
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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