TJES - 0013373-33.2019.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0013373-33.2019.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANDREA SILVA BOREL Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MILHORATO DA SILVA - ES16592 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV DECISÃO ANDRÉA SILVA BOREL opôs Embargos de Declaração no ID 70104604 em face da sentença de ID 68569218, alegando omissão por não apreciação do pedido de tutela de urgência e de evidência.
Em que pese as alegações da Embargante, o pedido de tutela de urgência foi apreciado na decisão de fls. 35/36, e não há omissão na sentença, até porque a sentença vai apreciar o mérito, que foi julgado procedente em favor da autora, ora Embargante.
Ante o exposto, por entender que inexiste razão para oposição dos Embargos, CONHEÇO dos Embargos em razão da tempestividade, e NEGO PROVIMENTO.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
22/07/2025 15:07
Embargos de declaração não acolhidos de ANDREA SILVA BOREL - CPF: *67.***.*40-04 (REQUERENTE).
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06/07/2025 21:02
Conclusos para decisão
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06/07/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:47
Decorrido prazo de ANDREA SILVA BOREL em 25/06/2025 23:59.
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21/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0013373-33.2019.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANDREA SILVA BOREL Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MILHORATO DA SILVA - ES16592 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por ANDREA SILVA BOREL em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV, na qual postula: (i) a condenação dos requeridos à integrar à remuneração da autora a gratificação de produtividade, baseando-se na média aritmética dos últimos cinco anos de serviço; (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento da gratificação de produtividade desde novembro de 2015 (data da aposentadoria); (iii) o reajuste do valor da vantagem denominada “sexta parte”, que tem como base de cálculo a remuneração.
Alega a autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores públicos municipais efetivos do Poder Legislativo Municipal, desde 01/09/1992.
Durante o período que laborou, ocupou cargos de chefia (conforme "Ficha Geral de Assentamento") e por isso recebia Gratificação de Produtividade em períodos intercalados.
Informa a autora que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária em novembro de 2015, tendo a aposentadoria sido concedida em 18/11/2015.
Contudo, defende que a gratificação de produtividade que recebia foi retirada de sua remuneração ilegalmente.
Assim, sustenta que, por força de expressa previsão na Resolução n.º 667/2009, a autora preenche os requisitos legais para a incorporação para efeito de aposentadoria da Gratificação de Produtividade em sua remuneração.
Em contestação apresentada às fls. 39 e seguintes, os requeridos defenderam a inconstitucionalidade da Resolução n.º 667/2009 e a não recepção da Resolução 483/1993 da Câmara Municipal de Vila Velha, em razão da Emenda Constitucional n.º 19/1998, que instituiu o princípio da legalidade remuneratória dos servidores públicos. É o breve relatório.
Decido.
II – DO MÉRITO No mérito, a questão versada na presente demanda, cinge-se a aferir a legalidade, ou não, da incorporação da verba denominada Gratificação de Produtividade aos proventos de aposentadoria da requerente, servidora público municipal aposentado.
O direito à incorporação da Gratificação de Produtividade dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Vila Velha está previsto no art. 2º da Resolução n.º 667/2009, nos seguintes termos: Art. 2º O servidor efetivo da Câmara Municipal de Vila Velha que contar com tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria, poderá incorporar, para efeito exclusivo de aposentadoria, a Gratificação de Produtividade prevista na Resolução 438/93, desde que tenha exercido tal função por um período superior a 05 (cincos anos. consecutivos ou intercalados.
Conforme demonstrou a requerente, a Gratificação de Produtividade foi recebida por um período superior a 05 (cinco) anos, de maneira intercalada.
Além disso, contou com tempo de serviço igual ao fixado para aposentadoria.
Assim, a referida verba possui natureza salarial, não havendo que se falar em violação do art. 37, inciso XIV, como pretendem defender os requeridos.
Nesse sentido, em caso análogo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N.º 4.166/94 DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
SERVIDORES FISCAIS.
NATUREZA VENCIMENTAL.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Há importantes diferenças entre a gratificação de produtividade prevista na Lei nº 4.166/94 e aquela prevista na Lei nº 4 .397/97.
A Lei Municipal nº 4.397/97, com alterações da Lei Municipal nº 5.463/2002, tratou dos servidores e ocupantes de cargos em comissão com efetivo exercício na Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que a gratificação de produtividade a eles concedida possui natureza pecuniária e somente é devida quando em efetivo exercício e na aposentadoria, por exclusiva previsão legal e com o preenchimento de certos requisitos (art. 53, §2º).
A gratificação de produtividade paga aos fiscais de renda municipal de Vitória (cargo atualmente denominado Auditor Fiscal Municipal), consoante previsão da Lei nº 4166/94, ou seja, àqueles com competência para exercício da fiscalização e para instaurar procedimento fiscal, é a eles devida ainda que estejam em gozo de férias ou de licença, na forma do art. 7º daquela lei.
Destarte, afasta-se peremptoriamente a afirmação de que tal rubrica possui natureza propter laborem, o que torna forçoso reconhecer a sua natureza vencimental, devendo sobre ela incidir todas as vantagens pessoais a que os servidores fiscais fazem jus.
Precedentes deste Eg.
TJES. 2) Concluindo-se pelo nítido caráter de vencimento da gratificação de produtividade devida aos servidores fiscais, tratado pela Lei Municipal n.º 4 .166/94, importante destacar que não incide sobre ela a vedação constante do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00378102120128080024, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 19/04/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021) Assim, os pedidos autorais devem ser acolhidos.
III – DISPOSITIVO Em face de todo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i) CONDENAR os requeridos a integrar à remuneração da autora a gratificação de produtividade, baseando-se na média aritmética dos últimos cinco anos de serviço; (ii) CONDENAR os requeridos ao pagamento da gratificação de produtividade desde novembro de 2015 (data da aposentadoria); (iii) CONDENAR os requeridos a proceder o reajuste do valor da vantagem denominada “sexta parte”, que tem como base de cálculo a remuneração da aposentadoria.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei n.º 9.099 de 1995), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
05/06/2025 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 16:42
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/05/2025 16:42
Julgado procedente o pedido de ANDREA SILVA BOREL - CPF: *67.***.*40-04 (REQUERENTE).
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV em 03/04/2025 23:59.
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02/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDREA SILVA BOREL em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDREA SILVA BOREL em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDREA SILVA BOREL em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDREA SILVA BOREL em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDREA SILVA BOREL em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDREA SILVA BOREL em 25/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/01/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:05
Declarada incompetência
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17/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 30/01/2024 23:59.
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11/01/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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