TJES - 5010338-08.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5010338-08.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
T.
M.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 REQUERIDO: SANTA CASA DE SAUDE - SCS Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA MARCELHA GONZAGA - ES34357, KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 INTIMAÇÃO (Artigo 438, LXIII, do Código de Normas CGJ/ES) Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte embargada intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
13/07/2025 00:52
Juntada de Certidão
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13/07/2025 00:52
Decorrido prazo de HENRY TRINDADE MAIA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 11:38
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:15
Decorrido prazo de HENRY TRINDADE MAIA em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 10:01
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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09/06/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5010338-08.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
T.
M.
REQUERIDO: SANTA CASA DE SAUDE - SCS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 Advogado do(a) REQUERIDO: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por H.
T.
M., menor impúbere representado por seus genitores, Evandro Maia de Paula e Sayonara Trindade de Oliveira Lavra, em face da operadora de plano de saúde Santa Casa de Saúde.
O autor alega ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10 - F84.0, conforme atestado médico anexado aos autos, e que necessita de tratamento multidisciplinar intensivo, com carga horária específica e métodos especializados, tais como: análise do comportamento aplicada (ABA), fonoaudiologia pelo método PROMPT, terapia ocupacional com integração sensorial e atendimento educacional especial (AEE), prescritas em relatório técnico de profissional habilitado em Id 13111307.
Narra que o réu negou a cobertura integral do tratamento indicado, tanto por limitar a quantidade de sessões autorizadas quanto por restringir os profissionais aptos a prestar o serviço, exigindo credenciais específicas que estariam indisponíveis na rede credenciada.
Além disso, o autor informa que a operadora se recusa a autorizar a execução das terapias no formato e na carga horária recomendados, inviabilizando o acesso ao tratamento adequado para seu quadro clínico.
Em razão disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio do tratamento nos moldes da prescrição médica pela ré, com base no risco de agravamento da condição do autor e na urgência da intervenção terapêutica especializada.
Também foi solicitado o ressarcimento de despesa com consulta particular no valor de R$ 500,00 e a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15.000,00.
A tutela antecipada foi deferida (Id 13488094) por este Juízo, determinando-se que o réu custeasse o tratamento multidisciplinar com a carga horária e os métodos indicados, sob pena de multa diária.
Por sua vez, o réu apresentou contestação (Id 14204476), alegando, em síntese, que não houve negativa de cobertura, mas sim restrições contratuais legítimas quanto ao formato das sessões e à carga horária, ressaltando que a cobertura seria viável dentro dos limites do contrato firmado, sendo excluída a obrigação de atendimento domiciliar ou em ambiente escolar.
Rechaça, ainda, a tese de que teria agido de forma ilícita ou abusiva.
O autor apresentou réplica (Id 14581804), reafirmando os argumentos iniciais e impugnando os termos da defesa.
Durante a instrução, foi oportunizado o depoimento pessoal da parte autora na figura dos representantes legais, e foram juntados novos documentos relacionados à continuidade do tratamento, às credenciais dos profissionais e à ausência de rede credenciada apta a prestar os serviços de forma integral.
As partes apresentaram alegações finais em Ids 17155981 e 17301967, e o Ministério Público juntou aos autos seu parecer conclusivo em Id 56664398. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre a negativa parcial, por parte da operadora de plano de saúde, do custeio de tratamento multidisciplinar recomendado a menor com diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), incluindo-se a quantidade de sessões, o tipo de abordagem terapêutica e a qualificação dos profissionais que devem conduzi-las.
Discute-se, ainda, a possibilidade de realização dessas terapias em ambiente escolar ou domiciliar e a existência de danos materiais e morais decorrentes da conduta do réu.
Inicialmente, reconhece-se que a relação jurídica em análise é de natureza consumerista, sendo aplicável ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
O autor é consumidor dos serviços da ré, enquanto esta, na qualidade de operadora de plano de saúde, enquadra-se como fornecedora de serviços (artigo 3º, §2º).
Pelo exposto, incidência das normas protetivas do CDC é pacífica no âmbito dos contratos de plano de saúde, conforme dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No mérito, verifica-se que a conduta da operadora, ao restringir ou negar a cobertura integral do tratamento prescrito, configura prática abusiva, vedada pelo artigo 51, IV, do CDC, que considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
A negativa de cobertura teve como fundamento, essencialmente, a limitação contratual quanto ao número de sessões autorizadas, à ausência de profissionais com as certificações exigidas (como BCBA), e à não realização de terapias fora do ambiente clínico.
No entanto, ficou comprovado nos autos que o tratamento indicado, que inclui 30 horas semanais de terapia ABA, sessões de fonoaudiologia pelo método PROMPT e terapia ocupacional com integração sensorial, foi prescrito por médico especialista (Id 13111307), com base em evidências científicas e de acordo com os parâmetros clínicos atuais para tratamento de pessoas com TEA.
Nesse sentido, a proteção legal conferida às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) encontra respaldo explícito na Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
O artigo 3º, III, "b", da lei supramencionda, dispõe que constitui um dos direitos da pessoa com autismo o acesso a atendimento multiprofissional.
Tal dispositivo impõe ao poder público e à iniciativa privada, incluindo as operadoras de planos de saúde, o dever de garantir a prestação dos serviços de saúde adequados, contínuos e individualizados, com base nas necessidades clínicas do paciente.
Assim, qualquer negativa de cobertura por parte do plano de saúde que limite ou inviabilize o acesso a terapias especializadas, devidamente prescritas, revela-se contrária à legislação vigente e aos princípios que orientam o ordenamento jurídico brasileiro em matéria de saúde e proteção à pessoa com deficiência.
Ademais, o artigo 10, §13, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, devendo ser autorizada a cobertura de tratamento não previsto no rol quando “exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” No caso, os métodos indicados estão amplamente validados por órgãos internacionais e entidades científicas nacionais, sendo usualmente utilizados para o desenvolvimento de crianças com TEA.
No mais, a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS assegura que “para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Nesse contexto, a recusa do réu, ao invocar limitações contratuais genéricas ou ausência de profissionais na rede credenciada, revela-se incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, além da função social do contrato.
Diante do exposto, restou evidenciado que a negativa parcial de cobertura por parte da operadora ré afronta normas consumeristas e dispositivos legais específicos voltados à proteção da pessoa com transtorno do espectro autista, especialmente quando se trata de tratamento prescrito por profissional habilitado e baseado em evidências científicas.
A conduta da ré, ao impor restrições não justificadas e incompatíveis com as necessidades clínicas do autor, comprometeu o acesso a um atendimento adequado e contínuo, violando direitos fundamentais à saúde e ao desenvolvimento da criança.
Todavia, quanto ao pedido para que as terapias sejam realizadas em ambiente domiciliar e escolar, este não merece acolhida.
Isto porque o contrato de plano de saúde possui natureza assistencial, e não educacional, estando sua cobertura restrita a procedimentos realizados em ambiente clínico ou hospitalar, conforme estabelece o próprio artigo 10, §1º, da Lei nº 9.656/98.
No mais, entende o STJ o que segue: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
MUSICOTERAPIA.
HIDROTERAPIA.
EQUOTERAPIA.
PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR E REALIZADA POR PROFISSIONAL DE ENSINO.
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. 1.
A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia. 2. "Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente" EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022). 3. "A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino" (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Quanto aos danos materiais relacionados ao ressarcimento do valor de R$ 500,00, correspondente a consulta com neuropediatra particular, os documentos acostados aos autos (Id 13469719) comprovam o desembolso dos genitores do autor diante da ausência de profissional habilitado na rede credenciada, o que configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
O reembolso da quantia é, pois, medida de rigor.
A configuração do dano moral no presente caso decorre da conduta ilícita da operadora de plano de saúde ao restringir indevidamente o acesso do autor ao tratamento médico prescrito por profissional habilitado, essencial à sua saúde e ao seu desenvolvimento neurológico.
Tal negativa, mesmo que parcial, comprometeu diretamente o exercício de um direito fundamental à saúde.
Ressalte-se que a vítima da conduta lesiva é um menor impúbere com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que, conforme a Lei nº 12.764/2012, art. 2º, o equipara à pessoa com deficiência, titular, portanto, de prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas e privadas de saúde e assistência.
A vulnerabilidade da parte autora exige atuação célere e diligente dos agentes responsáveis pela garantia da terapêutica, não se podendo admitir comportamento omissivo ou protelatório por parte da operadora.
No caso concreto, os autos evidenciam que a negativa da operadora impôs sofrimento psíquico, angústia e insegurança à família do autor, especialmente diante do risco de agravamento do quadro clínico e da impossibilidade de continuidade de um tratamento multidisciplinar altamente sensível ao tempo de início e regularidade de aplicação.
O dano extrapatrimonial, portanto, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo valores fundamentais da personalidade e da dignidade humana.
A fixação do valor indenizatório, por sua vez, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade da reparação civil.
No presente caso, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende de forma justa a tais critérios, considerando a gravidade da omissão e a condição da vítima.
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3a T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, tanto o valor da indenização dos danos materiais, quanto o valor da indenização dos danos morais têm como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com a juntada da certidão de cumprimento do mandado nº 3797677 por oficial de justiça, em 18 de abril de 2022 (Id 13527086).
A correção monetária do valor da indenização por danos morais, por sua vez, corre a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362).
A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data do prejuízo (STJ, Súmula 43), que se deu em 12 de abril de 2022, data da consulta médica com neuropediatra (Id 13469719).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406) Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, o valor dos danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024.
Pode-se calcular a Taxa Legal na Calculadora do Cidadão, ferramenta gratuita disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA).
O valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo índice do IPCA/IBGE (índice determinado pelo Código Civil - art. 389) até a citação e, a partir de então, atualizado também pela “taxa legal” (CC, art. 406). É como entendo.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido formulado por H.
T.
M., representado por seus genitores, em face da Santa Casa de Saúde.
Assim, 1) CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida (Id 13488094), tornando-a definitiva, e condeno o réu a custear integralmente, em ambiente clínico e na rede credenciada, o tratamento multidisciplinar do autor, nos moldes da prescrição médica juntada aos autos, consistente em: a) terapia ABA – 30 horas semanais; b) fonoaudiologia pelo método PROMPT – 4 sessões semanais; c) terapia ocupacional com integração sensorial – 2 sessões semanais, ministradas por profissionais com qualificação compatível, como especialização.
Caso não estejam em curso, as terapias devem ser iniciadas em até cinco dias úteis após a intimação desta decisão; 2) Julgo improcedente o pedido referente à realização das terapias em ambiente escolar ou domiciliar, por extrapolar o objeto contratual e a cobertura obrigatória assistencial do plano de saúde; 3) Condeno o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais, referentes à consulta médica particular comprovadamente custeada pelos genitores do autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4) Condeno o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; 5) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando-se que o vigente CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1.o do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Não havendo pagamento, inscreva-se as custas remanescentes, complementares e finais em 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa, após arquivem-se com as cautelas de estilo.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ).
Não havendo pagamento, oficie-se eletronicamente à SEFAZ-ES para eventual inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se consoante determinado acima.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC.
Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
04/06/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido de H. T. M. - CPF: *19.***.*86-88 (REQUERENTE).
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20/01/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 15:28
Conclusos para decisão
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19/06/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 13:09
Conclusos para decisão
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de HENRY TRINDADE MAIA em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:27
Decorrido prazo de KLAUSS COUTINHO BARROS em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:55
Decorrido prazo de LUCIANA HELENA CORDEIRO em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 14:32
Decisão proferida
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10/02/2023 14:20
Conclusos para decisão
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09/02/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:31
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 16:50
Juntada de
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18/01/2023 16:34
Expedição de Mandado - intimação.
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18/01/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2023 14:51
Decisão proferida
-
18/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 12:36
Conclusos para despacho
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19/12/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:11
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
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25/08/2022 21:08
Juntada de Petição de alegações finais
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18/08/2022 17:00
Audiência Instrução realizada para 18/08/2022 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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18/08/2022 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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27/07/2022 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2022 15:25
Audiência Instrução designada para 18/08/2022 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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12/07/2022 17:37
Decisão proferida
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05/07/2022 13:35
Conclusos para decisão
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04/07/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2022 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2022 22:27
Processo Inspecionado
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26/05/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/04/2022 15:56
Decisão proferida
-
27/04/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 18:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 14:56
Expedição de Mandado - citação.
-
13/04/2022 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2022 14:43
Decisão proferida
-
12/04/2022 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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