TJES - 0004313-95.2017.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:53
Decorrido prazo de SUELEN COELHO DA SILVA BONIFACIO CANDIDO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:53
Decorrido prazo de JUCIENE PAULA DA SILVA RIBEIRO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:53
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:53
Decorrido prazo de SHARLENE SANTOS DIAS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:53
Decorrido prazo de ROSENILDA DE OLIVEIRA MIRANDA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:53
Decorrido prazo de MARILENE COELHO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:53
Decorrido prazo de MARIA AUZENI DA SILVA DIAS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:53
Decorrido prazo de SAMIRA GRAZIELE DA SILVA SOARES SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:53
Decorrido prazo de LORENA CALEGARI MOTA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:53
Decorrido prazo de ZENAILDE MARRE em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:53
Decorrido prazo de ZENILDA BARBOSA DIAS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:53
Decorrido prazo de EVA APARECIDA GALVAO PEREIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0004313-95.2017.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVA APARECIDA GALVAO PEREIRA DA SILVA, ZENILDA BARBOSA DIAS, ZENAILDE MARRE, LORENA CALEGARI MOTA, SAMIRA GRAZIELE DA SILVA SOARES SANTOS, MARIA AUZENI DA SILVA DIAS, MARILENE COELHO DA SILVA, ROSENILDA DE OLIVEIRA MIRANDA, SHARLENE SANTOS DIAS, DAIANE DE SOUZA, JUCIENE PAULA DA SILVA RIBEIRO, SUELEN COELHO DA SILVA BONIFACIO CANDIDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a) REQUERENTE: CLINTON GOZZER CIMADON - ES21200 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminar: Inépcia da Inicial Alega o requerido, em preliminar de contestação, ser a petição inicial inepta, sob o argumento de que não houve a juntada dos documentos pessoais e comprovantes de residência das requerentes.
Em audiência de conciliação, foi estabelecido o prazo de 15 dias para que o patrono das autoras colacionasse aos presentes autos os indigitados documentos, como também os comprovantes individuais de vínculo entre cada autora e a municipalidade, o que foi feito nos volumes 1.2 ao 1.6 do caderno processual.
Assim, rejeito a preliminar em tela. 2.2 Mérito Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Declaratória de Moeda em Espécie com Pedido Liminar.
As autoras, Agentes Comunitárias de Saúde, na exordial, pugnam pela procedência da inicial, a fim de que o município de Nova Venécia-ES, pague os valores devidos às servidoras proporcionalmente a cada uma, referente ao PMAQ entregue a bônus em dinheiro, em consonância com a portaria 1.645/2015 somada a todas cominações legais, bem como, o Incentivo financeiro da Lei Federal 12.994/14, Art. 9º-D (14º salário).
Liminarmente, pleiteou “que seja retido, em conta judicial se necessário for, o dinheiro federal vindo para as postulantes, a fim de que não volatilize esses recursos, lembrando que os mesmos deveriam terem sidos repassados em dezembro de 2016 e já nos encontramos agosto de 2017”.
Em aditamento à inicial, as requerentes especificaram os valores que pretendem ser recebidos, quais sejam: “Incentivo adicional (14º) do ano de 2016, a cada uma das 12 (doze) Requerentes o valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais); Bônus PMAQ de 2016, a cada uma das 12 (doze) Requerentes o valor de R$ 2.408,10”.
Em 19/12/2017, o pedido de Tutela Antecipada foi indeferido.
O município de Nova Venécia, em sede de contestação, requereu a inépcia da petição inicial, bem como a improcedência total da ação.
Em 14/06/2018, em audiência de conciliação, não foi obtida a composição.
Além disso, foi concedido prazo de 15 dias para que as autoras apresentassem documentos pessoais e comprovante de residência, como pugnado pela defesa do requerido, sob pena de indeferimento da inicial, bem como comprovante individual do vínculo de cada autora e a municipalidade na data referente ao pedido inicial.
Ainda na audiência, foi concedido o mesmo prazo para que o douto advogado das Autoras apresentasse documento hábil a justificar a ausência das Requerentes Lorena Calegari Moth Costa e Samira Graziele da Silva Soares, sob pena de extinção do processo.
Ao final, as partes declaram não possuírem outras provas a produzir.
Em 25/07/2018, o processo foi extinto sem resolução de mérito no que concerne às autoras Lorena Calegari Moth Costa e Samira Graziele da Silva Soares, uma vez que não comunicaram qualquer impedimento de comparecimento à audiência de conciliação realizada.
No caso sob comento, não existem outras preliminares a serem sopesadas e, por conseguinte, passo a analisar o conflito no mérito da questão, pois, as provas lançadas aos autos somadas aos demais documentos e pronunciamentos a mim trazidos pelas partes, são suficientes para o julgamento da demanda neste estado em que se encontra.
Deste modo, posso apreciar os pedidos insertos na exordial.
Insta acentuar que a Portaria 1.654/2011 do Ministério da Saúde instituiu no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável, este popularmente conhecido como 14º salário.
O objetivo do Programa é induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.
Nessa toada, as normas expedidas pelo Ministério da Saúde autorizam os recursos provenientes do PMAQ para pagamento de incentivo financeiro aos profissionais atuantes na Atenção Básica, desde que prevista em legislação específica do município.
Por sua vez a Portaria Nº 204/2007 do Ministério da Saúde regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.
Assim, dispõe a Portaria nº 204/2007: Art. 3º Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento.
Parágrafo único.
Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e dos serviços de saúde pactuados.
Art. 4º Estabelecer os seguintes blocos de financiamento: I - Atenção Básica ...
Art. 6º Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco. § 1º Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo. § 2º Os recursos referentes aos Blocos de Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Gestão do SUS e Assistência Farmacêutica não poderão ser utilizados para o pagamento de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.025 de 24.08.2011) I - servidores inativos; II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde. [...] Do Bloco de Atenção Básica Art. 9º O bloco da Atenção Básica é constituído por dois componentes: I- Componente Piso da Atenção Básica Fixo – PAB Fixo; e II - Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável. [...] Art 11.
O Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como: I - Saúde da Família; II - Agentes Comunitários de Saúde; III - Saúde Bucal; ... § 1º Os recursos do Componente PAB Variável serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, mediante adesão e implementação das ações a que se destinam e desde que constantes no respectivo Plano de Saúde.
Notadamente, a gratificação de incentivo em debate corresponde à rubrica do Componente Piso de Atenção Básica Variável.
Destarte, verifica-se que o art. 6º, § 2º, II, da Portaria 204/2007 autorizou a utilização dos recursos do PMAQ para pagamento dos servidores contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco.
Por conseguinte, a Portaria nº 1.654/2015 do Ministério da Saúde ao instituir o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável, também facultou a inclusão das equipes de saúde no programa.
Art. 5º A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e Contratualização. § 1º Na Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica, incluindo as equipes de saúde bucal e Núcleos de Apoio ao Saúde da Família, independente do modelo pelo qual se organizam, poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os princípios da atenção básica e com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB. § 2º O Distrito Federal ou o Município poderá incluir todas ou apenas parte das suas equipes de saúde da atenção básica na adesão ao PMAQ-AB.
Desde já, percebe-se que as normas do Ministério da Saúde, ainda que não obrigue a destinação dos recursos ao pagamento de gratificação aos servidores, detalha especificamente tal possibilidade, a evidenciar que se trata de medida primordial para os objetivos desta norma.
De qualquer forma, caberia ao Administrador Público implementar as ações necessárias.
Ademais, a Portaria n° 1654/2015, dispõe que o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, será transferido, fundo a fundo, aos Municípios e ao Distrito Federal que aderirem ao PMAQ-AB, mas o incremento do incentivo é definido a partir dos resultados verificados na Fases 2 do PMAQ-AB.
Art. 7º A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela pactuação singular do Distrito Federal e dos Municípios com incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados na fase 2 do PMAQ-AB.
Parágrafo único.
A Fase 3 será realizada pelas equipes que participaram do PMAQ-AB em ciclo anterior. (...) Art. 9º A cada ciclo, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao PMAQ-AB farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQAB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável), que será repassado ao Distrito Federal e aos Municípios em 2 (dois) momentos: I - no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Distrito Federal ou Município ao PMAQ-AB; e II - após a Fase 2 de cada ciclo. § 1º Os valores a serem repassados ao Distrito Federal e Municípios a título do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com: I - o número de equipes contratualizadas; II - as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e III - no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que trata o § 4º do art. 6º. § 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido fundo a fundo, por meio PAB Variável, observado o disposto no art. 11 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 10.
Os valores recebidos ao longo do ciclo pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser utilizados em conformidade com o disposto na Portaria nº 204/GM/MS, de 2007, e o planejamento e orçamento de cada ente.
Entretanto, as autoras não incluíram nos autos nenhum documento que demonstrasse a existência de lei municipal ou regulamentação administrativa que tenha assegurado às requerentes o direito ao mencionado incentivo adicionado no exercício de 2016.
Do mesmo modo, tem-se que a utilização dos recursos do PMAQ deve obedecer à legislação local e às pactuações firmadas no âmbito municipal.
Trago à baila entendimento jurisprudencial ratificando o posicionamento do Juízo: "PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO RELATIVA AO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE (PMAQ-AB).
VERBA FEDERAL REPASSADA AO MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECEBIMENTO DE DIFERENÇA.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Repassada a verba de origem federal ao Município de Macapá para realização do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (Pmaq-AB), a forma de utilização do recurso passou a ser de competência do ente municipal.
Preliminar de incompetência da justiça estadual rejeitada. 2) No caso em análise, a parte autora, agente de combate às endemias, pretende o recebimento de uma diferença de bonificação paga pelo Município de Macapá referente à participação da autora na 2ª fase do 3º Ciclo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (Pmaq-AB). 3) O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) tem como objetivo "induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde" (art. 506 da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017). 4) No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
A prova documental produzida não é suficiente para fundamentar a procedência do pedido, pois não consta a lei ou o decreto que tenha regulamentado a participação do Município de Macapá no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e, consequentemente, estabelecido os critérios para realização de pagamentos de bonificação aos servidores públicos municipais que compõem as equipes de saúde participantes.
Igualmente não está presente nos autos informações quanto às equipes que integram e são participantes do programa ou o resultado da avaliação de cada equipe. 5) O Decreto nº 17/2020-PMN e a Portaria nº 16/2020-SEMSA/PMN são inaplicáveis à espécie, por regulamentar matéria diversa, qual seja, a participação do Município no Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) e estabelece a Gratificação de Desempenho (GC) paga aos profissionais atuantes nas ações desenvolvidas nesse programa. 6) Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00251424720208030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 17/03/2021, Turma recursal) “Destaquei”.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INCENTIVO ADICIONAL.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL PARA REPASSE.
IMPROCEDÊNCIA. (...) II.
Questão em discussão: 3.
A controvérsia consiste em determinar se os agentes comunitários de saúde possuem direito subjetivo ao recebimento direto do incentivo adicional repassado pela União aos municípios.
III.
Razões de decidir: 4.
A legislação aplicável (Leis nº 11.350/2006 e 12.994/2014) não prevê a obrigatoriedade do repasse direto do incentivo financeiro aos agentes comunitários de saúde, tratando-se de verba destinada ao fortalecimento das políticas públicas de saúde. 5.
A fixação de qualquer vantagem remuneratória aos servidores depende de previsão legal específica, conforme disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, não sendo possível a criação de direito financeiro a partir de portarias ministeriais. 6.
O Tribunal de Justiça do Tocantins tem consolidado entendimento de que a destinação do incentivo adicional cabe ao ente municipal, dentro da discricionariedade administrativa e da previsão orçamentária local.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O incentivo financeiro adicional destinado aos Agentes Comunitários de Saúde é verba direcionada aos municípios para fortalecimento de políticas públicas, não configurando direito subjetivo ao repasse direto aos servidores." (...) (TJTO , Apelação Cível, 0001198-33.2023.8.27.2720, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 22/04/2025 11:19:32) “Destaquei”.
Frisa-se que “Na hipótese, as provas produzidas nos autos são insuficientes para confirmar que os requerentes preencheram os requisitos para o recebimento da ratificação-PMAQ-AB.” (TJ-SE - AC: 00002996520208250046, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) À luz do exposto, impõe-se improcedente o pleito inaugural, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
De se ver que o ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
O Artigo 373 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de caráter genérico sobre a distribuição do encargo probatório às partes: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Assim sendo, fatos constitutivos são os fatos afirmados na Petição Inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
Provar, na conceituação tradicional de Carlos Lessona, significa fazer conhecidos para o juiz os fatos controvertidos e duvidosos e dar-lhes a certeza do modo de ser. (Marco Antônio Borges, in "Teoria General de la Puebla em Direito Civil" - vol.I, p.3 - Enciclopédia Saraiva, vol.62, pp.355/356).
Nas lições de Carnelutti, "o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas"; já Chiovenda lembra que: "o ônus de firmar e provar se reparte entre as partes, no sentido de que é deixado à iniciativa de cada uma delas provar os fatos que deseja sejam considerados pelo juiz, isto é, os fatos que tenha interesse sejam por estes tidos como verdadeiros." (ut, "Primeiras Linhas de Processo Civil", Saraiva, v.2.º, Moacyr Amaral Santos), de tal'arte que, na trilha do mestre, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa.
Em conclusão - trazendo a luz os sempre oportunos ensinamentos de Levenhagen, verifico que o fato ou os fatos que fundamentam o pedido das autoras, constantes da petição inicial, não podem limitar-se a simples alegações, mas, ao contrário, devem ser comprovados, para que possam ser levados acolhidos pelo juiz na sua decisão.
O dever de produzir as provas necessárias à comprovação da existência e da veracidade desses fatos é que vem a ser o ônus da prova (do latim nus probandi, dever de provar) que, na Lei Processual brasileira, vem expressa no artigo 333, quando atribui ao autor o dever de produzir as provas quanto aos fatos que fundamentam o seu pedido.
Ao autor, portanto, atribui-se o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos da ação. (in "Com. ao Código de Processo Civil", p.110 e ss., Atlas). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelas razões expendidas na fundamentação desta decisão meritória, e via reflexa, JULGO EXTINTO a presente ação com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Endereço: 1010, 1010, 1010, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
03/06/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido de DAIANE DE SOUZA - CPF: *14.***.*76-50 (REQUERENTE).
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26/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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