TJES - 5000602-80.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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11/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000602-80.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO ANDRADE, IASMIN ALMEIDA OLIVEIRA REQUERIDO: LUIZA ANDRADE NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO ALMEIDA MOREIRA - ES36102, NATAN ALVES DE MORAIS - ES36089 Advogado do(a) REQUERIDO: ADEMI JOAO DE ANDRADE - ES26731 DECISÃO Renato Andrade e Iasmin Almeida Oliveira, ambos devidamente qualificado nos autos, ajuizaram a presente ação de rescisão contratual c/c indenização em desfavor de Luiza Andrade Nunes, igualmente qualificada nos autos.
Relatam os autores que, em 30 de setembro de 2022, firmaram verbalmente com a requerida contrato de formação de lavoura de café, que veio a ser formalizado por escrito em 24 de fevereiro de 2023.
Indicam ter o contrato prevido a formação de 5.000 (cinco mil) pés de café no prazo de dois anos, com contraprestação anual de 15 sacas de café, sendo 7 sacas e meia já adiantadas no ato da assinatura, restando 7 sacas e meia a serem entregues pela requerida até 30 de setembro de 2023.
Aduzem ter a requerida deixado de cumprir sua obrigação contratual ao não realizar a entrega do restante das sacas no prazo estipulado, restando inadimplente.
Acrescentam que não houve sucesso nas tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia, motivo pelo qual ingressaram com a presente ação pleiteando a rescisão contratual e a indenização correspondente às sacas não entregues, acrescida de multa contratual.
Portanto, em sede de mérito, requer a procedência da ação para: (a) declarar a rescisão do contrato de formação de lavoura; (b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.547,50 (seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia esta equivalente a 7 sacas e meia de café; e, (c) condenar a requerida na multa pelo descumprimento contratual.
Com a inicial foram acostados documentos. É o relatório.
Decido(fundamentação).
Inicialmente, não concedo a assistência jurídica solicitado pela requerido diante da inexistência de documentos comprobatórios.
Prossigo.
Os autos se encontram em condições de saneamento, não havendo preliminares arguida, irregularidades formais ou vícios que obstem o regular prosseguimento.
Assim, declaro o feito saneado.
Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito: i) Inadimplência contratual pela requerida; ii) Inadimplência contratual pelos autores; iii) Existência de valores a ser restituído aos autores; e, iv) Existência de valores a ser restituído à requerida Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas.
Em caso de produção de prova testemunhal, fixo o prazo de 15 dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Nos termos do artigo 455, do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 02 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 20:01
Processo Inspecionado
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04/06/2025 20:01
Proferida Decisão Saneadora
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17/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 16:19
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2024 16:30 Iúna - 1ª Vara.
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18/10/2024 16:19
Expedição de Termo de Audiência.
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06/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:57
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 16:30 Iúna - 1ª Vara.
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05/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:06
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:26
Expedição de Mandado - citação.
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01/04/2024 13:44
Processo Inspecionado
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01/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:47
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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