TJES - 5000258-79.2018.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000258-79.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI DE OLIVEIRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Quanto à alegação de que não estariam presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça à parte autora, tal preliminar não merece acolhida.
Consoante entendimento pacífico das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o deferimento da gratuidade da justiça é automático, salvo prova inequívoca da capacidade econômica da parte autora.
No caso dos autos, a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, e não foi produzida prova suficiente nos autos que infirmasse tal alegação.
Assim, mantém-se o benefício deferido nos autos, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No tocante à alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, sob a justificativa de que a matéria demandaria produção de prova complexa, também não merece acolhimento.
Verifica-se que a controvérsia gira em torno da complementação de indenização securitária do seguro DPVAT, tendo sido produzida prova pericial oficial através de laudo do Departamento Médico Legal (ID nº 37871084), documento técnico objetivo, padronizado e amplamente aceito pela jurisprudência dos Juizados como suficiente para análise do direito postulado.
Não há, portanto, qualquer complexidade que extrapole os limites da cognição do Juizado Especial, sendo a matéria de direito e de fato simples, com provas documentais e pericial direta e devidamente acostadas aos autos.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte requerida, por inexistirem óbices ao regular desenvolvimento da presente demanda, passando à análise de mérito. 3.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Após detida análise dos autos, tenho que o pedido formulado na inicial merece ser acolhido em parte.
Trata-se de ação de cobrança de complementação do seguro obrigatório DPVAT cumulada com indenização por danos morais, proposta por Marli de Oliveira em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A.
A parte autora alega que sofreu acidente de trânsito em 21/07/2015, recebendo administrativamente o valor de R$ 945,00 a título de indenização por invalidez permanente.
Sustenta, no entanto, que o valor pago não corresponde à real extensão das lesões sofridas, requerendo a complementação da indenização, além da reparação por dano moral.
Para a adequada apuração da extensão das lesões, foi juntado aos autos o laudo pericial oficial, emitido pelo Departamento Médico Legal no ID nº 37871084, que atesta de maneira conclusiva: Deformidade funcional motora do tornozelo direito em 30%; Deformidade estética permanente (cicatriz); Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
A perícia técnica reconheceu a existência de invalidez permanente parcial, fixável em 30%, em virtude das sequelas motoras e estéticas.
Diante desse percentual, o valor da indenização devida à parte autora deve ser fixado em R$ 4.050,00, conforme os parâmetros utilizados para cálculo da compensação proporcional em casos de invalidez parcial.
Contudo, verifica-se nos autos que a autora já recebeu administrativamente o montante de R$ 945,00, valor que deverá ser compensado da quantia total apurada, razão pela qual é devida a complementação de R$ 3.105,00 (três mil, cento e cinco reais), a ser corrigida desde o pagamento administrativo e acrescida de juros a partir da citação. 4.
DO DANO MATERIAL A indenização por invalidez parcial decorrente de acidente de trânsito, nos moldes do seguro obrigatório, possui natureza nitidamente material, voltada à compensação do prejuízo físico e funcional suportado pela vítima.
No presente caso, a autora foi submetida à perícia oficial, que constatou sequelas permanentes no tornozelo direito com limitação funcional de 30%, além de deformidade estética irreversível.
Com base nesses elementos, e considerando os parâmetros fixos utilizados nos cálculos das indenizações proporcionais à invalidez parcial, verifica-se que o valor total devido seria de R$ 4.050,00.
Todavia, conforme demonstrado documentalmente nos autos, a parte autora recebeu administrativamente o montante de R$ 945,00, razão pela qual se impõe a dedução desse valor, resultando na quantia remanescente de R$ 3.105,00 (três mil, cento e cinco reais).
Trata-se, portanto, de prejuízo material concreto, devidamente apurado e quantificado, cujo pagamento é exigível, uma vez preenchidos os pressupostos legais, periciais e documentais exigidos à sua configuração. 5.
DO DANO MORAL A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não reconhece o inadimplemento parcial do seguro DPVAT como suficiente para configurar abalo moral indenizável. “A mera negativa de pagamento de indenização do seguro DPVAT não é circunstância capaz de dar azo a abalo moral de tal magnitude, isto é, danos morais indenizáveis; decerto que, na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de nenhum fato extraordinário capaz de alterar tal cenário.” TJES, Apelação Cível, 5009488-33.2022.8.08.0030, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 02/02/2024. “A manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, pois o pagamento em montante inferior ao que era devido ao Autor na esfera administrativa não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial.” TJES, Apelação Cível, 5011900-86.2021.8.08.0024, Rel.
Des.
Luiz Guilherme Risso No caso concreto, não há elementos que evidenciem conduta dolosa ou abuso por parte da seguradora.
A controvérsia se restringe à extensão da invalidez e ao valor da indenização paga, não havendo indícios de que a ré tenha atuado com má-fé, tampouco de que o autor tenha sofrido abalo relevante à sua esfera íntima em razão da discussão securitária.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 6.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLI DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da complementação da indenização securitária, no valor de R$ 3.105,00 (três mil, cento e cinco reais), com compensação do valor de R$ 945,00 já recebido, com juros pela SELIC desde o evento danoso (08/11/2023), nos moldes da Súmula n. 54 do STJ, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função); b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. c) Sem custas ou honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Por se tratar de processo no Juizado Especial, não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Para o caso de pagamento, deverá a empresa Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia /ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Endereço: Rua da Assembléia 100, 10, Andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 -
03/06/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 16:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
28/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido de MARLI DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*87-11 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 07:30
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 18:08
Juntada de Laudo Pericial
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23/01/2024 12:30
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:56
Conclusos para despacho
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13/07/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 08:28
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 08:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/03/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2021 17:20
Juntada de Ofício
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14/12/2021 11:06
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 10/12/2021 23:59.
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14/12/2021 10:04
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2021 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2021 12:06
Expedição de Ofício.
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25/01/2021 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2020 15:02
Expedição de Ofício.
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28/01/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 17:46
Conclusos para julgamento
-
26/07/2019 12:30
Proferida Decisão Saneadora
-
04/06/2019 15:22
Conclusos para decisão
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08/05/2019 15:54
Audiência Una realizada para 08/05/2019 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
08/05/2019 15:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/05/2019 10:08
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/05/2019 10:08
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/05/2019 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/05/2019.
-
30/04/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 12:40
Expedição de intimação - diário.
-
24/04/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 16:23
Audiência una redesignada para 08/05/2019 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
24/04/2019 16:23
Audiência conciliação redesignada para 08/05/2019 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
01/03/2019 17:01
Audiência una redesignada para 10/04/2019 10:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/02/2019 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2019 10:19
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2018 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/11/2018 00:02
Publicado Intimação - Diário em 20/11/2018.
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19/11/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2018 14:26
Expedição de carta postal - citação.
-
14/11/2018 14:13
Expedição de intimação - diário.
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06/11/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 12:21
Audiência una designada para 27/02/2019 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
11/10/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 16:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2018 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2018.
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27/08/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 15:53
Expedição de intimação - diário.
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24/08/2018 14:18
Audiência conciliação cancelada para 28/08/2018 14:30 #Não preenchido#.
-
24/08/2018 14:17
Juntada de Intimação eletrônica
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24/08/2018 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2018 15:23
Expedição de carta postal - citação.
-
22/03/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2018 10:58
Conclusos para despacho
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15/03/2018 10:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2018 09:54
Audiência conciliação designada para 28/08/2018 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Públical.
-
14/03/2018 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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