TJES - 5002202-43.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002202-43.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIRLENE ARAUJO REQUERIDO: VIVO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR LUBIANA MACIEL - ES20359 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES A requerida suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a autora não seria a titular da relação jurídica que deu origem aos débitos questionados.
Não assiste razão à parte ré.
A autora comprovou nos autos que os boletos e faturas objeto da presente demanda foram emitidos em seu nome e vinculados diretamente ao seu CPF, tendo ela própria efetuado o pagamento dos respectivos valores para viabilizar operação bancária que foi frustrada pela indevida negativação.
Além disso, conforme destacado na réplica, a autora é empresária individual, e, portanto, não há distinção jurídica entre a pessoa física titular do CNPJ e a pessoa natural correspondente.
Tal entendimento está amplamente consolidado na doutrina e jurisprudência pátria.
Sendo assim, é evidente sua legitimidade ativa para pleitear a devolução dos valores indevidamente cobrados e a reparação pelos danos morais decorrentes da negativação indevida, pois foi a própria autora quem sofreu os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que quem suporta os efeitos econômicos da cobrança indevida ou tem seu nome lançado em cadastro restritivo possui legitimidade para propor a demanda, mesmo que não tenha formalizado a contratação, especialmente no âmbito das relações de consumo.
REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica em relação à empresa ré, mantenho a inversão do ônus da prova, conforme já determinado em sede de despacho. 3.
DO CASO CONCRETO E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Após detida análise dos autos, tenho que o pedido formulado na inicial merece ser acolhido em parte A autora afirma que, ao tentar realizar uma operação financeira junto ao SICREDI, foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por conta de três débitos vinculados à empresa requerida VIVO S.A., os quais afirma jamais ter contratado.
Para obter a liberação de crédito e sanar a restrição, efetuou o pagamento das três faturas, totalizando R$ 389,97.
Comprova o alegado por meio dos comprovantes de pagamento por PIX (ID 30764506) e pelas próprias faturas anexadas pela ré (ID 30764507), que indicam débitos nos valores de R$ 149,99, R$ 149,99 e R$ 89,99, todos emitidos em nome da autora.
A requerida, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar o vínculo contratual entre as partes.
Não juntou aos autos qualquer contrato firmado, gravação de atendimento, termo de adesão ou outro documento que comprove a anuência da autora com a contratação dos serviços que deram origem à suposta dívida.
Nesse contexto, resta configurada a cobrança indevida, além da prática abusiva de inscrição em cadastros restritivos de crédito sem a comprovação de relação jurídica válida, o que representa falha grave na prestação do serviço.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é clara ao reconhecer o direito à restituição em dobro nos casos de cobrança indevida com pagamento efetuado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem necessidade de maiores delongas, merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais, devendo ser em dobro, em razão da flagrante violação à boa-fé objetiva e subjetiva.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, o valor indevidamente cobrado da parte Requerente deve ser restituído na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 4.
DO DANO MORAL A indevida negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente, configura dano moral presumido, pois ultrapassa o mero dissabor e expõe o consumidor a situação vexatória e constrangedora, comprometendo sua imagem e credibilidade no mercado.
A autora foi compelida a desembolsar valores indevidamente cobrados para poder acessar crédito bancário, o que demonstra a gravidade da conduta da requerida.
Assim, a reparação pelos danos extrapatrimoniais é medida que se impõe, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) compatível com os parâmetros usualmente fixados em casos semelhantes, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIRLENE ARAUJO em face de VIVO S.A., com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, do valor de R$ 389,97 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 779,94 (setecentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), com juros de mora pela SELIC referente ao montante descontado (dele deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil).
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada desconto indevido; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ); c) CONFIRMAR a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Por se tratar de processo no Juizado Especial, não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia /ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: VIVO S.A.
Endereço: AV.
VITORIA, 198, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
03/06/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido de GIRLENE ARAUJO - CPF: *43.***.*29-79 (REQUERENTE).
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19/01/2024 14:22
Juntada de Petição de habilitações
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12/01/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 09:05
Juntada de Petição de habilitações
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11/12/2023 17:49
Desentranhado o documento
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11/12/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 15:48
Desentranhado o documento
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11/12/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 15:48
Desentranhado o documento
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11/12/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 14:38
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/11/2023 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
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28/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:39
Juntada de Petição de habilitações
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10/11/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/10/2023 09:25
Expedição de carta postal - citação.
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05/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 16:25
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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