TJES - 5012913-82.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:15
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE ALVES MESSIAS em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5012913-82.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO ALEXANDRE ALVES MESSIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCINEIA VINCO - ES15330, THIAGO VINCO COSTA - ES32121 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
PRELIMINAR DE CONEXÃO COM A AÇÃO 5012912-97.2024.8.08.0035 Analisando os autos, constato conexão entre as demandas de nº 5012912-97.2024.8.08.0035 e de nº 5012913-82.2024.8.08.0035, ambas em tramitação nesse 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Vila Velha, afinal possuem as mesmas partes e mesma causa de pedir, consubstanciada na incidência do risco de vida sobre gratificações (escala extraordinária de trabalho – GSE e escala especial de trabalho) pagas pelo requerido.
Por isso, serão julgadas em conjunto (CPC, art. 55, §1º).
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Requerido impugnou o pedido de gratuidade de justiça, apontando a remuneração da parte autora, mas rejeito essa impugnação, porque “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei 9.099/1995, art. 54).
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA DE DIREITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REQUERIMENTO LIMINAR em que RENATO ALEXANDRE ALVES MESSIAS, guarda municipal de Vila Velha, pretende receber o adicional de risco de vida, de 60% (sessenta por cento), “também sobre as horas trabalhadas em escala especial, e em serviço extraordinário” e não apenas sobre o “salário base”, bem como o retroativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
O MUNICÍPIO DE VILA VELHA resistiu à pretensão Autoral e arguiu conexão dessa demanda com a de nº 5012912-97.2024.8.08.0035, visto que possuem a mesma causa de pedir e mesmas partes.
Ademais, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos autorais.
Nesta ação 5012913-82.2024.8.08.0035, os pedidos são: d) No mérito, requer a procedência da ação e do provimento jurisdicional declaratório e constitutivo de direito vindicados, condenando o município de Vila Velha, na incidência de 60% de risco de vida sobre os valores: d.1) a receber, que compõe o vencimento do Guarda Municipal de Vila Velha, ora requerente, a título de escala especial de trabalho – criadas pela Lei Municipal do município de Vila Velha nº 5.476/2013, com seus dispositivos alterados pela lei municipal nº 5.860/2017, vincendos da presente data em diante; d.2) sobre os valores já recebidos do servidor ora requerente, a título de escala especial de trabalho criadas pela Lei Municipal do município de Vila Velha nº 5.476/2013, com seus dispositivos alterados pela lei municipal nº 5.860/2017, que compõe o vencimento do Guarda Municipal de Vila Velha, e de forma retroativa incidente sobre todos os referidos valores já recebidos nos últimos 5 anos à data de propositura da presente ação, de forma indenizatória e de ressarcimento; Na ação conexa 5012912-97.2024.8.08.0035, os pedidos são os seguintes: d) No mérito, requer a procedência da ação e do provimento jurisdicional declaratório e constitutivo de direito vindicados, condenando o município na incidência de 60% de risco de vida sobre os valores: d.1) a receber a título de escala extraordinária de trabalho – GSE criado pela Lei 6.571/2022, que compõe o vencimento do Guarda Municipal de Vila Velha, vincendos da presente data em diante; d.2) sobre os valores recebidos, a título de escala extraordinária de trabalho – GSE criado pela Lei 6.571/2022, que compõe o vencimento do Guarda Municipal de Vila Velha, e de forma retroativa incidente sobre todos os valores já recebidos nos últimos 5 anos à propositura da presente, de forma indenizatória e ressarcitória; Por conseguinte, a presente demanda se resume em saber se a parte autora tem direito à incidência da gratificação de risco de vida sobre os valores recebidos a título de gratificação por serviço extraordinário – GSE e sobre escala especial de trabalho.
Ou seja, se a gratificação por serviço extraordinário e de escala especial de trabalho devem compor a base de cálculo da gratificação de risco de vida.
A gratificação de risco de vida, de 60% (sessenta por cento), incide sobre o vencimento do servidor, in verbis: “Em razão das atividades específicas da carreira de Guarda Municipal incidirá sobre o vencimento dos cargos efetivos integrantes do quadro de pessoal permanente da Guarda Municipal a gratificação de risco de vida no percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento do servidor” (Lei Municipal 6.940/2023, art. 1º).
Nessas linhas, vencimento é diferente de remuneração, sendo que nesta integra aquele e as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor.
Assim, se a vantagem pessoal é calculada sobre o vencimento do servidor, a incorporação da vantagem à remuneração não surte qualquer efeito para majoração de outras vantagens calculadas com base no vencimento. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial de nosso Tribunal de Justiça, cujo julgado cito como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE.
REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO CITRA PETITA.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS CONFORME A NORMATIZAÇÃO REGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR O ÔNUS DO PAGAMENTO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO E REPASSE.
DISTINÇÃO ENTRE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO.
INCORPORAÇÃO QUE SURTE EFEITO NAS VERBAS FIXADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VALOR DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À VALOR DA VERBA FIXADA EM CONFORMIDADE COM A TESE RECURSAL EM FAVOR DOS AGRAVADOS.
DISTINÇÃO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DOS PATRONOS AGRAVANTE.
VALOR CONDENATÓRIO PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1.
A decisão atacada, que julgou parcialmente o mérito da demanda originária, reconheceu a incorporação do adicional de assiduidade aos proventos da agravante, estabelecendo que a vantagem é calculada sobre o vencimento base e que integra a remuneração do servidor, sobre a qual incidem todos os consectários legais, salientando que o recolhimento previdenciário sobre eventual parcela devida à autora decorre de lei, o que dispensa manifestação nesse sentido, enfrentando a questão, não havendo que se falar em nulidade da decisão citra petita.
Preliminar rejeitada. 2.
A pretensão de recebimento do adicional de assiduidade previsto na Resolução nº 13 da Fundação Educacional de Vila Velha/ES, por se tratar de verba de caráter pessoal e permanente, com natureza remuneratória, que não poderia ter sido suprimida dos proventos, e que deveria ser paga mensalmente, evidencia relação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda.
Rejeitada prejudicial de mérito arguida pelos agravados. 3.
Embora seja responsabilidade municipal, através dos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais (art. 186, §2º, da LCM nº 22/2012), não lhe cabe o pagamento das contribuições e quaisquer outras importâncias, que são devidas pelo segurado ao regime próprio ao qual se encontra vinculado, não havendo que se imputar esse ônus financeiro à municipalidade, que age como arrecadadora dos valores (art. 148 da LCM nº 22/2012). 4.
Vencimento é diferente de remuneração, sendo que nesta integra aquele e as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor.
Assim, se a vantagem pessoal é calculada sobre o vencimento do servidor, a incorporação da vantagem à remuneração não surte qualquer efeito para majoração de outras vantagens calculadas com base no vencimento. 5.
A incorporação do adicional de assiduidade aos proventos somente surtirá efeitos sobre as parcelas fixadas com base na remuneração, tal como décimo terceiro (art. 88, §1º, da LCM nº 06/2002). 6.
Dos dois pedidos apreciados pela decisão agravada, apenas um foi acolhido, e o outro rejeitado (dano moral), o que, sob o aspecto jurídico e econômico (mesmo considerando o valor meramente estimativo apontado na inicial, mostra-se relevante para afastar a alegação de sucumbência mínima.
Mantida sucumbência recíproca. 7.
Não conhecida parte do recurso que busca o mesmo resultado constante da decisão parcial de mérito quanto ao valor dos honorários arbitrados em favor dos agravados, não havendo nenhuma utilidade/necessidade no enfrentamento da questão. 8.
Em relação aos honorários devidos aos patronos da agravante, há valor condenatório, ainda que dependente de liquidação, de modo que a definição do percentual somente deve ocorrer quando liquidado o julgado, observado o disposto no artigo 85, §4º, II, do CPC. 9.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido (TJES.
Agravo de instrumento 5000581-96.2021.8.08.0000. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA.
Data: 10/Feb/2022).
Portanto, por expressa vedação legal, a gratificação de risco de vida incide apenas sobre o vencimento do servidor e não sobre a remuneração, que é composta do vencimento e das demais gratificações (gratificação por serviço extraordinário – GSE e por escala especial de trabalho).
Dito isto, a base de cálculo da gratificação de risco de vida é o vencimento, e não a remuneração, que é composta de vencimento e das citadas gratificações.
Nada obstante, a gratificação por serviço extraordinário (GSE) não se incorpora a remuneração, aos proventos de inatividade, não são extensivas aos servidores inativos e não será base de cálculo de contribuição previdenciária ou quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios” (Lei Municipal 6.571/2022, art. 1º, §2º).
Além disso, “a gratificação por escala extra de trabalho não poderá integrar a base de cálculo de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios” (Lei Municipal 5.476/2013, art. 9º).
Assim, está evidente que os pedidos autorais afrontam a legislação de regência, de modo que, acolhê-los significaria ofender o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º e 18 da CF/88, bem como a súmula vinculante 37, in verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO E RECLASSIFICAÇÃO NO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
EQUIPARAÇÃO ENTRE CARGOS DE DIFERENTES CATEGORIAS.
ATRIBUIÇÕES, CLASSIFICAÇÕES E RESPONSABILIDADES DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, entendimento cristalizado na Súmula 339 do STF e reproduzido na Súmula Vinculante 37. 2.
Ressalvada a irredutibilidade de vencimentos, é possível à Administração alterar, por meio de lei, o regime jurídico de seus servidores, determinando reenquadramento, transformação ou reclassificação. 3.
Considerando que os cargos analisados possuem diferentes complexidades, níveis de responsabilidade e atribuições, não existe justificativa que permita ao Judiciário realizar a equiparação salarial, com base no princípio da isonomia. 4.
Recurso conhecido e não provido (TJES.
Apelação cível 0000859-10.2020.8.08.0004. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA.
Data: 20/Mar/2023).
Posto isto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ______________________________________ ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Autoral e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
04/06/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido de RENATO ALEXANDRE ALVES MESSIAS - CPF: *77.***.*17-76 (REQUERENTE).
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11/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 12:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
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25/07/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a RENATO ALEXANDRE ALVES MESSIAS - CPF: *77.***.*17-76 (REQUERENTE)
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24/04/2024 18:59
Conclusos para decisão
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24/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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