TJES - 5001413-10.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:08
Decorrido prazo de UBALDINA CARDOSO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001413-10.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UBALDINA CARDOSO REQUERIDO: IDESG - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, GESTAO E TECNOLOGIA, MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA FERREIRA DA SILVA - ES33301 Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON GONCALVES DA SILVA - ES27158 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida pelo ente municipal preliminar de incompetência.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise.
Conforme se verifica dos autos, trata-se de demanda que vista discutir a (i)legalidade do indeferimento da inscrição da autora nas cotas raciais de concurso público realizado, tendo sido inclusive deferido pedido de tutela de urgência em ID 41035846.
Contudo, após análise apurada do presente feito, observo que, de fato, trata-se de matéria de competência das Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, considerando sua maior complexidade, que é incompatível com o procedimento dos juizados especiais.
Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que inclusive firmou tese vinculante em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, observa-se: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CONCURSO PÚBLICO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE SERRA.1- Conforme entendimento firmado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, compete às Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as demandas que versam sobre concurso público, ainda que com valor inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos , sem modulação de efeitos, com incidência a partir da publicação do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021676-78.2018.8.08.0000 (100180035774), Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 08/10/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020).2- Desta forma, considerando que a tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas tem eficácia vinculante e deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito e que tramitem na mesma área de jurisdição do respectivo Tribunal (CPC, art. 985, caput , I e II), entendo que a fixação da competência, no caso presente, deve ser atrelada ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE SERRA.(TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100200056024, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/11/2021, Data da Publicação no Diário: 26/05/2022) (grifou-se) Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR MÉRITO COMPETÊNCIA DAS DEMANDAS SOBRE CONCURSO PÚBLICO COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMPLEXIDADE CRITÉRIO QUE DEVE SER OBSERVADO FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A definição da competência dos Juizados Especiais Fazendários não pode ser realizada pela leitura estanque do artigo 2º da Lei nº 12.0153/09, mas deve ser feita por meio de uma interpretação conforme do referido dispositivo combinado com o texto constitucional, o qual estabeleceu um único critério de competência para o julgamento das causas cíveis pelos Juizados Especiais: a menor complexidade. 2.
Portanto, a interpretação do caput do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 deve ser: é de competência dos Juizados Especiais Fazendários processar, conciliar e julgar as causas cíveis de menor complexidade de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos. 3.
O próprio conceito de concurso público encarta a ideia de complexidade procedimental, seja pela sua forma de ser realizado, seja pela sua consequência prática no âmbito privado do candidato e no âmbito público da Administração. 4.
A importância de tais demandas no âmbito da Administração Pública também serve para afastar o conceito de menor complexidade, porquanto o provimento que possa gerar direito à nomeação em cargo público tem o condão de afetar toda a estrutura de pessoal e de gastos da administração pública. 5.
Em que pese a complexidade da causa não ser medida pela necessidade de instrução probatória é certo que, aquelas causas que demandem incursão fática mais aprofundada, não se mostram compatíveis com o rito abreviado, simplificado e informal dos Juizados. 6.
Se fosse estabelecida a competência nos Juizados Fazendários para as demandas ordinárias que versem sobre concurso público, o sistema de uniformidade dos precedentes poderia ser afetado, na medida em eventuais impugnações pela via do mandado de segurança seriam de competência do Tribunal, dada a competência ratione personae .7.
Ainda que não fosse considerado o critério da menor complexidade, o critério do valor da causa, estabelecido de forma estanque na legislação ordinária, serve de baliza, tão somente em relação às demandas com expressão econômica mensurável, o que não ocorre nas demandas relacionadas a concurso público como regra.8.
Caso concreto em que não se encontram presentes os fundamentos relevantes para a concessão de efeitos prospectivos ( ex nunc ) à tese jurídica, pois não demonstradas as razões expcepcionais de interesse social ou de segurança jurídica. 9.
Fixação da seguinte tese: Compete às Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as demandas que versam sobre concurso público, ainda que com valor inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos, sem modulação de efeitos, com incidência a partir da publicação do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, FIXAR A TESE JURÍDICA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES SOBRE CONCURSO PÚBLICO, COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, e por maioria, DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TESE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100180035774, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 08/10/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020). (grifou-se) Portanto, em atenção à eficácia vinculante do precedente apresentado, entendo que a preliminar arguida pelo Município de Nova Venécia deve ser acolhida e, via de consequência, deve ser declarada a incompetência deste juízo para apreciar a matéria sob enfoque. 3.
Dispositivo.
Diante das considerações expostas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: IDESG - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, GESTAO E TECNOLOGIA Endereço: MANOEL ALVES DE SIQUEIRA, SN, BELA VISTA, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Nome: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Endereço: desconhecido -
03/06/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:18
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 01:27
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:10
Juntada de Mandado
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09/05/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:21
Expedição de Mandado - citação.
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09/04/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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