TJES - 5037796-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5037796-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE ALVARENGA SIQUEIRA WIL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se desejam produzir alguma outra prova, especificando-as e justificando-as.
Registro que a inércia será entendida como desinteresse na dilação probatória.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
31/07/2025 13:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5037796-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE ALVARENGA SIQUEIRA WIL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para RÉPLICA.
VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025. -
02/07/2025 11:18
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5037796-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE ALVARENGA SIQUEIRA WIL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144 DECISÃO Concedo à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC.
Trata-se de Ação movida entre as partes acima mencionadas e qualificadas nos autos, na qual a parte Autora alega que requereu benefício previdenciário em 15/01/2011, tendo o mesmo cessado em 13/03/2011.
Alega que se encontra incapacitada definitivamente para trabalho, razão pela qual pede a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja restabelecido imediatamente o benefício auxílio por incapacidade.
No ID 51165210 foi juntado o indeferimento de pedido administrativo. É o breve relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se, que em se tratando de acidente de trabalho, faz-se necessária a cumulação de dois requisitos: o nexo causal entre a patologia e o acidente, bem como a incapacidade laborativa.
Dessa forma, a mera ocorrência do infortúnio não basta para a concessão do benefício pleiteado pelo Autor.
A probabilidade de direito favorável à parte Autora não se encontra evidenciada.
Isso porque, não há nos autos a prova inequívoca acerca da atual incapacidade laborativa do Requerente, uma vez que o laudo mais recente juntado com a inicial é de junho de 2024 (ID 56885920).
Portanto, o quadro clínico do Autor pode ter sofrido alterações.
No mais, verifica-se que a inicial aponta a autora como operadora de caixa, entretanto, no laudo juntado consta ser a mesma manicure e cuidadora de idosos.
Logo, deverá ser produzida prova inequívoca a respeito da incapacidade laborativa atual da parte Autora.
Não foi juntada a Carteira de Trabalho.
Dessa forma, os documentos juntados servem como início de prova material, que poderá ser complementada por outras provas a serem produzidas no decorrer do processo.
Sendo assim e em face do exposto, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes e tendo em vista pedido expresso da parte autora, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Na forma do art. 129, II da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em ordinário, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa.
Cite-se a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo-se a comunicação pertinente perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, conforme § 3º, art. 242, do CPC.
Transcorrido o prazo para Réplica, notifique-se o ilustre representante do Ministério Público.
I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
VITÓRIA-ES, 13 de janeiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISE Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 17:46
Expedição de Citação eletrônica.
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02/06/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/01/2025 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARLENE ALVARENGA SIQUEIRA WIL - CPF: *85.***.*57-87 (REQUERENTE)
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13/01/2025 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE ALVARENGA SIQUEIRA WIL - CPF: *85.***.*57-87 (REQUERENTE).
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13/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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