TJES - 5011820-22.2025.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 01:39
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:35
Expedição de Promoção.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5011820-22.2025.8.08.0012 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACKELLINE PESSANHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE CARIACICA Advogados do(a) IMPETRANTE: JACKELLINE FRAGA PESSANHA - ES40429, MARCELO SANT ANNA VIEIRA GOMES - ES40428 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JACKELLINE PESSANHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES, consubstanciado na exigência de pagamento de Taxa de Localização e Funcionamento, bem como de Taxa de Vistoria Anual.
A Impetrante afirma exercer atividade advocatícia, fiscalizada exclusivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não estando sujeita ao poder de polícia do Município para fins de vistoria ou licença de funcionamento.
Aduz que, não obstante, foi surpreendida, no ano de 2024, com a cobrança dos referidos tributos municipais, razão pela qual apresentou requerimento administrativo visando o cancelamento da cobrança, com fundamento na Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), que classifica a atividade advocatícia como de baixo risco, dispensando, portanto, a necessidade de alvará e vistoria para o exercício da atividade.
O pedido administrativo foi indeferido, sob o argumento de que a legislação municipal não prevê isenção para a atividade em questão.
A Impetrante foi notificada da decisão em 14 de fevereiro de 2025.
Entende a Impetrante que possui direito líquido e certo à não exigência dos tributos questionados, haja vista que a legislação federal é hierarquicamente superior à legislação municipal e confere tratamento específico à atividade advocatícia.
Apresenta, como prova pré-constituída, a documentação comprobatória da exigência tributária e a decisão administrativa que indeferiu o pleito de cancelamento.
Com base nisso, requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito relativo à taxa de vistoria anual e de localização.
Requer que, ao final, seja concedida segurança no sentido de não ser exigível a taxa de localização e de vistoria anual do ano de 2024 e dos anos subsequentes, em relação à pessoa jurídica JACKELLINE PESSANHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre a Impetrante e o referido ente público. É o relatório, passo a decidir.
Com efeito, o mandado de segurança consiste em remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016 /2009.
Conforme lição de Cássio Scarpinella Bueno, "[...] Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental [...]." (Mandado de Segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 15).
Por sua vez, a concessão de tutela de urgência, em sede de Mandado de Segurança, encontra amparo no art. 7, inciso III da Lei 12.016/2009, que assim prevê: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso em exame, sem razão a Impetrante em sua pretensão de obter medida liminar.
Conforme narrado, a Impetrante se insurge em face da cobrança municipal de Taxa de Localização e Vistoria Anual, por se tratar de escritório de advocacia classificado em atividade de “baixo risco”, razão pela qual não pode lhe ser exigida a referida tributação, à luz das diretrizes estabelecidas pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019).
Ou seja, a controvérsia envolve a legalidade da exigência de Taxa de Localização e Vistoria Anual, instituídas pelo Código Tributário Municipal de Cariacica.
De acordo com o artigo 247 do referido diploma legal, tais taxas têm como hipótese de incidência o exercício regular do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial dos estabelecimentos, para verificação do atendimento às normas relativas à segurança, higiene, costumes, meio ambiente, moralidade, ordem e uso do solo, dentre outras.
Vejamos o que dispõe o mencionado art. 247: Artigo 247.
A taxa de fiscalização anual para funcionamento e renovação do respectivo alvará, tem como hipótese de incidência o exercício regular do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina: I - se o funcionamento do exercício da atividade continua atendendo às normas concernentes às posturas, aos costumes, ao meio ambiente, à segurança, à moralidade e à ordem, emanados do poder de polícia municipal, legalmente instituído; II - se o estabelecimento e o local do exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento.
III - se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade; IV - se não houver violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
Pois bem.
Da análise da norma supracitada depreende-se que a referida exação, em tese, foi instituída com a finalidade de ressarcir o Poder Público dos gastos advindos da efetivação do poder de polícia que lhe é inerente, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, bem como dos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional.
Importa destacar que, segundo o artigo 5º do CTN, as taxas são espécie tributária cuja capacidade ativa é atribuída à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas atribuições constitucionais, e cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
Embora a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) tenha dispensado a obtenção de licença prévia para atividades econômicas de baixo risco, não afastou a incidência de normas tributárias, conforme se extrai do § 3º do artigo 1º da referida lei, cuja redação atual é: § 3º O disposto neste Capítulo e nos Capítulos II e III desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021) Isto é, a nova legislação não veicula norma de isenção em matéria tributária, razão pela qual a dispensa dos atos públicos de liberação não infirma a possibilidade de posterior fiscalização do Poder Público, na forma do art. 3º, § 2º, e cobrança do respectivo tributo que tenha como fato gerador o exercício do poder de polícia (art. 1º, § 3º).
Em resumo: o ente tributante ainda poderá cobrar taxa que tenha como fato gerador o exercício do poder de polícia, desde que não seja erigida como condição ao exercício de atividade definida como de “baixo risco”.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.764.635/SP, firmou entendimento no sentido de que não se exige a comprovação do efetivo exercício do poder de polícia para legitimar a cobrança da taxa, sendo suficiente a sua potencialidade.
Transcreve-se trecho do voto do Ministro Og Fernandes: “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido da prescindibilidade da comprovação do efetivo exercício do poder de polícia por parte da edilidade, para autorizar a cobrança da taxa de renovação das licenças de funcionamento e localização conferidas ao particular, tendo em vista a notoriedade da atuação do Poder Público.” Logo, não prospera a alegação da Impetrante, no sentido de que a natureza de sua atividade (baixo risco), por si só, afastaria a fiscalização municipal.
Isso, pois, a dispensa de alvarás e licenças não desobriga de cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Poder Público relativamente ao funcionamento regular de sua atividade, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.
Assim, seja porque a Lei de Liberdade Econômica expressamente não é aplicável em matéria tributária, seja porque as taxas decorrem do poder de polícia e são devidas tanto pela utilização efetiva quanto pela utilização potencial dos serviços públicos postos à disposição, a pretensão autoral não merece prosperar.
Dessa forma, por não constatar a presença dos requisitos legais pertinentes, em especial, a relevância dos fundamentos invocados pelo Impetrante, indefiro a liminar pleiteada.
Portanto, à luz do exposto, RECEBO a petição inicial, contudo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais previstos no art. 7, inciso III da Lei nº 12.016/2009.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal (art. 7, I da Lei nº 12.016/2009).
INTIME-SE o Estado do Espírito Santo para, querendo, ingressar no feito (art. 7, inciso I da Lei nº. 12.016/2009).
Findo o prazo para apresentação de informações, INTIME-SE o Ministério Público (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
11/06/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:05
Não Concedida a Medida Liminar a JACKELLINE PESSANHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 54.***.***/0001-06 (IMPETRANTE).
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05/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5011820-22.2025.8.08.0012 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACKELLINE PESSANHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE CARIACICA Advogados do(a) IMPETRANTE: JACKELLINE FRAGA PESSANHA - ES40429, MARCELO SANT ANNA VIEIRA GOMES - ES40428 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, o presente processo se trata de Mandado de Segurança impetrado por pessoa jurídica.
Ademais, não há, nos autos, declaração de hipossuficiência financeira e tampouco documentos que a comprovem.
Portanto, à luz do que dispõe o art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a Impetrante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
04/06/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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