TJES - 5000726-66.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de FELIPE LEITE PAULO em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000726-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE LEITE PAULO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA BARBOSA DE JESUS - ES31644 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por FELIPE LEITE PAULO (parte assistida por advogado particular) em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas (utilizando o sistema de milhas) de Vitória x Rio de Janeiro, no entanto, ao chegar no aeroporto foi informado acerca do atraso em seu voo, sendo lhe ofertado como “pedido de desculpas” um bônus de 3.000 milhas, o que correspondente, aproximadamente, à R$48,00, haja vista o atraso de cerca de 2h55min para a decolagem do voo, razão pela qual postula a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e apesar de intimado, o autor não apresentou réplica (Id. 66041969).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de interesse de agir, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição.
Registra-se, por oportuno, que eventual cessação dos descontos é matéria de mérito e será analisada como tal.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o atraso do voo se deu por problemas operacionais do aeroporto, de modo que restaria caracterizada força maior, por consequência, estaria elidida a responsabilidade civil.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a demandada não faz prova mínima de suas alegações, isto é, de que o aeroporto estava em situação de risco de decolagem e aterrissagem, posto que as reportagens colacionadas se referem à apenas e tão somente a existência de voos extras do aeroporto (Id. 62945263), ou seja, não comprovam eventuais problemas operacionais.
Por outro lado, depreende-se da narrativa autoral um atraso de aproximadamente 02h55min na decolagem do voo (Id. 61163755 e Id. 61163762), assim, há se ponderar a jurisprudência dos tribunais pátrios vem entendendo que o atraso inferior a 04 horas, por si só, não é suficiente para implicar em direito de indenização por danos morais, estando, ab intio, dentro da esfera do mero aborrecimento e firmou-se entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que atrasos ou cancelamentos de voos operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), necessitando de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo consumidor.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES PLEITO DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADA A FALHA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL POR PARTE DA RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03015559020198240091 Capital - Eduardo Luz 0301555-90.2019.8.24.0091, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 17/10/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Desse modo, considerando o atraso ínfimo, entende-se que tal circunstância, por si só, não indica a existência de fato lesivo a direito personalíssimo da demandante, com registro de que não há sequer indícios capazes de comprovarem a suposta lesão imaterial, razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos conclusos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 29 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: FELIPE LEITE PAULO Endereço: Rua Rachel Vitalino de Brito, 110, Bloco 26, apto 102, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-596 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, centro, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
01/04/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido de FELIPE LEITE PAULO - CPF: *95.***.*48-95 (REQUERENTE).
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28/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de FELIPE LEITE PAULO em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5000726-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE LEITE PAULO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA BARBOSA DE JESUS - ES31644 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação em face da contestação no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
11/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 17:13
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 13:30
Expedição de intimação - diário.
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14/01/2025 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 15:07
Audiência Una cancelada para 18/02/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:52
Audiência Una designada para 18/02/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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