TJES - 5000429-90.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:36
Juntada de Petição de indicação de prova
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12/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000429-90.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DA SILVA BARROS REU: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396, GABRIEL FILIPE RESENDE - ES36967 DECISÃO Mateus da Silva Barros, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo em desfavor do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF/ES, igualmente qualificado nos autos.
Noticia o autor que no dia 14/12/2022 o Instituto requerido lavrou em seu desfavor o auto de infração ambiental nº 011480, por ter desmatado “0,825 hectares [8.250m²] de vegetação nativa da mata atlântica, em estágio inicial de regeneração, em área de Reserva Legal, sem autorização do IDAF”, conduta esta prevista no art. 2º, IV, da Lei Estadual 10.476/15.
Informa que penalidade administrativa constitui em multa no valor de R$ 2.795,63 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), bem como o embargo na área.
Sustenta o requerente, entretanto, que o desmatamento foi acidental, tendo em vista a dificuldade técnica de delimitação precisa entre a APL e a Área de Vegetação Nativa (AVN) constante em sua propriedade.
Argumenta que a vegetação remanescente (AVN), apesar de não formalmente registrada como APL no CAR, poderia perfeitamente substituir a área embargada, possibilitando a recomposição do limite legal exigido para Reserva Legal, que é de 20% da área total da propriedade rural.
Afirma, ainda, ser é pequeno produtor rural, com propriedade inferior a quatro módulos fiscais, destinada à subsistência familiar, e que não possui recursos para contratar técnico ambiental que o auxilie no georreferenciamento das áreas.
Ressalta que mantém parte expressiva da propriedade preservada e que, ao ser impedido de utilizar a área embargada — já pronta para o plantio —, sofreu prejuízos materiais significativos, especialmente considerando a sazonalidade da atividade agrícola.
Portanto, em sede de mérito, requer a procedência da ação para declarar nulo o auto de infração IDAF nº 011480.
Com a inicial foram acostados documentos.
Decisão em que foi indeferida a liminar, Id. 24163036.
Em sua contestação de Id. 32560777 o instituto requerido não arguiu preliminares.
No mérito alegou a legalidade e validade do auto de infração e do embargo, tendo em vista que a vegetação suprimida é protegida por lei, por se tratar de Mata Atlântica em estágio de regeneração, situada em área já reconhecida como Reserva Legal, segundo o CAR da propriedade.
Alega, ainda, que o fato de o autor ser pequeno produtor rural não o isenta do dever legal de preservação ambiental, tampouco permite a supressão de vegetação nativa sem autorização prévia.
Por este motivo pugna pela improcedência do pedido autoral.
Réplica, Id. 34058013.
Manifestação ministerial pelo saneamento do feito, Id. 36865369 É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente defiro a assistência jurídica ao autor, diante deste demonstrar ser hipossuficiente (Id. 63104687).
Prossigo.
Os autos vieram concluso para saneamento (art. 357 do CPC), O requerido em sua contestação não apresentou preliminares.
Portanto, por inexistirem outras questões preliminares e processuais a serem sanadas, bem como por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
Desta feita, delimito as questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, sobre as quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357, II e IV, do CPC): (i) Se houve supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração, localizada em área de Reserva Legal, conforme alegado no auto de infração; (ii) Se a área efetivamente desmatada está inserida em APL já registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou em Área de Vegetação Nativa (AVN) passível de remanejamento; (iii) Se o autor é pequeno produtor rural, atuando em regime de economia familiar e utilizando a propriedade para subsistência; (iv) Se a área embargada corresponde a área indispensável à subsistência do autor e de sua família; (v) Se há viabilidade técnica e legal de remanejamento da APL para outra área equivalente de AVN na mesma propriedade; e, (vi) Se o embargo da área desmatada causou prejuízos econômicos mensuráveis ao autor.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, bem como especificá-las.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 03 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:01
Processo Inspecionado
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04/06/2025 20:01
Proferida Decisão Saneadora
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14/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 14:14
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA BARROS em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:52
Decorrido prazo de ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:14
Decorrido prazo de ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:12
Decorrido prazo de ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO em 26/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:59
Expedição de citação eletrônica.
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24/04/2023 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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21/04/2023 10:59
Não Concedida a Medida Liminar MATEUS DA SILVA BARROS - CPF: *95.***.*62-03 (AUTOR).
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20/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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