TJES - 5035544-78.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5035544-78.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO VALDETARO BASSANI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: INGRID PONTE QUARIGUASI DE SOUSA - CE46696 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) ciente(s) do(s) alvará(s) eletrônico(s) juntado(s) no(s) ID(s) nº 76099570. 14 de agosto de 2025 LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria -
14/08/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:48
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para RODRIGO VALDETARO BASSANI - CPF: *04.***.*81-78 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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26/06/2025 15:47
Decorrido prazo de RODRIGO VALDETARO BASSANI em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5035544-78.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO VALDETARO BASSANI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: INGRID PONTE QUARIGUASI DE SOUSA - CE46696 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória onde afirma o autor que adquiriu junto a requerida, passagens aéreas, para o trajeto Vitória (ES) - Jericoacoara (CE), com viagem marcada para 28 de outubro de 2023 com itinerário saindo de Vitória às 09h55, com chegada em Guarulhos (SP) às 11h30, Conexão em Guarulhos às 12h20, com chegada em Jericoacoara (CE) às 15h40.
Relata que, o voo inicial sofreu atraso, impedindo que o Autor embarcasse no voo de conexão para Jericoacoara.
Em consequência, foi realocado para um voo somente no dia seguinte, 29 de outubro de 2023, às 12h20, com chegada em Jericoacoara às 15h40.
Sustenta que, após contato com a ré, conseguiu realocação para um voo para Fortaleza, com partida às 15h15 e chegada às 18h40.
Contudo, foi obrigado a arcar com os custos de R$ 700,00 para o transporte de Fortaleza até Jericoacoara, bem como, alega que perdeu uma diária no hotel.
Pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Em contestação a Requerida afirma ausência de responsabilidade, visto a inexistência de ato ilícito praticado, bem como afirma que por motivos alheios à vontade da Cia ré, o voo foi cancelado em razão da falta de avião no Aeroporto.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se a conduta da Requerida teria causado dano moral e material ao autor.
Inicialmente, é necessário registrar que restou incontroverso nos autos o cancelamento do voo objeto da lide (id 65423204).
Assim, no caso dos autos, considerando que o cancelamento efetuado no voo do autor, deveria ter informado previamente ao Requerente essa circunstância, bem como, oferecer alternativas para resolver o problema gerado por esse atraso.
A requerida apenas alega que houve o cancelamento do voo por motivos da falta de avião no Aeroporto, contudo, não juntou qualquer documento para corroborar suas alegações.
Ademais, o cancelamento do voo em razão da falta de avião no Aeroporto não é força maior e não justifica o cancelamento.
Trata-se de fortuito interno que integra o risco da atividade da transportadora e não afasta o dever de indenizar (art. 14 da Lei 8.078 /90).
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as companhias aéreas respondem objetivamente pelo atraso e cancelamento de voo.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Recurso manejado sob a égide do ncpc.
Ação indenizatória por danos morais.
Transporte aéreo internacional.
Atraso no voo.
Violação dos arts. 489 e 1.022 do ncpc.
Omissão.
Não configurada.
Excludente de responsabilidade.
Não verificada.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Dano moral.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
Agravo conhecido.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ; AREsp 1.267.682; Proc. 2018/0067430-9; SC; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 30/05/2018; DJE 06/06/2018; Pág. 3471).
O Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo já pacificou que o atraso/cancelamento injustificado de voo gera dever de indenizar por dano moral.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL POR ATRASO NO VOO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
VALOR DO DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUNTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. (...) 1.
Demanda que visa à reparação dos danos morais advindos do atraso no voo.
Devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Segundo o art. 14 do CDC, fica claro que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, podendo afastar essa responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
Patente está a ocorrência do ato ilícito (falha na prestação do serviço), além da existência de nexo causal entre o atraso do voo e o dano moral sofrido pelo apelado, haja vista que teve que aguardar por horas na sala de embarque e quando embarcado foi retirado da aeronave, só embarcando no dia seguinte, além de não ter recebido qualquer auxílio para reposição de seus medicamentos. 4.
Da análise do conjunto probatório dos autos, demonstrada está a abusividade e a gravidade do ato praticado pela empresa apelante, sendo razoável o quantum indenizatório, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5.
Indenização.
Dano moral.
Responsabilidade contratual.
Incidência de juros de mora desde a citação.
Precedentes. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0025082-40.2015.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; Julg. 11/02/2019; DJES 21/02/2019).
Desta forma, considero que a conduta da Requerida sujeitou o Autor a situação degradante, violando seus direitos da personalidade e desvio produtivo, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar o autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral.
Referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao dano material alegado, o requerente fez prova quanto aos valores suportados em relação ao deslocamento para a chegada ao destino final de forma diversa ao contratado inicialmente, razão pela qual resta parcialmente procedente o pleito autoral, devendo a ré restituir os valores de R$ 700,00.
No que se refere aos gastos referentes a uma diária de hotel, indefiro o pleito de restituição, visto que pelo documento acostado ao id 65411010, não é possível precisar o valor referente a apenas uma diária do hotel, constando apenas o valor total, visto não estar discriminado quantas diárias foram adquiridas pelo autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a indenizar o autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a titulo de dano moral, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data, bem como, condenar a Requerida a indenizar o autor no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a titulo de dano material, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir do desembolso.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 25 de março de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 25 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido de RODRIGO VALDETARO BASSANI - CPF: *04.***.*81-78 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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21/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:53
Audiência Una realizada para 20/03/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 12:53
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INGRID PONTE QUARIGUASI DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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27/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:39
Publicado Intimação eletrônica em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:33
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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18/12/2024 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 16:03
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:05
Audiência Una designada para 20/03/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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