TJES - 0001682-27.2019.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0001682-27.2019.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIAS & FALQUETO LTDA REQUERIDO: TICKET SERVICOS SA Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO - ES7900, JULIANA FERNANDES MINEIRO VIEIRA PETRONETTO - ES30834 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos material e moral ajuizada por Dias & Falqueto Ltda em face de Ticket Serviços S/A.
Em síntese, sustenta a parte autora que contratou os serviços da ré em 2012 para recebimento das compras efetuadas por seus clientes através do cartão ticket alimentação, sendo os valores depositados diretamente em sua conta bancária.
Contudo, a partir de 10/09/2014, a requerida passou a creditar os valores em um cartão de crédito denominado "cartão ticket parceiro" (nº 5547 2900 0002 0319), sem sua autorização.
Em novembro de 2015, a requerida emitiu outro cartão (nº 5547 2900 0004 9961), transferindo todos os recursos.
Alegou a autora que somente tomou conhecimento desses fatos em 15/08/2019, quando tentou negociar as tarifas do ticket alimentação.
Ao entrar em contato com a requerida, foi informada que havia R$434.243,88 disponíveis através do referido cartão ticket parceiro, porém a operadora exigia novas regras tarifárias contratuais para sua utilização.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, o bloqueio imediato da importância de R$434.243,88 via BACENJUD e a transferência do valor para conta da requerente.
No mérito, pleiteou: a) a condenação da ré ao pagamento de R$188.329,67 referentes a correção monetária e juros; b) indenização por danos morais no valor de R$50.000,00; e c) pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Por meio do despacho de fls. 569/570, foi determinado que a parte autora corrigisse o valor dado à causa.
A autora, às fls. 572/573, emendou a inicial, desistindo do pedido de devolução do valor principal de R$434.243,88, tendo em vista que a requerida espontaneamente transferiu a quantia para sua conta bancária em 11/10/2019.
Manteve, no entanto, os pedidos de correção monetária, juros e danos morais.
Designada audiência de conciliação para o dia 30/03/2020 (fl. 577), posteriormente redesignada para 08/04/2020 (fl. 577), a qual não foi realizada em razão da pandemia de Covid-19, conforme despacho de fl. 588.
A requerida apresentou contestação às fls. 594/617, suscitando preliminarmente: a) inaplicabilidade do CDC; b) impossibilidade de inversão do ônus da prova; c) incompetência territorial em virtude de cláusula de eleição de foro; e d) prescrição trienal.
No mérito, sustentou que a contratação do serviço "ticket parceiro" foi solicitada pelo sócio proprietário da autora (Sr.
Eduardo Silva Dias) em 10/09/2014, apresentando como prova print de tela do sistema operacional (fl. 599).
Alegou que a autora, por decisão própria, não utilizou os valores disponibilizados no cartão.
Impugnou o pleito de correção monetária e juros, bem como o pedido de indenização por danos morais.
Réplica às fls. 624/633, refutando os argumentos da contestação.
Proferida decisão saneadora às fls. 636/643, rejeitando as preliminares de inaplicabilidade do CDC e incompetência territorial, além de reconhecer a vulnerabilidade da autora e deferir a inversão do ônus da prova.
Acolhida parcialmente a prescrição, declarando prescritas as pretensões de correção monetária e juros sobre valores creditados antes de 27/08/2014.
Foram fixados os pontos controvertidos.
A requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão saneadora (fls. 650/668), o qual não foi conhecido, conforme decisão monocrática do TJES (fls. 670/676).
Conversão dos autos físicos em eletrônicos no ID 17422289, em 05 de setembro de 2022.
A parte autora manifestou-se no ID 22030438, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Intimada, a parte requerida manifestou-se no ID 56455434, reiterando os argumentos apresentados na contestação. É o relatório.
Inicialmente, não verifico a existência de preliminares, questões prejudiciais ou matérias de ordem pública que mereçam análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de novas provas, conforme o art. 355, I, do CPC.
Todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia já estão demonstradas nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória.
Considerando a aplicação do CDC e a vulnerabilidade da parte autora, bem como a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora de fls. 636 a 643, com base no art. 6º, VIII, do CDC, passo à análise do mérito.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve consentimento da parte autora para a contratação do serviço "ticket parceiro", e, em caso positivo, se houve alguma irregularidade na execução do contrato.
A requerida alega que o serviço foi expressamente contratado pelo sócio-proprietário da autora (Sr.
Eduardo Silva Dias) em 10/09/2014, apresentando como prova print de tela do sistema operacional (fl. 599).
Este documento mostra uma solicitação de "incluir ticket parceiro e cancelar taxa DOC" com a identificação "EDUARDO SILVA DIAS", a data de 10/SET/2014, e a menção "percentagem: 100%".
Entretanto, caberia à ré apresentar provas robustas da efetiva contratação, como documento assinado pelo representante da autora ou gravação de ligação telefônica que demonstrasse inequivocamente o consentimento para a modificação contratual, principalmente diante da inversão do ônus.
A tela de sistema apresentada, produzida unilateralmente pela ré, tem valor probatório limitado, conforme entendimento jurisprudencial: "Entende-se que meras faturas, extratos ou telas sistêmicas, por se tratarem de prova produzida unilateralmente, não são suficientes para a comprovação de relação jurídica entre as partes e de inadimplemento da parte recorrente".
A anotação restritiva indevida por si só é suficiente para configurar o abalo moral .
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade.(TJ-MG - Apelação Cível: 50027401620238130319, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 07/11/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024).
Além disso, fortalece a versão da autora o fato de que seria economicamente irracional para uma empresa de pequeno porte deixar valores significativos (R$434.243,88) inacessíveis, especialmente quando, no mesmo período, realizou empréstimos bancários, conforme documentos juntados aos autos.
Também merece destaque o fato de que a autora, ao contatar a requerida para negociar as tarifas do ticket alimentação em agosto de 2019, foi surpreendida com a informação de que havia um saldo acumulado considerável no cartão ticket parceiro, o que corrobora a alegação de desconhecimento da contratação.
A disponibilização de um serviço não solicitado ou sem comprovação inequívoca de aceitação, com a mudança unilateral na forma de pagamento previamente contratada, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, incisos I e III, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;" Portanto, concluo que não ficou suficientemente comprovada a contratação válida do serviço "ticket parceiro" pela autora, não tendo a ré se desincumbido adequadamente do ônus probatório que lhe foi atribuído.
Da correção monetária e juros sobre os valores retidos Considerando a ausência de comprovação de contratação válida do serviço "ticket parceiro", resta analisar o direito da autora à correção monetária e juros sobre os valores indevidamente retidos. É incontroverso que a requerida manteve em seu poder, por meio do cartão ticket parceiro, valores pertencentes à autora no montante de R$434.243,88, desde 10/09/2014 até 11/10/2019, quando voluntariamente transferiu o valor principal para a conta da autora.
A retenção indevida de valores configurou descumprimento contratual por parte da requerida, aplicando-se o disposto no art. 389 do Código Civil: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que os juros moratórios, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, são devidos a partir da citação (AgInt no AREsp n. 2.441.569/MA).
Desta forma, são devidos correção monetária e juros sobre os valores retidos indevidamente, no período não prescrito, qual seja, de 27/08/2014 (considerando a prescrição quinquenal já reconhecida) até 11/10/2019 (data do pagamento voluntário pela ré).
Os valores exatos deverão ser apurados em liquidação de sentença, com aplicação de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, a jurisprudência reconhece sua aplicabilidade às pessoas jurídicas quando atingida sua honra objetiva, conforme a Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." No caso concreto, a privação de acesso a valores significativos (R$434.243,88) por quase 5 anos causou danos à reputação e à operação da empresa autora, comprometendo sua capacidade financeira e sua credibilidade no mercado.
A existência de empréstimos bancários no período corrobora a alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pela autora, possivelmente agravadas pela indisponibilidade dos recursos retidos no cartão ticket parceiro.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A pessoa jurídica, por ser titular de honra objetiva, faz jus à proteção de sua imagem, seu bom nome e sua credibilidade.
Por tal motivo, quando os referidos bens jurídicos forem atingidos pela prática de ato ilícito, surge o potencial dever de indenizar (Súmula nº 227/STJ)" (STJ, REsp n. 1334357/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 16.09.2014).
Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com moderação, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes.
No caso em análise, considero razoável a fixação do valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, que atende à finalidade compensatória, punitiva e preventiva da indenização, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Este valor está em consonância com precedentes para casos similares de retenção indevida de valores significativos envolvendo pessoas jurídicas.
Sobre esse valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR a ré ao pagamento de correção monetária e juros sobre os valores retidos no cartão ticket parceiro no período não prescrito (27/08/2014 a 11/10/2019), a serem apurados em liquidação de sentença, com aplicação de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), com juros e correção monetária na forma estipulada alhures.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
05/06/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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25/05/2025 23:49
Julgado procedente em parte do pedido de DIAS & FALQUETO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
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25/05/2025 23:49
Processo Inspecionado
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03/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 18:57
Processo Inspecionado
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28/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 01:17
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES MINEIRO VIEIRA PETRONETTO em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 14:26
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 16:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/11/2022 17:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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