TJES - 5040331-53.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5040331-53.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARA PINTO DAS NEVES REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - ES23299 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429, intimado(a/s) acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos conforme id nº 70588969, e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 3 de julho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
03/07/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LARA PINTO DAS NEVES em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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09/06/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5040331-53.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARA PINTO DAS NEVES REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - ES23299 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 SENTENÇA Trata-se de ação, onde afirma a parte autora que celebrou um contrato de consórcio com a Requerida em dia 20 de setembro de 2024, sendo o mencionado consórcio contemplado no dia 23 de outubro de 2024 com o pagamento na quantia de R$ 22.500,00, sendo o bem um veículo automotor, em que o valor da carta crédito é de R$ 90.000,00.
Narra que no dia 20 de setembro de 2024 realizou o pagamento via cartão de crédito do valor total de R$ 2.500,47, sendo divido em 3 parcelas no valor de R$ 833,49 cada, estando incluído o pagamento da 1ª parcela referente ao consórcio.
Relata, no entanto, que após realizar o pagamento e solicitar a carta de crédito, notou que o valor da parcela mensal estava distinto do valor que fora definido via aplicativo de Whatsapp junto à colaboradora da ré, de nome Amanda.
Informa que, o valor e a quantia celebrados entre as partes fora de 88 parcelas no valor de R$ 698,00 cada, porém no aplicativo EMBRACON consta de forma errônea 63 parcelas no valor de R$ 988,00 cada.
Pleiteia a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em decisão de id 56673548 foi indeferida a liminar.
Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito: MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Inicialmente observa-se que a controvérsia se circunda na existência de eventual vício de consentimento por erro substancial, por acreditar se tratar de um contrato cujas parcelas seriam fixas no valor de R$ 698,00.
A Requerida afirma que houve a informação de forma clara para a parte Requerente no sentido de que a parcela do consórcio é composta pelo valor do bem objeto do consórcio dividido pelo prazo de duração da cota (no caso, 100 meses), acrescido ainda da taxa de administração pactuada (19%) e do percentual destinado ao fundo de reserva (3%), calculados também sobre o valor do bem e dividido pelo número de meses da cota (100).
Contudo, nos termos do artigo 373, I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado.
No presente caso, trata-se de contrato de consorcio, cujas regras são pre determinadas, sendo expresso no regulamento as forma de liberação do credito, ou seja, o prazo para a restituição dos valores é de 30 dias após o encerramento do grupo consorcial, bem como, conforme previsão contratual, as duas únicas formas de contemplação são por lance livre ou sorteio.
Ademais, a parte autora afirma que após realizar o pagamento e solicitar a carta de crédito, notou que o valor da parcela mensal estava distinto do valor que fora definido via aplicativo de Whatsapp junto à colaboradora da ré, contudo, não junta qualquer documento nesse sentido, prova essa de fácil produção, a fim de comprovar o vicio de consentimento.
Dessa forma, entendo que não houve falha da Requerida na obrigação de prestar informação adequada e clara a parte Autora.
Com relação ao momento em que a requerida deverá efetuar a restituição do valor pago pelo participante desistente do consórcio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias a contar do prazo contratualmente previsto para o encerramento do plano.
Vejamos: Com relação ao momento em que a requerida deverá efetuar a restituição do valor pago pelo participante desistente do consórcio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias a contar do prazo contratualmente previsto para o encerramento do plano.
Vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei nº 11.795/2008.
Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.733.706; Proc. 2018/0077034-0; GO; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 02/04/2019; DJE 08/04/2019).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Recurso manejado sob a égide do ncpc.
Restituição de valor.
Consórcio.
Desistência caracterizada.
Devolução de valor só no final do grupo.
Lei nº 11.795/08.
Alegação genérica.
Deficiência na fundamentação.
Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
Art. 51, IV, do CDC.
Cláusula abusiva.
Não configurada.
Consórcio.
Desistência do consorciado.
Devolução das parcelas pagas.
Prazo.
Trinta dias após o encerramento do grupo.
Matéria decidida em Recurso Especial repetitivo agravo conhecido.
Recurso Especial não provido. (STJ; AREsp 1.167.269; Proc. 2017/0228024-1; SP; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 22/11/2018; DJE 30/11/2018; Pág. 4628).
Conforme se verifica, pelo entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores se dará somente após o encerramento do grupo de consórcio.
Assim, tendo sido o contrato celebrado na vigência da lei n.º 11.795/2008, somente pode a parte Autora exigir a restituição dos valores pagos após o encerramento do grupo.
O valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e os juros de mora de 1% ao mês deve incidir após o trigésimo dia depois do prazo previsto para o encerramento do consórcio.
O Egrégio TJES já pacificou entendimento de que é regular a retenção pela administradora do valor correspondente à taxa de administração quando ocorrer desistência do consórcio, bem como que não há limitação de percentual de taxa de administração, devendo ser aplicado o percentual pactuado. “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
PRAZO. 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LEGALIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3.
Quanto à dedução da taxa de administração, as administradoras de consórcio possuem liberdade para estabelecê-la, não estando limitado a nenhum percentual específico, devendo, pois, ser observado aqueles estabelecidos na proposta. 4.
No que se refere à incidência da cláusula penal pela desistência da consorciada, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que apenas tem aplicabilidade quando demonstrado o efetivo prejuízo.
No caso, a apelada não apresentou nenhuma prova de que houve prejuízos em decorrência da retirada da apelante, sendo, portanto, indevida a incidência de qualquer cláusula penal. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0003440-22.2017.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Marcelo Pimentel; Julg. 06/08/2018; DJES 13/08/2018)”.
Entendo que o percentual que deve ser aplicado deve ser o resultado do percentual contratado (19%) dividido pela quantidade de parcelas do grupo (88) multiplicado pela quantidade de parcelas pagas (1).
Assim, fica autorizada a retenção de taxa de administração de 0,215%, conforme contratado pelas partes.
Não podendo ser descontado qualquer valor referente ao fundo de reserva, pois como é uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, o saldo positivo da conta deverá ser dividido entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.
Em relação a cobrança de cláusula penal, entendo que não há nulidade da cláusula contratual.
Entretanto, para que seja aplicada a cláusula penal prevista no contrato, é necessário que a administradora comprove o prejuízo para o grupo com a saída do consorciado.
Vejamos: (...) 3.
Apesar de estipulado em contrato, a cobrança da cláusula penal que estabelece multa para o consumidor excluído/desistente somente se legitima diante de comprovação efetiva de prejuízo para o grupo.
Não demonstrado o suposto prejuízo, a retenção é indevida. (TJES; APL 0050392-83.2013.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; Julg. 04/07/2016; DJES 07/07/2016).
No presente caso, a Requerida não comprovou qualquer prejuízo, razão pela qual não pode ser retido valor de cláusula penal em desfavor da parte Autora.
Desta forma, é regular e válida a retenção da taxa de administração pactuada entre as partes, em razão da desistência, devendo essa incidir sobre a totalidade dos valores pagos pela parte autora.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo pelo não cabimento.
Nada obstante, ainda que se considere tenha a parte autora sofrido transtornos com eventuais cobranças, é necessário ressaltar que, a mera cobrança indevida, por si só não é suficiente a gerar abalos aos direitos da personalidade, ou seja, não tem o condão de ingressar no campo da angústia, descontentamento e sofrimento a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Ademais, inexiste prova nos autos acerca do alegado vicio de consentimento em relação ao valor das prestações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: Condenar a Requerida a restituir à parte Autora, em até 30 (trinta) dias após o prazo contratualmente previsto para o encerramento do consórcio, caso a autora tenha desistido do contrato e não pretenda receber a carta de crédito, podendo a ré reter os valores referentes a taxa de administração de 0,215% do valor pago a título de consórcio, nenhum outro valor podendo ser retido pela Requerida.
O valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e os juros de mora de 1% ao mês deve incidir após o trigésimo dia depois do prazo previsto para o encerramento do consórcio.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 6 de março de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 6 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (REQUERIDO) e LARA PINTO DAS NEVES - CPF: *03.***.*24-09 (AUTOR).
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28/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:26
Audiência Una realizada para 27/02/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 14:26
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 15:20
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 20:07
Não Concedida a Medida Liminar a LARA PINTO DAS NEVES - CPF: *03.***.*24-09 (AUTOR).
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17/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:37
Audiência Una designada para 27/02/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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