TJES - 0001332-17.2018.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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26/06/2025 12:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001332-17.2018.8.08.0052 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ROSILENE BATISTA DOS SANTOS, GLEUBER JOSE PONTINI, VALDINEIA VAZ PEDRONI, PAULO VANELI, ELOIZA HELENA GRASSI Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL AMERICANO CAMARA - ES8965 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750, CAROLINE ELIAS FRIGI - ES29284 DECISÃO/DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra ROSILENE BATISTA DOS SANTOS, GLEUBER JOSE PONTINI, VALDINEIA VAZ PEDRONI, PAULO VANELI e ELOIZA HELENA GRASSI, objetivando, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos requeridos, bem como, no mérito, pela condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa.
Alega o autor, em breve síntese, que a requerida ROSILENE BATISTA DOS SANTOS, médica pediatra do regime efetivo do Município de Rio Bananal, foi admitida em 01/02/2008, possuindo, na época, carga horária de 20h (vinte horas) semanais.
Posteriormente, no entanto, teve sua carga horária estendida para 40h (quarenta horas) semanais, com o pagamento de 260% (duzentos e sessenta por cento) a 500% (quinhentos por cento) de gratificação sobre o vencimento.
Apesar da referida extensão da carga horária, a requerida continuou exercendo efetivamente apenas a carga horária antiga, de 20h semanais, embora recebesse conforme o exercício da jornada de 40h semanais, juntamente das gratificações, demonstrando o descumprimento da carga horária.
Por sua vez, os requeridos GLEUBER JOSE PONTINI, VALDINEIA VAZ PEDRONI, PAULO VANELI e ELOIZA HELENA GRASSI foram Secretários de Saúde do município no mesmo período em que a requerida Sr.
ROSILENE BATISTA DOS SANTOS descumpriu a carga horária, tendo pleno conhecimento da irregularidade mencionada, mas nada fizeram para coibir o ato ímprobo, consentindo com os pagamentos realizados de forma indevida.
O requerente cita, ainda, que o descumprimento da carga horária é proveniente de um acordo realizado entre os Secretários de Saúde mencionados e a requerida ROSILENE BATISTA DOS SANTOS, conforme depoimento prestado por essa no Inquérito Civil nº 2017.0017.5974-55.
Pugna, o requerente, dessa forma, liminarmente, pela determinação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, necessários ao integral ressarcimento do dano, bem como, no mérito, pela condenação dos requeridos na prática de ato de improbidade administrativa, com base nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Defesa prévia da requerida ROSILENE BATISTA DOS SANTOS apresentada em fls. 159/166.
Defesa prévia apresentada pelos requeridos GLEUBER JOSE PONTINI, VALDINEIA VAZ PEDRONI, PAULO VANELI e ELOIZA HELENA GRASSI em fls. 172/177.
Petição apresentada pelo MUNICÍPIO DE RIO BANANAL em fl. 194, informando não possuir interesse em integrar a lide.
Manifestação do Ministério Público em fls. 197/211, pugnando pelo recebimento parcial da petição inicial, reconhecendo a prescrição de todas as sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do ressarcimento ao erário, com relação aos requeridos GLEUBER JOSE PONTINI, VALDINEIA VAZ PEDRONI e PAULO VANELI.
Passo a decidir.
A Lei nº 8.429/92 dispõe sobre os requisitos a serem observados na petição inicial (art. 17, §6º).
Vejamos: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) A inobservância dos preceitos acima implicam a rejeição da petição inicial, por força do §6º-B do mesmo artigo, também inserido pela nova lei.
Vejamos: § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
Logo, apenas se a inicial cumprir o disposto acima é que o juiz ordenará a citação dos réus para que a contestem: “§ 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
Na hipótese específica dos autos, vejo que a parte autora dedicou tópico específico da petição inicial para individualizar a conduta imputada aos réus, a qual, uma vez comprovada ao final da instrução processual, pode, em tese, configurar ato de improbidade administrativa.
Por outro lado, a ação está instruída com cópia do Inquérito Civil – MPES Nº 2017.0017.5974-55 (disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/1KNFlftbvrTgljP9oU7cORfjPZeBe35Fq), instaurado com a finalidade específica de apurar o fato.
Apesar disso, noto que, nos termos do que dispunha o art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa, antes das modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, houve a prescrição das sanções dispostas no art. 12 da Lei nº 8.429/82, com relação aos requeridos GLEUBER JOSE PONTINI, VALDINEIA VAZ PEDRONI e PAULO VANELI, com exceção da sanção de ressarcimento ao erário (Tema nº 897 do STF).
Cumpre mencionar que, conforme Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal, o regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que, no presente caso, considerando que a ação foi ajuizada em período anterior à nova redação da lei, deve o regime prescricional antigo ser aplicado.
Nesse sentido, considerando que resta ultrapassado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, por certo deve ser reconhecida a prescrição das sanções previstas no art. 12 do referido diploma legal, com exceção da sanção de ressarcimento ao erário, com relação aos requeridos GLEUBER JOSE PONTINI, VALDINEIA VAZ PEDRONI e PAULO VANELI.
Assim sendo, não recebo a inicial no que tange à condenação dos requeridos GLEUBER JOSE PONTINI, VALDINEIA VAZ PEDRONI e PAULO VANELI nas sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, excetuada a condenação de ressarcimento ao erário.
Ademais, conforme é possível extrair da petição inicial, há, dentre os fundamentos expostos, a imputação da prática descrita no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
No entanto, a Lei nº 14.230/2021 trouxe nova roupagem ao art. 11 da LIA, que teve incisos revogados ou modificados e, principalmente, estabeleceu um rol taxativo das condutas violadoras dos princípios da Administração Pública, quando dispôs que estas seriam caracterizadas por uma das hipóteses elencadas nos respectivos incisos.
Vejamos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar a licitude de concurso público; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (g.n.) Destarte, não basta que o agente público pratique ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
Exige-se agora que a conduta, também, seja subsumida a algum dos incisos do art. 11 da LIA, apresente finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, bem como sejam indicadas as normas constitucionais, legais ou infralegais violadas (§§ 1º e 3º do mesmo dispositivo).
No caso em tela, a despeito da ilegalidade da conduta imputada aos requeridos na petição inicial, atualmente, a sua descrição não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Desta forma, modificado o caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ocorreu, no caso sob exame, verdadeiro abolitio criminis em razão de a conduta dos réus não mais ser prevista como ato de improbidade administrativa.
Não recebo a inicial, portanto, no que tange à imputação da prática de improbidade administrativa com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
Diante disso, uma vez preenchidos os pressupostos legais, RECEBO PARCIALMENTE a petição inicial, nos termos da fundamentação acima.
Passo, portanto, à análise do pedido liminar de indisponibilidade dos bens.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didie Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. […] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597) Em análise à inicial vejo que o autor requereu a indisponibilidade dos bens da parte ré como medida acautelatória, com vistas a garantir uma possível execução e, consequentemente, resguardar o ente fazendário de suportar os danos de uma suposta fraude.
Para tanto, a parte autora se valeu do art. 7º da Lei nº 8.429/92, que, em sua redação antiga, dispunha da seguinte maneira: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
No entanto, com as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, a redação do referido art. 7º foi modificada, dando lugar a nova disposição, que nada discorre acerca da indisponibilidade dos bens.
Tais apontamentos estão dispostos agora no art. 16, como segue: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 11.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 12.
O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (g.n.) Assim, com a nova lei, fica clara a vontade do legislador de que o periculum in mora não seja presumido, não sendo o argumento do dano ao erário, desacompanhado de outros indícios, suficiente para demonstrar a incidência do pressuposto.
Nesse linear, ao analisar as alegações trazidas a inicial, noto que o parquet não exprimiu qualquer força para comprovar a incidência do periculum in mora.
Pelo contrário, o autor contentou-se somente em alegar que a configuração do pressuposto consiste na “[...] necessidade de restituir ao erário o valor do dano causado, além de assegurar a aplicação da multa civil [...]”.
A partir disso, caso fosse somente o suposto dano ao erário o suficiente para configurar o periculum in mora, seria o caso de ser configurado em todas as ações que versam sobre dano ao erário e restariam por desconsideradas as alegações de fato e especificidades de cada caso concreto.
Assim, sem mais delongas, entendo que não estão configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para deferimento da tutela provisória requerida.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
INTIME-SE o requerente para que tome ciência da presente decisão. 2.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos, para, caso queiram, apresentar contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias, a ser contado na forma do art. 231, do CPC/2015 (art. 17, §7º, da LIA). 3.
Havendo interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação, concluam-se os autos para a designação do feito. 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a imprescindibilidade de eventual prova para o deslinde da controvérsia.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido REQUERIDO: ROSILENE BATISTA DOS SANTOS, GLEUBER JOSE PONTINI, VALDINEIA VAZ PEDRONI, PAULO VANELI, ELOIZA HELENA GRASSI Nome: ROSILENE BATISTA DOS SANTOS Endereço: ALMIRANTE SOIDO, 271, AP 1103 TORRE GOLD, PRAIA DE STA HELENA, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-020 Nome: GLEUBER JOSE PONTINI Endereço: RUA JOAO CIRPIANO, CONTADOR NO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, SAO SEBASTIAO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: VALDINEIA VAZ PEDRONI Endereço: RUA JOÃO CIPRIANO, 85, SECRETARIA DE ASSISNTÊNCIA SOCIAL, SÃO SEBASTIÃO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: PAULO VANELI Endereço: RUA NICOLAU SCHUANZ, Nº 25, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: ELOIZA HELENA GRASSI Endereço: 14 DE SETEMBRO, 1170, APARTAMENTO, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 -
04/06/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 02:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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