TJES - 0001904-02.2013.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
17/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001904-02.2013.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALICE GOULART STARLING ALVES, EDGARD SANT ANNA ALVES INTERESSADO: MILLER PIRES DE MENDONCA, SAMARA VARGAS SALDANHA Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 Advogado do(a) INTERESSADO: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelos executados, consubstanciado no ID nº 46605983, no qual pleiteiam a baixa da penhora anteriormente realizada sobre o imóvel de matrícula nº 11.789, objeto do termo de ID nº 46523039, ao argumento de que referido bem encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, conforme contrato de ID nº 46606001.
Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel indicado foi objeto de novo contrato de alienação fiduciária junto à instituição financeira, em virtude de refinanciamento do contrato habitacional anterior, circunstância esta devidamente comprovada pelas partes.
A penhora anteriormente determinada recaía sobre bem que, no momento da constrição, já se encontrava gravado com cláusula de alienação fiduciária, sendo certo que a propriedade resolúvel do imóvel permanece com o fiduciário até a quitação integral da dívida, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil, motivo pelo qual o devedor fiduciário não possui a propriedade plena do bem, tampouco posse direta livre e desimpedida, o que impede, em regra, a penhora do referido bem.
No tocante à alegação dos exequentes de que o refinanciamento do imóvel configuraria fraude à execução, esta não prospera.
Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, configura-se fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do STJ, exige que, além da existência da ação, esteja demonstrado o conluio fraudulento e o efetivo prejuízo ao credor, bem como a má-fé do devedor.
No caso dos autos, não se trata de alienação onerosa para terceiro de boa-fé ou de ocultação patrimonial, mas sim de simples renegociação de dívida preexistente, operada mediante novo contrato firmado com o mesmo credor fiduciário, a Caixa Econômica Federal, para alongamento de prazo e reorganização financeira.
O refinanciamento em questão, portanto, não representa alienação com esvaziamento patrimonial, mas tão somente substituição do contrato anterior, mantendo-se a mesma garantia fiduciária e sem transferência da titularidade para terceiro estranho à relação executiva.
Tal conduta, por si só, a meu sentir, não configura fraude à execução.
Ante o exposto: a) Acolho a manifestação dos executados, para o fim de determinar a baixa da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 11.789, constante do termo de ID nº 46523039, em razão da existência de alienação fiduciária vigente em favor da Caixa Econômica Federal, conforme contrato de ID nº 46606001; b) Ratifico a decisão anteriormente proferida às fls. 297/298 dos autos, a qual determinou a penhora dos direitos dos executados sobre o imóvel de matrícula nº 11.789 do RGI de Alegre, devendo, para tanto, ser oficiada a Caixa Econômica Federal, a fim de que tome ciência da constrição judicial incidente sobre os direitos fiduciários vinculados ao contrato habitacional em curso; c) Quanto ao pedido de penhora dos vencimentos dos executados, faculto a estes, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação prévia, antes da análise do pleito formulado pelos exequentes.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
KLEBER ALCURI JÚNIOR Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:07
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
-
15/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/07/2024 16:09
Expedição de Termo de Penhora.
-
11/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 14:11
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/04/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 16:14
Expedição de Termo de Penhora.
-
29/04/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 09:59
Processo Inspecionado
-
25/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 12:07
Juntada de Decisão
-
05/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO GASPAR em 16/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:17
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO GASPAR em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/12/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003389-55.2015.8.08.0038
Gramacap Granitos e Mrmores Capixaba Ltd...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Melina Moreschi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2015 00:00
Processo nº 5019256-21.2025.8.08.0048
Vanusa de Jesus Santos Brum
Banco Pan S.A.
Advogado: Leonardo Carvalho de Salles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2025 09:09
Processo nº 5001098-26.2025.8.08.0012
Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e ...
Edylayne Gardiman de Oliveira
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 14:47
Processo nº 5043299-65.2023.8.08.0024
Robert Baden Powell Rodrigues da Cunha
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ricardo Chamon Ribeiro Ii
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2023 17:36
Processo nº 0019130-76.2017.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Odair Francisco Lourenco
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2017 00:00