TJES - 5001249-27.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de AUTO PECAS ALONSO LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
09/06/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001249-27.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTO PECAS ALONSO LTDA REQUERIDO: ONOFRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos e etc..
Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO PEÇAS ALONSO LTDA em face da sentença de ID 40077092, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação da legitimidade da parte autora para demandar no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE.
A parte embargante alega omissão e contradição na sentença, apontando violação aos artigos 9º, 10 e 321, caput, do CPC, por ausência de oportunização para regularização da inicial e ausência de observância do contraditório.
Todavia, não se vislumbra a existência de qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição que enseje o manejo dos aclaratórios, tampouco erro material quanto aos fundamentos da sentença, os quais encontram amparo no entendimento majoritário das Turmas Recursais dos Juizados e no próprio Enunciado nº 135 do FONAJE, no que se refere à necessidade de comprovação da condição de microempresa por meio de nota fiscal correspondente ao negócio jurídico discutido.
Ainda que a parte discorde da conclusão adotada, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, mas apenas à correção de vícios formais.
Assim, nego provimento aos embargos de declaração interpostos.
Contudo, de ofício, verifica-se a ocorrência de erro material na sentença de ID 40077092, no ponto em que consta, no relatório: "Refere-se a EXECUÇÃO ajuizada por COSTA & RODRIGUES LTDA - ME - em face de RAYANE QUEIROZ BARBOSA PEREIRA." O correto é: "Refere-se a AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AUTO PEÇAS ALONSO LTDA - em face de ONOFRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO." Diante disso, com fundamento no artigo 494, inciso I, do CPC, corrijo o erro material existente na sentença de ID 40077092, para que conste a correta identificação das partes e da natureza da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
KLEBER ALCURI JÚNIOR Juiz de Direito -
06/06/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
-
09/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
02/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 04:06
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:00
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/08/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:07
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
-
15/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/05/2024 05:24
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 17:17
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 19:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/03/2024 19:27
Processo Inspecionado
-
07/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/02/2023 11:50
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2023 15:40 Alegre - 1ª Vara.
-
28/02/2023 11:50
Juntada de Mandado
-
26/02/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2022 05:14
Decorrido prazo de AUTO PECAS ALONSO LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 05:14
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 16/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:39
Expedição de Mandado - citação.
-
05/12/2022 11:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/11/2022 17:20
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 15:40 Alegre - 1ª Vara.
-
07/10/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000444-69.2025.8.08.0002
Vilma Aparecida Miranda
Suely Fossi Nascimento
Advogado: Alyson Jose Vargas de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 23:42
Processo nº 5001618-71.2022.8.08.0050
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Larissa Nobre Pereira
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2022 16:08
Processo nº 5006047-87.2025.8.08.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fabiana da Penha Romanha Muller da Silva
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 09:16
Processo nº 5002282-97.2025.8.08.0050
Daniele de Aquino Gomes
Margarete Aparecida de Andrade
Advogado: Cleomar Barbosa Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 16:15
Processo nº 5006633-76.2025.8.08.0030
Josina Nunes de Paula Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Laira Nascimento Papa Serafim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 15:05