TJES - 0021449-07.2019.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de OLEDSON RIBEIRO ABIJAUDI em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIZ FERREIRA PIMENTEL em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:24
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0021449-07.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO REQUERIDO: DOUGLAS LUIZ FERREIRA PIMENTEL, OLEDSON RIBEIRO ABIJAUDI DESPACHO Na réplica à reconvenção (id. 25507927), a parte autora/reconvinda, requereu a remessa dos autos a Aracruz.
Pois bem.
A competência deste juízo fixou-se no momento da distribuição (art. 43 do CPC), quando ainda figuravam dois réus com domicílios distintos.
Nessa situação, o art. 46, caput e § 5º, faculta ao autor eleger o foro do domicílio de qualquer corréu; feita a escolha, opera-se a prorrogação da competência relativamente a todos, caso inexista exceção de incompetência — como de fato não houve.
A superveniente exclusão de Douglas não desfaz essa prevenção.
A regra da perpetuatio jurisdictionis impede alteração de competência relativa por fato posterior, salvo hipóteses legais específicas, ausentes no caso.
Além disso, a reconvenção ofertada por Douglas reforça a necessidade de permanência do feito nesta vara.
Mesmo extinta a demanda principal em relação ao réu reconvinte, a reconvenção subsiste, garantindo-lhe o direito de ver apreciadas suas pretensões neste foro.
Não há, pois, fundamento jurídico capaz de deslocar a causa para Aracruz/ES, sobretudo porque o corréu remanescente, Oledson, jamais impugnou a competência e já se consumou a prorrogação.
Ante o exposto, indefiro o pedido da autora de remessa dos autos ao Juízo de Aracruz/ES, determinando que a ação regressiva — bem como a reconvenção proposta por Douglas — permaneça em regular processamento neste juízo.
Dessarte, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
02/06/2025 17:49
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 02:51
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIZ FERREIRA PIMENTEL em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:49
Decorrido prazo de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito de DOUGLAS LUIZ FERREIRA PIMENTEL - CPF: *80.***.*90-00 (REQUERIDO).
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02/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:53
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIZ FERREIRA PIMENTEL em 25/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:30
Processo Inspecionado
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02/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 02:49
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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