TJES - 0002165-28.2017.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 10:54
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0002165-28.2017.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIAS & FALQUETO LTDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Dias e Falqueto Ltda em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia objetivando a declaração de inexistência de débito com base na alegada nulidade do termo de ocorrência (TOI) lavrado pela requerida, em virtude de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica.
Custas iniciais quitadas.
Medida liminar concedida para o fim de determinar que a parte requerida deixasse de efetuar a interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como para que suspendesse a cobrança dos valores (fls. 52 a 53 dos autos digitalizados).
Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 80 a 92, arguindo, em síntese, a legalidade do TOI e a possibilidade do corte de energia em razão do inadimplemento, além da inexistência de danos morais.
Não houve réplica.
O saneamento deu-se consoante Decisão de fls. 112.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Petição do demandante no ID nº 56483206, alegando o descumprimento da liminar por parte da EDP.
Alegações finais pela requerida no ID nº 61825649 e pelo requerente no ID nº 62450967. É o relatório.
Inicialmente, não verifico a existência de preliminares, questões prejudiciais ou matérias de ordem pública que mereçam análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Constatado o desinteresse das partes na instrução probatória, com fulcro no art. 355, inciso I do CPC, passo ao cerne da controvérsia.
Afirma a autora, dentre outras assertivas, que houve ilegalidade na apuração administrativa pela requerida na recuperação de consumo, a qual não seguiu os trâmites regulamentares.
Sobre o tema, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época, estabelecia as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, com o fulcro de afastar a unilateralidade na averiguação de eventuais irregularidades, e dispunha, em seu art. 129, §7º, que, havendo necessidade de perícia técnica para apuração de fraude no medidor, a distribuidora de energia elétrica deve comunicar ao consumidor, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
A recuperação de consumo tal como permite o normativo acima partiu da constatação administrativa de que o registrador foi adulterado, visto que “encontrado com jumper interno ao medidor curto-circutando os elementos da corrente da fase B, não registrando o devido consumo em sua totalidade” (fls. 13/v).
Tal irregularidade, a seu ver, ocasionou o menor registro de voltagem consumido, apurando anormalidades que remontam de abril de 2016 a abril de 2017.
Ultrapassada a esfera dos debates, submetido o caso ao contexto de provas, não há como resolvê-lo unicamente com base no prestígio ao princípio geral de presunção de legalidade dos atos oriundos da administração do serviço público.
Como cediço, a concessionária carrega o dever de preservar a cadeia de custódia da prova, ou seja, o aparelho substituído, bem como de notificar o consumidor previamente acerca da análise a ser desenvolvida.
Apesar de o relatório pericial ter concluído que o medidor foi reprovado devido à violação de lacre(s) do aferidor por intervenção de terceiros e ao fato de encontrar-se com o jumper no secundário de corrente do elemento B por intervenção de terceiros, registrando consumo de energia elétrica somente nos elementos A e C (fls. 96), conforme se observa nos documentos carreados aos autos, a empresa requerente, embora tenha acompanhado o ato de inspeção, não foi cientificada do trabalho pericial.
O Tribunal Capixaba compreende que o TOI é um instrumento interno de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária, não tendo força probatória suficiente e inquestionável de fraude para ocasionar a suspensão do serviço, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para comprovação de eventual fraude.
Por isso: […] Para que a conduta da concessionária requerida estivesse revestida de legalidade, deveria ter adotado todas as providências necessárias para que o usuário acompanhasse a verificação da suposta fraude no medidor de energia elétrica, o que, in casu, não restou demonstrado. 3.
Em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia, nos moldes como se deu no presente caso, conclui-se que a realização de perícia técnica unilateral não se revela suficientemente hábil para comprovar eventual irregularidade por ele cometida. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 032190014426, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/04/2022, Data da Publicação no Diário: 06/05/2022).
No caso concreto, as provas apresentadas por qualquer das partes não permitem conclusão no sentido de que o usuário foi notificado a tempo e modo sobre a realização da perícia.
Os documentos anexados pela ré não indicam qualquer notificação prévia para os fins da norma, o que afasta, portanto, a legalidade de seu proceder.
Dispõe a Corte Capixaba sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
AFERIÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença declarando a inexigibilidade de débito apurado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9380411.
O débito foi cobrado de consumidor que não foi notificado para acompanhar a perícia técnica do medidor de energia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade ao julgar a apelação sem submissão ao órgão colegiado; e (ii) estabelecer se a cobrança baseada em TOI elaborado unilateralmente, sem notificação prévia do consumidor para acompanhar a perícia, é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da colegialidade não é violado quando o relator decide monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, especialmente quando há jurisprudência consolidada sobre a matéria. 4.
A aferição unilateral da suposta irregularidade no medidor de energia pela concessionária, sem prévia notificação do consumidor para acompanhar a perícia, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando a cobrança indevida. 5.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por ser documento unilateral elaborado pela concessionária, não tem força probatória suficiente para fundamentar a cobrança sem outras provas que demonstrem a irregularidade de forma inequívoca. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que a mera lavratura de TOI, sem a observância dos direitos do consumidor, não autoriza a cobrança por recuperação de consumo. 7.
A concessionária não comprovou a notificação do consumidor para acompanhamento da perícia técnica do medidor, sendo aplicável a jurisprudência que considera indevida a cobrança baseada exclusivamente em aferição unilateral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), elaborado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, não constitui prova suficiente para a cobrança de recuperação de consumo quando ausente a notificação prévia do consumidor para acompanhar a perícia técnica. 2.
A ausência de notificação do consumidor para a inspeção do medidor de energia viola o contraditório e a ampla defesa, tornando inexigível o débito apurado unilateralmente pela concessionária.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV, e 1.021; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, REsp 1.996.298/TO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma; TJES, Apelação nº 5001529-05.2021.8.08.0011, Rel.
Des.
Luiz Guilherme Risso, Terceira Câmara Cível. (TJES, APL 5000032-31.2023.8.08.0028, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 11/Apr/2025).
Sem me imiscuir, portanto, na existência de fraude no consumo de energia elétrica, os elementos de convencimento apenas revelam que o processo administrativo ocorreu com falhas que retiram do ato a chamada presunção de veracidade.
Nesse viés, considero irregular a apuração administrativa a título de recuperação de consumo, sendo, por conseguinte, irregular a cobrança lançada em detrimento do autor, nos moldes acima explanados.
Lado outro, não entendo que essa cobrança tenha se dado de má-fé.
Conforme cediço, não obstante possa a pessoa jurídica sofrer danos morais, é indispensável que sua honra objetiva tenha sido lesada, o que não restou configurado no caso em apreço. É entendimento na jurisprudência que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (Resp nº 403.919/MG).
O TJES compreende existir um dano de ordem moral que se configura in re ipsa no caso de corte do fornecimento de energia pela concessionária (Apl 038180022071), o que, todavia, não ocorre no presente, uma vez que foi concedida medida liminar para impedir a interrupção do serviço, havendo tão somente ameaça de corte (conforme relatado na petição de ID nº 56483206), o qual nunca se concretizou.
Confira, ademais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia em aferir se a empresa apelada sofreu dano moral em decorrência da conduta da Apelante, consistente na cobrança de valores não contratados. 2 – Embora o enunciado nº 227 da Súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça assente que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", para que este seja experimentado pela pessoa jurídica, é indispensável que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade. 3- No caso concreto, as cobranças reputadas indevidas não revelaram qualquer prejuízo à imagem da empresa perante os seus clientes ou a sociedade, trazendo a autora, em sua exordial, meras alegações capazes de configurar mero dissabor. 4 - Recurso provido. (TJES, APL 0016138-85.2015.8.08.0012, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: MANOEL ALVES RABELO, Data: 28/Feb/2023).
Portanto, à mingua de produção probatória, a descrição dos fatos na inicial para justificar o pedido de danos morais encontra-se no âmbito de simples dissabores, sem abalo à honra objetiva da parte autora.
Não havendo comprovação do dano, consequentemente não há que se falar em dever de indenizar.
Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais apenas para nulificar o débito informado na exordial, no importe de R$15.712,09, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Ante o princípio da causalidade, mas considerando a sucumbência recíproca, em igual patamar para ambas as partes, posto que vencedoras e vencidas na mesma proporção, condeno cada litigante a suportar o pagamento da metade das custas processuais e de honorários advocatícios ao adverso, na forma do art. 86 do CPC, os quais arbitro em 13% do proveito econômico obtido, diante do tempo de tramitação, mitigado pela diminuta complexidade fática e jurídica da lide e pela desnecessidade de instrução probatória, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos artigos 296, inciso II, art. 306, inciso II, alínea b e art. 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES, e, enfim, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
05/06/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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25/05/2025 23:49
Processo Inspecionado
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25/05/2025 23:49
Julgado procedente em parte do pedido de DIAS & FALQUETO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
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04/02/2025 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
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04/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 23:43
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 17:00, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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04/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2024 12:54
Juntada de Comunicação via correios
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04/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:06
Expedição de carta postal - intimação.
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31/10/2024 15:02
Expedição de carta postal - intimação.
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31/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/12/2024 17:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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30/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:36
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 17:57
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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