TJES - 5017398-52.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:34
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:13
Decorrido prazo de LUCILENE CLIPER MOLINARIO em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Publicado Decisão - Mandado em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5017398-52.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE CLIPER MOLINARIO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) AUTOR: GICELIA MICHALTCHUK - RS91676 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS movida por LUCILENE CLIPER MOLINARIO, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, todos devidamente qualificados na exordial.
Narra a parte autora, que é beneficiária de prestação continuada (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal e constatou em seu contracheque o desconto mensal de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), sob a rubrica “Cartão Consignado – RMC – Banco Capital Consig”, vinculado ao contrato nº 600748388-3.
Alega que jamais contratou cartão de crédito consignado, tendo apenas solicitado um empréstimo consignado convencional.
Informa que, embora tenha recebido um cartão físico, utilizou-o unicamente para realizar o saque do valor disponibilizado, sem ter ciência de que se tratava de operação diversa.
Destaca-se ainda que, os descontos mensais são constantes e sempre identificados como “parcela 1/01”, sem indicação de término ou de amortização do débito, configurando verdadeira cobrança indefinida, destinada unicamente à quitação de encargos e juros sobre limite rotativo o que, na prática, torna a dívida impagável e perpetua o endividamento da parte vulnerável.
Diante disso, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência, para que cesse imediatamente os descontos na folha de pagamento, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), referente ao cartão de crédito consignado - RMC, sob pena de multa, bem como pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, como a inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante da documentação acostada em ID 69458983, DEFIRO, em favor da autora, o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que poderá ser deferida a antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, consoante §3º do referido dispositivo legal “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso a parte autora informa que, embora tenha recebido um cartão físico, utilizou-o unicamente para realizar o saque do valor disponibilizado, sem ter ciência de que se tratava de operação diversa, sendo descontado desde 27/08/2024 a quantia de R$ R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) de seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Neste momento processual não verifico os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, sendo necessário o contraditório e ampla defesa, oportunizando ao Banco a juntada aos autos do contrato.
Dessa forma INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifico que a parte autora requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, e, em especial, a inversão do ônus da prova.
Sendo os autores destinatários finais do serviço disponibilizado pela requerida, conclui-se que o caso em questão constitui relação de consumo albergada, portanto, pelas normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Ao tratar sobre os direitos básicos do consumidor, dispõe o art. 6º, VIII, CDC: “São direitos básicos do consumidor (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; In casu, presente está o requisito da hipossuficiência do consumidor perante a demandada, eis que não pode sequer constituir prova de fato negativo, razão pela qual concluo pela plausibilidade do pedido de inversão.
Nestes termos, consubstanciada na fundamentação supracitada, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, impondo à requerida o ônus de comprovar a regularidade do contrato objeto da presente demanda.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA CITE-SE a Ré para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade que deverá apresentar o contrato descrito na inicial, bem como os extrato vinculados, sob pena de preclusão da prova.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão.
ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO.
Diligencie-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052313210577800000061664916 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052313210600600000061664919 IDENTIDADE Documento de Identificação 25052313210622300000061664921 HIPO ASSINADO Documento de comprovação 25052313210638300000061664922 IRPF ASSINADA Documento de comprovação 25052313210655900000061664924 EXTRATO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 25052313210674900000061664947 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25052313210689700000061664925 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de comprovação 25052313210709400000061664926 CAD ÚNICO Documento de comprovação 25052313210723300000061664951 CARTA DE CONCESSÃO Documento de comprovação 25052313210739600000061664954 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25052313210758900000061664935 EXTRATO BANCARIO Documento de comprovação 25052313210785400000061664939 CNIS Documento de comprovação 25052313210804700000061664928 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052701093958500000061724130 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Rua Nova Jerusalém, 1069, Chácara Santo Antônio (Zona Leste), SÃO PAULO - SP - CEP: 03410-000 -
02/06/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 17:52
Expedição de Citação eletrônica.
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02/06/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILENE CLIPER MOLINARIO - CPF: *85.***.*14-72 (AUTOR).
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27/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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