TJES - 0011408-87.2018.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0011408-87.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE ABREU ROCHA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO CARVALHO MORAES - ES13251 Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de liquidação de sentença apresentada por CARLOS EDUARDO DE ABREU ROCHA, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, qualificados na inicial (ID 49067173).
Inicialmente, insta mencionar que o autor, intimado a manifestar-se acerca da digitalização dos autos, apresentou proposta de acordo (ID 33011982).
O credor apresentou requerimento de liquidação de sentença, especificamente buscando apurar o valor dos lucros cessantes, em razão da necessidade de se fixar o valor do aluguel do imóvel, apresentando seus cálculos (ID 49067173).
Por sua vez, o devedor, recusando as propostas de acordo apresentadas pela parte adversa, apresentou seu requerimento de liquidação de sentença, requerendo a homologação dos cálculos por si apresentados (ID 50421842).
Em primeiro lugar, indispensável, para a adequada solução final do presente litígio, com a apuração do valor devido ao credor, que se disponibilize, efetivamente, a posse do imóvel a este.
Assim sendo, diante das divergências apresentadas pelos cálculos das partes, bem como pela reiterada afirmação da parte autora de que efetuará o pagamento do valor ainda devido à requerida à vista, determino que a parte requerida disponibilize nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor a ser pago pela parte autora, bem como o respectivo boleto bancário ou indique outra forma de pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá a MRV informar, atendendo ao comando sentencial, acerca do valor que entende adequado para se estabelecer como valor de aluguel de imóvel semelhante, justificando-o.
Informado o valor devido pela parte autora, deverá esta, também independente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a quitação do débito.
Na mesma oportunidade também deverá se manifestar acerca do eventual valor proposto pela MRV como valor de aluguel de imóvel semelhante e, em caso de discordância, apresentar o valor que entenda adequado, justificando-o.
Comprovada nos autos a quitação do débito, no prazo acima estabelecido, deverá a MRV, igualmente independente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, efetivar a entrega das chaves do imóvel à parte autora, informando acerca de tal providência nos autos.
Contudo, não informado nos autos o valor devido pela parte autora à MRV, autorizo o depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do término do prazo de manifestação da parte requerida, do valor indicado como devido na petição ID 50421872, qual seja, R$ 259.036,36 (duzentos e cinquenta e nove mil e trinta e seis reais e trinta e seis centavos).
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser intimada, após a realização do depósito judicial, para que proceda à entrega das chaves do imóvel ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os prazo acima, voltem-me os autos conclusos para as determinações necessárias acerca da efetiva apuração dos valores devidos pela requerida à parte autora.
Proceda-se a serventia a alteração da classe judicial para "Liquidação de Sentença".
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
05/06/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:58
Juntada de Petição de liquidação
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21/08/2024 17:52
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
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04/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:14
Conclusos para despacho
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24/02/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 05:28
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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